Considerando que, no cumprimento de sua missão, o TCE-PE exige de seus membros e servidores padrões de conduta e comportamento ético, foram publicados em 2012 e 2014 os Códigos de Ética dos Membros e dos Servidores, conforme diretrizes estabelecidas pela ATRICON.
Código de Ética
RESOLUÇÃO TC Nº 15, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
Institui o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 15 de outubro de 2014 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do art. 102 de sua Lei Orgânica, Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores,
Considerando que a missão institucional do Tribunal é fiscalizar e orientar a gestão pública estadual e municipal em benefício da sociedade;
Considerando que o cumprimento dessa missão exige de seus membros elevados padrões de conduta e comportamento ético, pautados em valores incorporados e compartilhados por todos; e
Considerando que esses padrões de conduta e comportamento devem estar formalizados de modo a permitir que a sociedade e as demais entidades que se relacionem com o Tribunal possam assimilar e aferir a integridade e a lisura com que os seus membros desempenham a sua função pública e realizam a missão da instituição, resolve instituir o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Código, sua Abrangência e Aplicação
Art. 1º Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos Conselheiros e Auditores Substitutos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos deste código:
I – tornar transparentes as regras éticas de conduta dos membros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para que a sociedade possa aferir sua integridade e a lisura do processo de apreciação das contas públicas;
II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos membros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
III – contribuir para transformar a Visão, a Missão, os Objetivos e os Valores Institucionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional;
IV – assegurar aos membros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a preservação de sua imagem e reputação, quando seu comportamento se pautar pelas normas éticas estabelecidas neste Código;
V – estabelecer, no campo ético, regras específicas sobre o conflito de interesses públicos e privados;
VI – limitar a utilização de informação obtidas em função do exercício dos cargos de Conselheiro e Auditor Substituto;
VII – estimular, no campo ético, o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os setores público e privado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3º Os membros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco observarão os padrões éticos de conduta inerentes à sua função, visando preservar e ampliar a credibilidade e a confiança da sociedade e dos jurisdicionados no seu trabalho e na sua atuação, norteando-a pelos seguintes princípios:
I – integridade, honestidade, lealdade, dignidade e decoro;
II – legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência;
III – interesse público, preservação e defesa do patrimônio público;
IV – independência e imparcialidade;
V – lisura e probidade, inclusive no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares;
VI – neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
VII – cortesia e prudência;
VIII – sigilo profissional;
IX – objetividade e diligência.
Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco organizarão suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o seu interesse privado.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 4º Constituem deveres a serem observados pelos membros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, dentre outros previstos nas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais:
I – não opinar, publicamente, sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade pública;
II – não criticar ou emitir juízo de valor, publicamente, sobre voto ou decisão de seus pares, ressalvada a crítica nos autos, a crítica doutrinária/científica ou no exercício do magistério;
III – ser leal, respeitoso, solidário, cooperativo e cortês;
IV – defender a competência institucional do controle externo;
V – zelar incondicionalmente pela coisa pública;
VI – declarar-se suspeito ou impedido na forma da lei e deste Código;
VII – denunciar quaisquer atos ou fatos que venham a sofrer ou conhecer e que protelem a decisão dos feitos, limitem sua independência ou criem restrições à sua atuação;
VIII – desempenhar suas atividades com objetividade, diligência, qualidade, dignidade e dedicação;
IX – denunciar qualquer infração às normas deste Código da qual tiver conhecimento;
X – manter retidão em sua conduta;
XI – resguardar a ordem das sessões plenárias e reuniões administrativas realizadas pelo Tribunal;
XII – apresentar declaração de bens quando da entrada em exercício no respectivo cargo, bem como ao final de cada exercício financeiro e no afastamento definitivo, na forma da Lei Estadual n.º 12.600, de 2004;
XIII – manter conduta positiva e de colaboração para com os demais órgãos de controle;
XIV – utilizar-se de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível;
XV – zelar pelo cumprimento deste Código.
Art. 5° São deveres específicos dos membros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em relação aos Poderes Públicos e Instituições Fiscalizadas:
I – zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e regulamentos;
II – exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;
III – receber, respeitosamente, as autoridades públicas, as partes e terceiros interessados;
IV – zelar pela celeridade na tramitação dos processos;
V – dispensar aos jurisdicionados igualdade de tratamento, ressalvados os tratamentos diferenciados resultantes da lei;
VI – reprimir qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 6° É vedado aos membros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:
I – valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo;
II – utilizar, para fins privados, de servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;
III – discriminar subordinado e jurisdicionado por motivo político, ideológico ou partidário, de gênero, origem étnica, idade, orientação sexual ou portador de necessidades especiais;
IV – descurar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis vigentes do País;
V – manifestar convicções políticas e partidárias em relação a indivíduos, grupos ou organizações;
VI – participar de conselhos ou comissões de órgãos ou entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VII – manifestar-se previamente sobre matéria sujeita à sua decisão ou de cujo processo decisório venha a participar;
VIII – participar de conselhos, comissões de entidades privadas que tenham fins econômicos ou exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
IX – permitir a afixação de qualquer propaganda política em veículos, terrenos ou benfeitorias de seu domínio e uso pessoal;
X – dedicar-se à atividade político-partidária;
XI – exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou a gerência;
XII – exercer procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
XIII – perceber vantagens ou benefícios indevidos, tais como presentes, ajuda financeira, comissão, doações ou empréstimos, de ente público, empresa privada ou pessoa física, que possam comprometer sua independência funcional;
XIV – atuar como preposto ou procurador em processo do qual tenha participado em razão do cargo.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 7° A Comissão de Ética será composta por 03 (três) membros titulares eleitos dentre os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na forma estabelecida no art. 93, da Lei nº 12.600, de 2004, com mandato de dois anos, e terá como Presidente o Conselheiro Corregedor.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética serão substituídos na vacância ou impedimento pelo Conselheiro com mais tempo em exercício, que dela não fizer parte originariamente.
Art. 8º Compete à Comissão de Ética:
I – receber denúncias de qualquer cidadão ou entidade relativas a violações às normas constantes deste Código, devidamente fundamentadas, contra membro(s) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
II – instruir processos disciplinares contra os membros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
III – dar parecer sobre a adequação das imposições que tenham por objeto matéria de sua competência;
IV – propor ao Tribunal Pleno a aplicação das penalidades, na forma deste Código;
V – propor projetos de lei e resoluções atinentes à matéria de sua competência, visando a manter a unidade deste Código;
VI – zelar pela aplicação deste Código e legislação pertinente, bem como pela imagem do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Sempre que a conduta do membro ou sua reincidência ensejar a imposição de penalidade mais grave que as previstas neste Código, a Comissão de Ética deverá encerrar o processo ético e encaminhá-lo à Presidência do Tribunal para instauração do processo administrativo disciplinar, regido por norma própria, além das contidas no Código de Ética e em legislação pertinente.
Art. 9º Aos integrantes da Comissão de Ética compete:
I – manter discrição e sigilo sobre a matéria inerente à sua função;
II – participar de todas as reuniões da Comissão, exceto por motivo previamente justificado ao seu Presidente.
Parágrafo único. O membro da Comissão que transgredir qualquer dos preceitos deste Código será, automaticamente, suspenso da Comissão e substituído, até a apuração definitiva dos fatos, sendo vedada a sua recondução, quando penalizado em virtude da transgressão das normas de ética estabelecidas por este Código.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ÉTICO
Art. 10. A Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação fundamentada, sempre que ocorrerem fatos passíveis de configurar, em tese, infração a princípio ou norma deste Código, antes de instaurar processo ético, mandará intimar o interessado, para que este apresente defesa prévia no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, por si ou por advogado legalmente constituído.
§ 1º Acolhida preliminarmente a defesa, o expediente será arquivado, não podendo ser reaberto pelas mesmas razões.
§ 2º Desacolhida a defesa prévia, será instaurado o processo ético, intimando-se o interessado para apresentar defesa, especificando as provas que pretenda produzir e, se necessário, arrolar testemunhas, que serão limitadas a 3 (três).
§ 3º Produzidas as provas, no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será relatado pelo Presidente e julgado em sessão reservada do Tribunal Pleno.
Art. 11. Da decisão caberá recurso inominado com efeito suspensivo, a ser interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal do interessado, e dirigido à Comissão de Ética.
Art. 12. Na hipótese de processo ético iniciado de ofício pela Comissão de Ética, deverá a mesma recorrer de sua decisão, quando condenatória, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, devendo ser intimado o interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, com juntada de documentos.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 13. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sujeitando o infrator às penalidades aqui estabelecidas, sem prejuízo daquelas previstas em legislação infraconstitucional.
Art. 14. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes sanções:
I – recomendação;
II – advertência confidencial em aviso reservado;
III – censura ética em publicação oficial.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo deverão ser expressas, por ordem do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e sem qualquer outra formalidade, anotadas na ficha funcional.
§ 2º É vedada a expedição de certidão da penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo próprio interessado ou, devidamente justificada, por autoridade pública para instrução de processo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Comissão de Ética encarregar-se-á de propiciar aos membros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a frequência a cursos de especialização e aperfeiçoamento que versarem sobre matérias afetas à sua área de atuação.
Art. 16. Compete ao Corregedor e/ou à Comissão de Ética promover a permanente revisão e atualização do presente Código.
Art. 17. Aplica-se, subsidiariamente a este código, o Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado em 06.09.2008, na 68° Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 18. Este Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2014.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente