9. RESPONSABILIDADE FISCAL: como o Governo cumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF) em 2002


            A Responsabilidade Fiscal é um conceito trazido pela Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e tem como significado o zelo na arrecadação das receitas e realização das despesas públicas, obrigando-se o gestor a agir com transparência e de forma planejada.
            A transparência na gestão fiscal pressupõe a adoção de linguagem clara a fim de permitir ao cidadão contribuir para o controle das contas públicas. A LRF determina a implantação de mecanismos de transparência e de incentivo à participação popular no controle das contas públicas. Para isso ela exige dos gestores públicos a publicação de demonstrativos durante o ano em curso, para que se possa acompanhar a execução orçamentária daquele exercício.


RELATÓRIOS EXIGIDOS PELA LRF

Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO
Esses relatórios são de responsabilidade do Poder Executivo e devem ser publicados a cada dois meses.

Relatório de Gestão Fiscal – RGF
Esses relatórios são de responsabilidade de cada Poder e órgão (Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público) e devem ser publicados a cada quatro meses.


              Essa Lei também impõe limites para determinadas despesas, sempre tomadas em relação à RCL (Receita Corrente Líquida = receita corrente total – parcela entregue aos municípios – contribuições dos servidores para a previdência social), conforme quadro a seguir:

Tipo de Despesa

Limite

Pessoal e Encargos Sociais

Despesa total com pessoal de todos os poderes do Estado de até 60% da RCL, cabendo a cada um:

 Assembléia Legislativa: até  1,44%  da RCL

 Tribunal de Contas:        até  1,56%  da RCL

 Tribunal de Justiça:        até  6,00%  da RCL

 Ministério Público:          até  2,00%  da RCL

 Poder Executivo:            até 49,00% da RCL

Total                                        60,00% da RCL   

Dívida Consolidada Líquida

Máximo de duas vezes a RCL *

Concessão de Garantias

Total de garantias concedidas / RCL = no máximo 22% *

Operações de Crédito

Total de operações de crédito firmada / RCL = no máximo 16% *

Serviços de Terceiros

No máximo, a mesma proporção entre esses gastos e a RCL apurada no exercício de 1999.

 

Publicações dos relatórios exigidos pela LRF em 2002

                         Todos os Poderes e Órgãos publicaram os relatórios exigidos pela LRF dentro dos prazos estabelecidos, ocorrendo alguns atrasos que foram devidamente justificados.

 

Verificação dos Limites em 2002

RCL= R$ 4,38 bilhões

Gasto

Limite

Estabelecido

% da RCL Executado

Situação

Pessoal e Encargos Sociais

 

 

 

Todo o Estado

60,00% da RCL

55,59

Cumprido

    Assembléia

1,44% da RCL

1,51

Não Cumprido

    Trib. de Contas

1,56% da RCL

1,31

Cumprido

    Trib. de Justiça

6,00% da RCL

4,29

Cumprido

    Ministério Público

2,00% da RCL

1,76

Cumprido

    Poder Executivo

49,00% da RCL

46,73

Cumprido

Dívida Consolidada Líquida

< ou = 2 x RCL

1,25

Cumprido

Concessão de Garantias

22% da RCL

0,99

Cumprido

Operações de Crédito

16% da RCL

0,70

Cumprido

Serviços de Terceiros

 

 

 

   Assembléia

0,37% da RCL de 1999

0,56

Não Cumprido

   Trib. de Contas

0,07% da RCL de 1999

0,11

Não Cumprido

   Trib. de Justiça

0,33% da RCL de 1999

0,53

Não Cumprido

   Ministério Público

0,05% da RCL de 1999

0,10

Não Cumprido

   Poder Executivo

14,83% da RCL de 1999

16,31

Não Cumprido


DESPESAS DE FINAL DE MANDATO

(ART. 42 DA LC Nº 101/00)

 

É comum a contratação de despesas, em geral, obras e serviços, no período eleitoral, ou no “apagar das luzes”, sem que haja recursos suficientes no caixa para pagar, comprometendo as atividades do sucessor, que ao assumir, encontra essas dívidas. São os conhecidos “testamentos políticos”.  

A fim de coibir esse tipo de abuso na gestão pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu uma regra para garantir que os gestores, ao encerrarem sua administração, não comprometam a futura gestão com obrigações de despesa contraídas no ano anterior.

Para os últimos oito meses de mandato, o artigo nº 42 da LRF determinou que não poderia haver novas contratações de obras e serviços, sem que o dinheiro em caixa no final do ano fosse suficiente para cobrir os gastos correspondentes. Na apuração desse saldo ao final do ano, devem ser consideradas as despesas a que a administração já se encontra obrigada, como pessoal, dívida, e os contratos assinados antes dos últimos oito meses de mandato. Essa apuração é feita mediante o uso da técnica do fluxo de caixa.    

Fluxo de Caixa: é a técnica que permite estabelecer o resultado da confrontação entre receitas e despesas num determinado período de tempo, de modo que se possa conhecer previamente, mediante projeção, o saldo financeiro que passa para o período seguinte.

 

Cumprimento do art. 42, da LRF, em 2002

1.  O Tribunal de Contas firmou orientação no sentido de que o Poder Executivo estadual deveria elaborar fluxo de caixa, de modo que se verificasse a efetiva disponibilidade de caixa ao final do ano. A contratação de novas despesas só seria possível se houvesse saldo suficiente para cobri-las;

2.  Devido ao tamanho e complexidade da estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, foi editado o Decreto nº 24.219/02, pelo qual todos os órgãos integrantes de sua estrutura deveriam elaborar o seu próprio fluxo de caixa, ou seja, a projeção dos recursos que recebe X suas despesas contratadas. Ficaram de fora apenas as empresas públicas que não dependessem de recursos do tesouro (caixa central do Estado);

3.  A apuração desses fluxos deveria ser feita por cada espécie de receita a que o órgão faz jus, ou seja, um fluxo de caixa para os recursos de convênios, outro para receitas diretamente arrecadadas, outro para recursos transferidos pelo tesouro, etc.;

4.  O período de apuração desses fluxos foi o dos últimos oito meses de governo (de 01/05/2002 a 31/12/2002);

5.  Ficou definido que cada gestor público seria responsável pelo cumprimento do decreto e por conseguinte do artigo 42;

6.  Auditorias do TCE, no entanto, verificaram que esse decreto não foi cumprido por alguns órgãos, que mesmo sem elaborar devidamente o fluxo de caixa, como exigia o decreto, continuaram a firmar novos contratos (obrigações de despesa);

7.  A Diretoria de Controle do Tesouro Estadual (DCTE), órgão da Secretaria da Fazenda, elaborou fluxo de caixa consolidado para todo o Poder Executivo, no qual se constata uma situação deficitária, ou seja, não poderiam ter sido firmados novos contratos;

8.  Esse fato não significou, entretanto, que se tenha encerrado o ano de 2002 com um volume excessivo de obrigações a pagar, pois há anos que o Estado tem sido deficitário. O que ocorre é que esse déficit tem decrescido ano a ano. Em 2002 ele ainda havia déficit, mas foi menor do que o apurado no ano anterior, resultado de medidas para conter gastos e aumentar receitas.
 

O TCE considerou que o artigo nº 42 não foi cumprido, determinando a abertura de auditoria especial para apurar a responsabilidade individual de cada gestor, não tendo responsabilizado o governador do Estado pelos fatos apurados.