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Em atendimento a uma consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Sanharó, Paulo José Oliveira Batista, sobre remuneração de vereadores, o TCE respondeu que os limites para a fixação dos subsídios estão previstos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal e que eles deverão ser fixados em cada legislatura para vigorar na subseqüente.

A consulta foi formulada nos seguintes termos: “Caso a norma que regulamentou a matéria tenha fixado o subsídio do vereador em montante inferior aos limites previstos na Constituição Federal, quais sejam, 30% do subsídio do deputado estadual, 5% da receita do ano anterior e 70% do duodécimo, pode a Câmara majorá-lo no curso do mandato, para vigorar na mesma legislatura, para que ele alcance os limites previstos?”

A conselheira e relatora do processo TC nº 1723759-2, Teresa Duere, elaborou a resposta ao consulente com base em parecer do Ministério Público de Contas e da jurisprudência da Casa. Segundo ela, a Constituição estabeleceu o limite máximo para fixação do subsídio do vereador, mas nada impede que ele possa ser fixado em percentuais menores, obedecido o princípio da anterioridade, ou seja, aprovado numa legislatura para vigorar na legislatura seguinte. O seu voto foi aprovado por unanimidade na sessão do Pleno da última quarta-feira (02).   

Gerência de Jornalismo (GEJO), 03/08/2017