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O Tribunal de Contas de Pernambuco publicou duas novas resoluções alterando o seu Regimento Interno e estabelecendo normas para a redistruibuição de processos quanto à composição e sorteio das listas de jurisdicionadas com vistas à definição das relatorias. 

O primeiro normativo (Resolução TC nº 18/2016), que revoga em parte da Resolução TC nº 15/2010, foi elaborado de modo a atualizar e adequar as regras internas do Tribunal às recentes alterações observadas no novo Código de Processo Civil. Por sua vez, a mudança das nomenclaturas de Auditores Substitutos e da Procuradoria Consultiva, que passaram a ser denominados Conselheiros Substitutos e Procuradoria Jurídica, ocorreram em atendimento, respectivamente, às Leis estaduais 15.450/2014 e 14.725/2012.

Essas modificações, que também possuem caráter operacional, foram necessárias em função dos ajustes da estrutura organizacional do TCE a uma nova realidade, com otimização de recursos, nos mesmos moldes que vêm sendo adotados pelo Tribunal de Contas da União. Para o caso da substituição dos termos relativos à atual Procuradoria Jurídica, foi considerado que tanto as suas atribuições, como o exercício da função de procurador, ultrapassam o regime meramente consultivo, abrangendo, inclusive, a função de prestar assessoramento e representação jurídica do Tribunal, e de seus membros, quando provocado ou necessário.

SESSÕES - Foi ainda contemplada pela Resolução a revisão da ordem de trabalho durante as sessões ordinárias realizadas pelo Pleno e pelas Câmaras. A partir de agora, elas passam a ter início pela leitura do expediente e votação de matérias administrativas internas, seguidas das comunicações do Presidente, dos Conselheiros e do Ministério Público de Contas (MPCO), votos de elogio, de pesar e de natureza semelhante.

Na sequência, após discutida e votada a ata da sessão anterior, são concedidos os pedidos de vistas ou devolução de processos, e atendidos os pedidos de preferência das partes, bem com de sustentação oral. Por fim, a nova regra finaliza as etapas com a apreciação de processos sob relatoria de Conselheiros Substitutos (exceto quando em substituição a Conselheiro titular decorrente de licença, férias ou vacância), de medidas cautelares e outras matérias de urgência, de demais processos pautados, e com assuntos de interesse geral.

Da mesma forma, as etapas a serem cumpridas durante o julgamento nas sessões deverão contemplar, pela ordem, as seguintes fases: o pregão do processo, o relatório, a sustentação oral das partes (quando requerida), a discussão (quando solicitada pelos Conselheiros e o MPCO), o voto do relator, a colheita de votos dos demais componentes, finalizando com a proclamação do resultado, pelo presidente.

RESOLUÇÃO TC Nº 19/2016 - criada de modo a complementar o texto do art. 9º da Resolução 14/2015, o dispositivo incluiu a distribuição aos Conselheiros Substitutos dos processos de Auditoria Especial, Denúncia, Auto de Infração, Gestão Fiscal, Destaque, Medida Cautelar e Termo de Ajuste de Gestão, sempre que conexos aos Processos de Prestação de Contas das Câmaras (Municípios com população inferior a 80.000 habitantes) e de Admissão de Pessoal. Esta última modalidade processual não constava na redação anterior.

Para saber mais sobre as resoluções, clique nos links abaixo:

Resolução TC nº 18/2016
Resolução TC nº 19/2016

Gerência de Jornalismo (GEJO), 17/08/2016