10 - CONCLUSÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO

                  O Estado de Pernambuco, apesar das dificuldades econômicas vividas pelo país no 2º semestre de 2002, caracterizadas pela alta do dólar e pela pressão inflacionária, continuou dentro dos fundamentos fiscais que têm orientado a gestão estadual ao longo dos últimos anos.

                  Esses fundamentos, baseados na busca pelo controle da despesa e no aumento da receita foram mantidos, na medida em que o Estado manteve o processo de modernização administrativa e gerencial da sua arrecadação, se apresentando também enquadrado aos limites definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante à despesa com pessoal, dívida, operações de crédito e concessão de garantias. No entanto, apesar da redução observada no comprometimento da Receita Corrente Líquida com a despesa com pessoal do Estado, não se observa o cumprimento do limite da despesa com serviço de terceiros, que ficou acima do estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Essas despesas são aquelas relacionadas à contratação de pessoas físicas, ou empresas prestadores de serviço, passagens e despesas com locomoção e serviços de consultoria.

                   Os recursos ainda disponíveis, oriundos da privatização da CELPE, continuaram desempenhando papel preponderante na execução dos investimentos, além da amortização da dívida do Estado. O reflexo da aplicação dos recursos da CELPE pode ser percebida nos balanços do Estado, como foi aqui demonstrado.

                   A dívida pública continua onerando as finanças estaduais, uma vez que o pagamento de juros, encargos e amortizações foi de R$575,3 milhões, aproximadamente 13% da Receita Corrente Líquida do Estado, um valor preocupante para um Estado pobre, com carências e demanda crescente sobre a prestação de serviços públicos essenciais.

                   Outro aspecto das contas públicas ainda não resolvido, é relativo à implantação do sistema próprio de previdência dos servidores do Estado, que devido às dificuldades financeiras do Tesouro ainda não pôde ser completamente implantado, destacando-se, entretanto, que importante passo foi dado com a entrada em funcionamento da fundação que irá tratar das aposentadorias e pensões dos servidores (FUNAPE).

                    Apesar das dificuldades financeiras enfrentadas, o déficit financeiro do Tesouro estadual sofreu redução, tendo o Estado aplicado os recursos de impostos no cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde. Sobre esse último, o TCE se pronunciou no sentido de envidar esforços para aplicação do percentual mínimo, observado o critério de universalização para as ações de saúde.


 11 - VOTO DO RELATOR e PARECER PRÉVIO
 

Como o Pleno do Tribunal de Contas emitiu sua opinião para ajudar a Assembléia Legislativa no julgamento da Prestação de Contas do Governo do Estado relativa ao exercício de 2002.


               O Conselheiro relator do processo, Fernando Correia, manifestando a sua opinião sobre a Prestação de Contas do Governo Estadual relativa ao exercício de 2002, considerou que:

· Foram cumpridas todas as exigências legais necessárias à emissão de certidão pelo TCE, relativas aos pedidos de empréstimos analisados pelo Secretaria do Tesouro Nacional;

· Não foi cumprida a exigência constitucional da aplicação mínima de recursos de impostos em ações de Saúde. No entanto, essa falha não comprometeu, de maneira significativa, as Contas apresentadas, pois o Estado ainda tem prazo para o seu enquadramento;

· Apesar de não ter sido cumprido o dispositivo da LRF, relativo a despesas em final de mandato, o governador do Estado não pode ser responsabilizado diretamente por atos praticados pelos ordenadores de despesa;

· As demais falhas verificadas foram reconhecidas pelo Governo do Estado ao apresentar sua defesa, informando que estão sendo adotadas medidas para regularizá-las;

· As falhas apuradas não foram suficientes para conduzir à irregularidade da Prestação de Contas, sendo, entretanto, objeto de recomendações.

              O voto foi pela aprovação das contas do Governo do Estado de Pernambuco, recomendando a regularização das falhas apontadas. Determinou, ainda, a abertura de auditoria especial a fim de apurar as responsabilidades relativas ao não-cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000, que trata de realização de despesas ao final do mandato.

                Os demais Conselheiros acompanharam o voto do relator, emitindo Parecer Prévio, em 30 de julho de 2003, sobre a Prestação de Contas do Governo do Estado relativa ao exercício de 2002, recomendando à Assembléia Legislativa a sua aprovação.