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Em sessão do Pleno, realizada nesta quarta-feira (21), o Tribunal de Contas respondeu a uma consulta formulada pelo prefeito de Barra de Guabiraba, Wilson Madeiro da Silva, nos seguintes termos: “A redução de um ano de idade por ano de contribuição que exceda o mínimo exigido para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição a que se refere o art 3º, inciso III da EC nº 47/2005, aplica-se ao professor em relação ao tempo de contribuição e idade já reduzidos na forma do § 5º do art. 40, da CF?”

O relator do processo (TC Nº 1722846-3), conselheiro João Carneiro Campos, solicitou pronunciamento do Ministério Público de Contas e com base no parecer, elaborou a seguinte resposta:

- Na discussão da PEC que resultou na EC 47/2005, negou-se, explicitamente, a cumulação da redução da idade por ano de contribuição excedente para os servidores já agraciados pela redução excepcional do artigo 40, §5º da Constituição Federal;

- Por falta de previsão legal, não há que se falar em cumulação das exceções dispostas no § 5º do art.40 da CF/88 e no art. 3º da EC 47/2005.



Gerência de Jornalismo (GEJO), 21/06/2017