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  • Ações de Formação Continuada de Professores do Ensino Fundamental - Secretaria de Educação do Estado Open or Close

    Número do Processo: 0805044-2
    Conselheiro Relator: Carlos Porto
    Unidade Interessada: Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco 
    Realização da Avaliação: 2008

     

    A formação de professores inicial, para atuar na educação, como a continuada, para atualização, reflete diretamente no processo de ensino e aprendizagem e no ambiente escolar. O professor como principal indutor das atividades pedagógicas deve ter a formação mínima exigida para a área em que atua e, além disso, buscar continuamente o aperfeiçoamento de suas práticas e a possibilidade de contato e apreensão de conhecimentos sobre novas tecnologias.

    O Tribunal avaliou aformação continuada para o ensino fundamental dos professores da Secretaria de Educação do Estado, contemplada na Lei Orçamentária Anual, vigente para 2008, pela Atividade Ensino Fundamental de Qualidade, que tem por finalidade garantir a universalização e a melhoria do ensino Fundamental, através da capacitação de profissionais da educação. Essa atividade está inserida no Programa Acesso à Educação Básica de Qualidade.

    Para avaliar a formação continuada foi analisado se o planejamento e a implementação das ações de formação de professores apresentam vulnerabilidades que possam comprometer o adequado atendimento à demanda local e os resultados do processo de capacitação, se existem adequados sistemas de controle orçamentário/financeiro, operacional e de monitoramento das ações de formação de professores implementadas, e se as ações de formação de professores implementadas foram úteis para o aprimoramento da prática didático-pedagógica desse profissional em sala de aula.



    Relatório | Auditoria
    Decisão | Auditoria
    Resumo | Auditoria
  • Ação Universalização e Qualificação do Ensino Fundamental – 1º e 2º Ciclos - Prefeitura do Recife Open or Close

    Número do Processo: 0701767-4
    Conselheiro Relator: Romário Dias
    Unidade Interessada: Prefeitura da Cidade do Recife 
    Realização da Avaliação: 2008

     

    O ensino fundamental, conforme preceito da Constituição Federal, art. 211, parágrafo 2º, deve ser oferecido primordialmente pelos governos municipais. A Prefeitura do Recife garante o acesso ao ensino fundamental por meio da ação “Universalização e Qualificação do Ensino Fundamental” do Programa “Organização Eficaz do Ensino e da Aprendizagem, previsto em suas leis orçamentárias. Essa ação se desdobra em outras que visam:

    a. Proporcionar Escolaridade aos Estudantes do Ensino Fundamental;

    b. Manter o Funcionamento das Unidades Educacionais do Ensino Fundamental;

    c. Ampliar a Jornada Semanal nas Unidades Educacionais e Promover a Integração com a Comunidade;

    d. Implementar Estratégias de Acompanhamento de Avaliação da Aprendizagem dos Estudantes; e

    e. Promover a Formação de Coordenadores Pedagógicos para o Acompanhamento da Implementação da Proposta Pedagógica nas Unidades Educacionais.

    O Tribunal realizou a avaliação do ensino fundamental da Prefeitura, referentes ao 1º e 2º ciclos, correspondentes à 1ª à 4ª séries. O trabalho abordou se os mecanismos de controle existentes nas escolas e na Secretaria de Educação são adequados para o gerenciamento administrativo do ensino fundamental, de que modo o sistema de avaliação de aprendizado dos alunos auxilia a gestão do ensino fundamental, e por fim, buscou verificar em que medida a formação continuada é adequada às necessidades dos professores do 1º e 2º ciclos do ensino fundamental.



    Relatório | Auditoria
    Decisão | Auditoria
    Resumo | Auditoria
    Relatório | Primeiro Monitoramento
    Decisão | Primeiro Monitoramento
  • Programa Educação Básica de Jovens e Adultos - Olinda Open or Close
    Número do Processo: 0602927-9
    Conselheiro Relator: Fernando José de Melo Correia
    Unidade Interessada: Secretaria de Educação e Desporto de Olinda
    Realização da Avaliação: 2006 
     
    O Programa Educação Básica de Jovens e Adultos objetiva restaurar o direito à educação negada aos jovens e adultos, oferecendo igualdade de oportunidades para a entrada e permanência no mercado de trabalho, além de qualificação para uma educação permanente, tendo sido focadas nesta avaliação as ações do programa relacionadas ao sistema de controle, à disponibilização de material didático e capacitação dos professores, às articulações interinstitucionais e às condições oferecidas para o acesso e permanência dos alunos.



    Relatório | Auditoria
    Decisão | Auditoria
    Resumo | Auditoria
    Relatório | Primeiro Monitoramento
    Decisão | Primeiro Monitoramento
    Relatório | Segundo Monitoramento
    Decisão | Segundo Monitoramento
  • Programa da Merenda Escolar em Pernambuco Open or Close

    Número do Processo: 0402089-3

    Conselheiro Relator. Marcos Nóbrega
    Unidade Interessada: Secretária de Educação do Estado de Pernambuco
    Realização da Avaliação: 2004

     

    O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE deve fornecer recursos suplementares para garantir que 15% das necessidades nutricionais diárias das crianças matriculadas na pré-escola e no ensino fundamental sejam atendidas.

    A complementação alimentar fica a cargo dos estados, DF e municípios beneficiados, conforme estabelecido na Constituição. A merenda escolar deve garantir, no mínimo, uma refeição diária, visando a formar bons hábitos alimentares, além de contribuir para a diminuição dos índices de evasão e repetência escolares.

    Esta avaliação verificou se existem critérios objetivos para a distribuição dos gêneros alimentícios, como é feito o acompanhamento das prestações de contas mensais e se estão auxiliando o gestor da merenda escolar no planejamento da distribuição dos gêneros alimentícios, se existe controle da qualidade e quantidade de gêneros recebidos pelas escolas e como é realizado o controle interno do Programa.




    Relatório | Auditoria
    Decisão | Auditoria
    Resumo | Auditoria
    Relatório | Primeiro Monitoramento
    Decisão | Primeiro Monitoramento
    Relatório | Segundo Monitoramento
    Decisão | Segundo Monitoramento
    Relatório | Terceiro Monitoramento
    Decisão | Terceiro Monitoramento
  • Programa Estadual de Alfabetização Open or Close

    Número do Processo: 0403916-6
    Conselheiro Relator: Valdecir Pascoal
    Unidade Interessada: Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco
    Realização da Avaliação: 2004 

    O objetivo do Programa Estadual de Alfabetização é erradicar o analfabetismo no Estado e com meta definida de redução da taxa de analfabetismo de 24% para 15% dos jovens acima de 15 anos de idade, de 2004 a 2007. O objetivo desta avaliação foi verificar em relação ao material de apoio pedagógico do Projeto Alfabetizar com Sucesso, o cumprimento das metas e prazos previstos, a adequação dos prazos em função do calendário escolar e quais as dificuldades encontradas na aquisição e distribuição desse material.

    Também, em relação ao Projeto Alfabetizar com Sucesso, o cumprimento das metas previstas para as capacitações dos professores, quais as dificuldades encontradas, bem como qual a percepção dos professores quanto à contribuição das capacitações e acompanhamentos recebidos na melhoria das aulas por eles ministradas.

    E quanto à existência de um sistema de monitoramento que permita o acompanhamento permanente do número de matrículas, freqüência de alunos e de professores nas aulas, carga horária de aulas ministradas e os procedimentos utilizados para resgate dos alunos faltosos ou que abandonaram a escola. Quanto ao desenho do Programa Estadual de Alfabetização, verificar se suas ações contribuem com a estruturação do processo de alfabetização na rede municipal de ensino e se as ações estruturadoras têm sido implementadas segundo critérios de eqüidade social.




    Relatório | Auditoria
    Decisão | Auditoria
    Resumo | Auditoria
    Relatório | Primeiro Monitoramento
    Decisão | Primeiro Monitoramento
    Relatório | Segundo Monitoramento
    Decisão | Segundo Monitoramento
    Relatório | Terceiro Monitoramento
    Decisão | Terceiro Monitoramento
  • Avaliação das Ações do Ensino Médio Open or Close

    Número do Processo: 1302351-2

    Conselheiro Relator: Ranilson Ramos

    Unidade Interessada: Secretaria Estadual de Educação

    Realização da Avaliação: 2015

     

    Com a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96, o ensino médio passou a ser considerado como uma etapa de consolidação da educação básica, de aprofundamento do educando como pessoa humana, de aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental para continuar aprendendo e de preparação básica para o trabalho e para a cidadania.

    O que se observa hoje é um cenário bem diferente do previsto pela LDB para o ensino médio. Estrutura curricular, capacitação e escassez de professores, política salarial dos servidores, gestão das escolas, financiamento e infraestrutura das escolas são alguns dos fatores que podem contribuir para uma queda geral nas matrículas do ensino médio. O principal objetivo da Auditoria foi o de avaliar as ações do Ensino Médio no Estado de Pernambuco quanto aos aspectos do financiamento, da infraestrutura escolar, da gestão escolar e do resultado.

    Para a verificação desses aspectos, a equipe de auditoria se utilizou de pesquisa documental e bibliográfica, estudo da legislação específica, entrevistas semiestruturadas realizadas com técnicos e especialistas da Secretaria de Educação, visitas a escolas de ensino médio da rede estadual de ensino e coleta de dados mediante questionário autoaplicado pela internet.




    Relatório | Auditoria
    Decisão | Auditoria
    Plano de Ação | Auditoria
  • Avaliação das Ações do Ensino Fundamental (anos iniciais) - Gravatá Open or Close

    Número do Processo: 1504405-1

    Conselheiro Relator: Dirceu Rodolfo

    Unidade Interessada: Secretaria Municipal de Educação de Gravatá

    Realização da Avaliação: 2015

     

    A Educação Básica de qualidade é um direito assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela se apresenta como o alicerce indispensável e condição primeira para o exercício pleno da cidadania e o acesso aos direitos sociais, econômicos, civis e políticos.

    O principal objeto da auditoria operacional foi à avaliação das ações do ensino fundamental, anos iniciais, no município de Gravatá, quanto aos aspectos de gestão de pessoas, livros didáticos e proficiência.

    Para a verificação desses aspectos, a equipe de auditoria se utilizou de pesquisa documental, bibliográfica e análise de dados oficiais (IBGE, Tesouro Nacional, Ministério da Educação e contas municipais), aplicação de entrevistas com os gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores, responsáveis e educadores de apoio a alunos portadores de necessidades especiais, realização de reuniões de discussão do tipo “grupo focal”, envolvendo professores e pais de alunos, além de coleta de dados mediante autoaplicados pela internet gestores escolares e professores.




    Relatório | Auditoria
    Decisão | Auditoria
    Plano de Ação | Auditoria
    Relatório | Primeiro Monitoramento
    Decisão | Primeiro Monitoramento
  • Avaliação das Ações do Ensino Fundamental (anos iniciais) - Custódia Open or Close

    Número do Processo: 1504542-0

    Conselheiro Relator: Teresa Duere

    Unidade Interessada: Secretaria Municipal de Educação de Custódia

    Realização da Avaliação: 2015

     

    A Educação Básica de qualidade é um direito assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela se apresenta como o alicerce indispensável e condição primeira para o exercício pleno da cidadania e o acesso aos direitos sociais, econômicos, civis e políticos.

    O principal objeto da auditoria operacional foi à avaliação das ações do ensino fundamental, anos iniciais, no município de Custódia, quanto aos aspectos de gestão de pessoas, livros didáticos e proficiência.

    Para a verificação desses aspectos, a equipe de auditoria se utilizou de pesquisa documental, bibliográfica e análise de dados oficiais (IBGE, Tesouro Nacional, Ministério da Educação e contas municipais), aplicação de entrevistas com os gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores, responsáveis e educadores de apoio a alunos portadores de necessidades especiais, realização de reuniões de discussão do tipo “grupo focal”, envolvendo professores e pais de alunos, além de coleta de dados mediante autoaplicados pela internet gestores escolares e professores.




    Relatório | Auditoria
    Decisão | Auditoria
    Plano de Ação | Auditoria
    Relatório | Primeiro Monitoramento
    Decisão | Primeiro Monitoramento
  • Avaliação das Ações do Ensino Fundamental (anos iniciais) – Belo Jardim Open or Close

    Número do Processo: 1504374-5

    Conselheiro Relator: João Carneiro Campos

    Unidade Interessada: Secretaria Municipal de Educação de Belo Jardim

    Realização da Avaliação: 2015

     

    A Educação Básica de qualidade é um direito assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela se apresenta como o alicerce indispensável e condição primeira para o exercício pleno da cidadania e o acesso aos direitos sociais, econômicos, civis e políticos.

    O principal objeto da auditoria operacional foi à avaliação das ações do ensino fundamental, anos iniciais, no município de Belo Jardim, quanto aos aspectos de gestão de pessoas, livros didáticos e proficiência.

    Para a verificação desses aspectos, a equipe de auditoria se utilizou de pesquisa documental, bibliográfica e análise de dados oficiais (IBGE, Tesouro Nacional, Ministério da Educação e contas municipais), aplicação de entrevistas com os gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores, responsáveis e educadores de apoio a alunos portadores de necessidades especiais, realização de reuniões de discussão do tipo “grupo focal”, envolvendo professores e pais de alunos, além de coleta de dados mediante autoaplicados pela internet gestores escolares e professores.




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  • Avaliação das Ações do Ensino Fundamental (anos iniciais) – Jaboatão dos Guararapes Open or Close

    Número do Processo: 1504453-1

    Conselheiro Relator: Ranilson Ramos

    Unidade Interessada: Secretaria Municipal de Educação de Jaboatão dos Guararapes

    Realização da Avaliação: 2016

     

    A Educação Básica de qualidade é um direito assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela se apresenta como o alicerce indispensável e condição primeira para o exercício pleno da cidadania e o acesso aos direitos sociais, econômicos, civis e políticos.

    O principal objeto da auditoria operacional foi à avaliação das ações do ensino fundamental, anos iniciais, no município de Jaboatão dos Guararapes, quanto aos aspectos de gestão de pessoas, livros didáticos e proficiência.

    Para a verificação desses aspectos, a equipe de auditoria se utilizou de pesquisa documental, bibliográfica e análise de dados oficiais (IBGE, Tesouro Nacional, Ministério da Educação e contas municipais), aplicação de entrevistas com os gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores, responsáveis e educadores de apoio a alunos portadores de necessidades especiais, realização de reuniões de discussão do tipo “grupo focal”, envolvendo professores e pais de alunos, além de coleta de dados mediante autoaplicados pela internet gestores escolares e professores.




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    Relatório | Primeiro Monitoramento
    Decisão | Primeiro Monitoramento
  • Avaliação do Sistema Educacional - Afrânio Open or Close

    Número do Processo: 21100725-0
    Número do Processo: 21100725-0
    Conselheiro Relator: Carlos Porto
    Unidade Interessada: Prefeitura Municipal de Afrânio
    Realização da Avaliação: 2021

    Esta análise teve como objetivo avaliar o Sistema Educacional, com ênfase na EducaçãoInfantil, na Alfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental, no desempenho do municípionas avaliações externas relativas à qualidade do ensino e nas boas práticas aplicadas para amelhoria do ensino.

    Para avaliar a qualidade dos serviços educacionais oferecidos pelo município de Afrânio, aabordagem deste trabalho envolveu a avaliação da Educação Infantil, os processos dealfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental, a avaliação do Ensino Fundamental Regulare a identificação dos fatores que influenciaram a melhoria nos rendimentos de aprendizagemdos alunos das escolas do município e as principais deficiências do sistema municipal deeducação de Afrânio.




    Relatório |
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    Plano de Ação | Auditoria
  • Avaliação das Ações do Ensino Fundamental (anos iniciais) – Jucati Open or Close

    Número do Processo: 1504372-1

    Conselheiro Relator: Marcos Loreto

    Unidade Interessada: Secretaria Municipal de Educação de Jucati

    Realização da Avaliação: 2016

     

    A Educação Básica de qualidade é um direito assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela se apresenta como o alicerce indispensável e condição primeira para o exercício pleno da cidadania e o acesso aos direitos sociais, econômicos, civis e políticos.

    O principal objeto da auditoria operacional foi à avaliação das ações do ensino fundamental, anos iniciais, no município de Jucati, quanto aos aspectos de gestão de pessoas, livros didáticos e proficiência.

    Para a verificação desses aspectos, a equipe de auditoria se utilizou de pesquisa documental, bibliográfica e análise de dados oficiais (IBGE, Tesouro Nacional, Ministério da Educação e contas municipais), aplicação de entrevistas com os gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores, responsáveis e educadores de apoio a alunos portadores de necessidades especiais, realização de reuniões de discussão do tipo “grupo focal”, envolvendo professores e pais de alunos, além de coleta de dados mediante autoaplicados pela internet gestores escolares e professores.




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    Decisão | Auditoria
    Plano de Ação | Auditoria
  • 1º Monitoramento de Auditoria Operacional Avaliação das Ações do Ensino Fundamental – Anos Iniciais Prefeitura Municipal de Custódia Open or Close

    PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 1858402-0
    SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/11/2020 (COM BASE NA RESOLUÇÃO TC Nº 90/2020)
    AUDITORIA ESPECIAL
    UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA
    INTERESSADO: EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS
    RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
    ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
    ACÓRDÃO T.C. Nº 1034 /2020
    AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL. ENSINO FUNDAMENTAL. ANOS INICIAIS. RECOMENDAÇÕES EMITIDAS EM ACÓRDÃO. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO PARCIAL.


    1. O caráter recomendatório inicialmente impingido à deliberação desta Corte de Contas em auditorias operacionais não significa a desoneração do gestor de cumprir com o seu dever inarredável de bem gerir a coisa pública.

    2. No caso de implementação parcial das recomendações e medidas saneadoras emitidas em Acórdão do Tribunal de Contas em auditorias
    operacionais, cabe o monitoramento do Plano de Ação contendo as ações, o cronograma e os responsáveis pela implementação das Recomendações e Determinações com a finalidade de acompanhar o atendimento integral das mesmas, nos termos dos artigos 4º, 11 e 16 da Resolução TC nº 61/2019, cuja reincidência em descumprimento é passível de cominação das sanções previstas na Lei Orgânica do TCE-PE.




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    Plano de Ação | Auditoria
  • Avaliação do Programa Criança Alfabetizada (PCA) Open or Close

    Número do Processo: 21100722-5
    Conselheiro Relator: Ruy Ricardo Harten
    Unidade Interessada: Secretaria de Educação e Esporte de Pernambuco
    Realização da Avaliação: 2021

    Auditoria Operacional consistiu na avaliação do Programa Criança Alfabetizada (PCA), instituído através da Lei Estadual nº 16.617/19, mais especificamente em relação a atuação da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, responsável pela implementação do programa em articulação com os municípios pernambucanos. O PCA teve por objetivo fortalecer o regime de colaboração com os municípios do Estado de Pernambuco para a garantia da alfabetização de crianças até os 7 (sete) anos de idade. Registra-se o recebimento do Plano de Ação apresentado pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, firmando compromisso com este Tribunal, nos termos do artigo 14 da Resolução TC nº 61, de 25 de setembro de 2019, cumprindo decisão TC nº 841/2023, tendo como conteúdo o detalhamento de ações, responsáveis e prazos, com a finalidade de solucionar, reduzir ou evitar a ocorrência das seguintes deficiências: Implementar as ações relativas à formação dos gestores escolares municipais e apresentar planejamento das ações relativas ao eixo fortalecimento da gestão escolar dos municípios com consequente implementação das mesmas; Efetuar a entrega do material complementar impresso às redes municipais de ensino antes do início da vigência do ano letivo; Reforçar o apoio junto a Secretaria de Educação do Recife para uma implementação mais efetiva do Programa Criança Alfabetizada no município, especialmente no tocante a utilização do material complementar em sala de aula pelos professores e na implementação da avaliação de fluência de maneira censitária, alcançando todos os alunos do 2º ano do EF da rede municipal de ensino e Reforçar o apoio junto às secretarias municipais de educação de todo o estado com o objetivo de aumentar o percentual de participação na Avaliação de Fluência, que em 2019 foi de 76%, para que ela progressivamente se aproxime de uma avaliação censitária.




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  • Avaliação do Sistema Educacional do Município de Panelas Auditoria Operacional - Panelas Open or Close

    PROCESSO TCE-PE N° 19100546-0

    RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO LYRA PORTO

    MODALIDADE - TIPO: Auditoria Especial - Operacional

    EXERCÍCIO: 2019

    UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Panelas

     

    A presente auditoria foi aprovada através da formalização do processo de Auditoria Especial TC n° 19100546-0, tendo como relator o Conselheiro Carlos Porto.

    O objeto desta auditoria operacional consistiu na avaliação do Sistema Educacional do Município de Panelas, na etapa ensino fundamental , visando a catalogação de boas práticas da gestão e pedagógicas tendo em vista os bons resultados do município nas avaliações externas.

    A auditoria constatou problemas, tais como: Ausência de muro em unidades de ensino e quantidade insuficiente de supervisores da Secretaria de Educação para os anos finais do ensino fundamental.

    Foram constatadas também boas práticas, como "Liderança da Secretaria de Educação na condução da política educacional do município",  "Trabalho em equipe e em parceria com atores externos”, "Construção, reforma e ampliação de escolas da rede municipal ”, "Preparação dos alunos voltada para as avaliações externas”, "Acompanhamento individualizado da aprendizagem dos alunos”, "Disponibilização de atividades para os alunos no contraturno escolar " e "Política de premiação por desempenho".

    Foram utilizados diversos procedimentos de pesquisa para colher as informações que auxiliaram no processo de auditoria, sendo realizados a organização de dados coletados por outros órgãos públicos, a pesquisa documental e bibliográfica, a compilação dos dados das contas municipais, apresentadas pelas administrações ao TCE PE, o estudo da legislação específica, além de entrevistas, reuniões com os segmentos envolvidos e visita às escolas com observação direta de suas instalações.

    Os resultados esperados por este relatório remetem se à busca de uma gestão pública eficaz, através das recomendações emitidas para uma melhor efetividade das ações relacionadas à educação pública.




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  • Avaliação das ações de apoio/capacitação aos municípios para levantamento anual de demanda por creches. Open or Close

    Número do Processo: 22101041-5

    Conselheiro Relator: Eduardo Lyra Porto

    Unidade Interessada: Secretaria de Educação e Esporte de Pernambuco

    Realização da Avaliação: 

     

    Auditoria Operacional na Secretaria de Educação e Esporte de Pernambuco para avaliar as ações de apoio/capacitação aos municípios para levantamento anual de demanda por creches. 

     

    A oferta de vagas em creches é um dos grandes problemas relacionados à Educação Infantil. A esse respeito, o Relatório de Diagnóstico da Educação Infantil em Pernambuco (Processo Interno, aberto através do e-TCE n° 2200917) apontou que a realização do levantamento anual da demanda por creches e pré-escola não é prática entre os municípios pesquisados, ainda que previsto em planos de educação nacional, estadual e municipal. Tal levantamento - em termos quantitativos e geográficos - é importante subsídio para a elaboração das políticas públicas pelos gestores municipais. Tudo considerado, a presente auditoria objetivou a avaliação das ações de apoio/capacitação promovidas pela Secretaria Estadual de Educação para auxiliar o levantamento anual de creches a ser realizado pelos municípios. 

     

    Registra-se o recebimento do Plano de Ação apresentado pela Secretaria de Educação e Esporte de Pernambuco, firmando compromisso com este Tribunal, nos termos do artigo 14 da Resolução TC nº 61, de 25 de setembro de 2019, cumprindo decisão TC nº 1140/2023, tendo como conteúdo o detalhamento de ações, responsáveis e prazos, com a finalidade de solucionar, reduzir ou evitar a ocorrência das seguintes deficiências: apoiar os municípios no levantamento anual da demanda por creches em conformidade com a estratégia 1.16 do PNE e 1.13, 1.15 e 1.20 do PEE, inclusive por meio da oferta de capacitações aos municípios; e estabelecer normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creche, em conformidade com a estratégia 1.20 do PEE.




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    Plano de Ação | Auditoria
  • Avaliação da Alfabetização Infantil (Meta 5 do PNE) - Verdejante Open or Close

    Número do Processo: 21100726-2
    Conselheiro Relator: Eduardo Lyra Porto
    Unidade Interessada: Prefeitura Municipal de Verdejantes
    Realização da Avaliação: 2021 

     

    Auditoria Operacional consistiu na avaliação das ações da rede municipal de educação de Verdejante a fim de garantir o cumprimento da Meta 5 do PNE (alfabetização infantil) e analisar a atuação da Secretaria Municipal de Educação de Verdejante na mitigação dos efeitos educacionais e sociais, face à pandemia da Covid-19.

     

    Foram utilizados diversos procedimentos de pesquisa para colher as informações que auxiliaram no processo de auditoria, sendo realizados a organização de dados coletados por outros órgãos públicos, a pesquisa documental e bibliográfica, a compilação dos dados das contas municipais, apresentadas pelas administrações ao TCE-PE, o estudo da legislação específica, além de entrevistas, reuniões com os segmentos envolvidos e visita às escolas com observação direta de suas instalações. 

     

    Registra-se o recebimento do Plano de Ação apresentado pela Prefeitura Municipal de Verdejante, firmando compromisso com este Tribunal, nos termos do artigo 14 da Resolução TC nº 61, de 25 de setembro de 2019, cumprindo a decisão TC nº 1878/2023, tendo como conteúdo o detalhamento de ações, responsáveis e prazos, com a finalidade de solucionar, reduzir ou evitar a ocorrência das seguintes deficiências: a) Instituir processo sistematizado de acompanhamento individualizado dos alunos com periodicidade bimestral, fichas padronizadas para cada ano, tabelas condensando os resultados por turma, levantamento da evolução dos alunos ao longo do ano, parecer individualizado realizado pelos professores e acompanhamento a nível de turma, escola e Secretaria Municipal de Educação; b) Reduzir o quantitativo de alunos por turma através do desmembramento das mesmas em turmas menores ou suprir as turmas que apresentam quantidade excessiva de alunos com professores auxiliares de classe; c) Efetivar um plano de carreira que, entre outras coisas, incentive a qualificação profissional e estabeleça política de progressão salarial com critérios bem definidos; d) Tomar as devidas providências no sentido de proporcionar aos alunos da Escola Osmundo Bezerra um ambiente adequado em que eles possam interagir, com segurança, nos momentos em que não estejam realizando atividades pedagógicas dentro de sala de aula; e) Instituir um programa de reforço escolar para as escolas municipais ou garantir outras alternativas junto aos Governos Federal ou Estadual de modo que todos os alunos com defasagem de aprendizagem tenham acesso às aulas de reforço; f) Fornecer os insumos, materiais pedagógicos e recursos tecnológicos necessários ao bom andamento do processo de ensino-aprendizagem nas escolas da rede municipal e g) Realizar, com a máxima brevidade, concurso para provimento dos cargos efetivos do magistério municipal. 




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