O atendimento no setor de protocolo do TCE deverá ser feito por meio digital na opção  "Consultar/Protocolar documentos"Dúvidas pelo telefone 0800 281 7717 ou pelo email atendimento@tcepe.tc.br

 

Suporte técnico a sistemas - segunda a sexta - 0800 281 7717 ou atendimento@tcepe.tc.br, das 8h às 17h.

Ouvidoria - 0800 081 1027- segunda a sexta, das 7h às 13h ou ouvidoria@tcepe.tc.br

ITMpe

2020

ITMPE CÂMARAS  ico csv  ico txt  ico xls

ITMPE 2020 - Câmaras - Avaliação com justificativas

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ITMPE 2020 - Câmaras - Avaliação sem justificativas

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ITMPE 2020 - Câmaras - Critérios de avaliação

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ITMPE 2020 - Câmaras - Pontuação Máxima Critérios (> 10 Mil hab.)

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ITMPE 2020 - Câmaras - Pontuação Máxima Critérios (≤ 10 Mil hab.)

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2018

ITMPE CÂMARA  ico csv  ico txt  ico xls

ITMPE 2018 - Câmaras - Avaliação com justificativas

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ITMPE 2018 - Câmaras - Avaliação sem justificativas

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ITMPE 2018 - Câmaras - Critérios de avaliação

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ITMPE 2018 - Câmaras - Pontuação Máxima Critérios (> 10 Mil hab.)

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ITMPE 2018 - Câmaras - Pontuação Máxima Critérios (≤ 10 Mil hab.)

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2020

ITMPE PREFEITURAS  ico csv  ico txt  ico xls

ITMPE 2020 - Prefeituras - Avaliação com justificativas

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ITMPE 2020 - Prefeituras - Avaliação sem justificativas

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ITMPE 2020 - Prefeituras - Critérios de avaliação

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ITMPE 2020 - Prefeituras - Pontuação Máxima Critérios (> 10 Mil hab.)

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ITMPE 2020 - Prefeituras - Pontuação Máxima Critérios (≤ 10 Mil hab.)

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2018

ITMPE PREFEITURAS  ico csv  ico txt  ico xls

ITMPE 2018 - Prefeituras - Avaliação com justificativas

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ITMPE 2018 - Prefeituras - Avaliação sem justificativas

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ITMPE 2018 - Prefeituras - Critérios de avaliação

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ITMPE 2018 - Prefeituras - Pontuação Máxima Critérios (> 10 Mil hab.)

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ITMPE 2018 - Prefeituras - Pontuação Máxima Critérios (≤ 10 Mil hab.)

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O que é o ITMPE?

O Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco (ITMPE) é um levantamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) que avalia a Transparência Pública dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais (184 prefeituras e 184 câmaras municipais do Estado) através da fiscalização dos respectivos Sítios Oficiais e Portais de Transparência.

A apuração do índice teve início em 2015 para as prefeituras e em 2017 para as câmaras municipais.  

O índice é regulamentado pela Resolução TC nº 33/2018, que dispõe sobre a Transparência Pública a ser observada pelas Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE e especifica os critérios a  serem considerados na sua mensuração.

 

Para que serve o Índice?

O ITMPE busca aferir o nível de disponibilização do acesso à informação aos cidadãos pelas prefeituras e câmaras municipais de forma a assegurar tal direito, previsto  no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Verifica a aderência às exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar Federal nº 101/2000) e na Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei Federal n º 12.527/2011) acerca da transparência pública, que se encontram consolidadas na Resolução TC nº 33/2018.

Tem como efeito o estímulo à melhoria da transparência pública, tornando mais efetivo o controle social e o exercício da cidadania.

 

Como é medido?

 Na Resolução TC nº 33/2018 encontram-se definidas a metodologia e a métrica de apuração do índice.

A partir dos critérios definidos nas matrizes modelo constantes do Anexo Único da Resolução TC nº 33/2018 e de suas respectivas pontuações, é apurado  o indicador. São quatro matrizes modelo que definem os critérios específicos para Prefeituras e para Câmaras, de acordo com o porte populacional do município. Isto porque, alguns critérios têm pontuação máxima distinta para Prefeituras e Câmaras de municípios com população igual ou inferior a 10.000 habitantes, pois, para estas unidades jurisdicionadas, tais critérios não têm caráter obrigatório, sendo incluídos no rol de boas práticas.

O índice corresponde à razão entre o somatório das pontuações atribuídas aos critérios atendidos e o somatório das pontuações de todos os critérios considerados. A pontuação obtida em cada critério avaliado é calculada a partir do grau de atendimento (sim, não ou em parte) às exigências nele contidas.

Os critérios de avaliação são distribuídos em grupos, quais sejam: Transparência Ativa (disponibilização da informação independentemente de requerimentos); Transparência Passiva (disponibilização da informação mediante provocação, através do Serviço de Informação ao Cidadão presencial e eletrônico - SIC e e-SIC); e Boas Práticas de Transparência, dentre as quais, ferramentas de acessibilidade que garantam o acesso à informação pelas pessoas com necessidades especiais.

A avaliação é realizada através da fiscalização dos sítios oficiais e portais de transparência de todas as Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado de Pernambuco, bem como da comprovação da criação do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC no âmbito do respectivo poder, o que deve ser feito através de norma anexada ao sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas.

 

Que aspectos são avaliados?

Os critérios de avaliação do ITMPE são distribuídos em três grupos a saber: Transparência Ativa, Transparência Passiva e Boas Práticas de Transparência.

Transparência Ativa - consiste na disponibilização de informação de interesse coletivo ou geral feita de forma espontânea, independente de requerimentos. Neste grupo são avaliados os seguintes aspectos:

TRANSPARÊNCIA ATIVA

Recursos Gerais

Receita

Despesa

Licitações

Contratos

Instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal

Informações de Agentes Políticos e Servidores

Outras Informações

Em recursos gerais é avaliada a existência de sítio oficial, bem como se este possui ferramenta de pesquisa  e link para seção específica (Portal de Transparência).

Em outras informações é objeto de análise a divulgação de informações, como: competências e estrutura organizacional; endereço, telefone, horário de atendimento, perguntas frequentes da sociedade (FAQ); e dados gerais para acompanhamento de programas, projetos, ações e obras.

Transparência Passiva - consiste na disponibilização da informação a partir de demanda do cidadão, por meio dos pedidos de acesso à informação. Integram este grupo:

TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Serviço de Informações ao Cidadão (SIC)

Serviço Eletrônico de Informações ao Cidadão (e-SIC)

O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) consiste em um serviço presencial, instalado em unidade física da UJ, de fácil acesso e aberta ao público, que permita: atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações públicas; informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e receber e registrar pedidos de acesso à informação.

A avaliação do Serviço de Informação ao Cidadão é realizada mediante a comprovação da criação do SIC no âmbito do respectivo poder, por meio de norma interna regulamentando a matéria, que deve ser anexada ao sistema Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do TCE/PE.

O Serviço Eletrônico de Informação ao Cidadão (e-SIC) é aquele prestado por meio de sistema eletrônico, que não exija cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso e que permita ao cidadão solicitar informações públicas.

Em relação ao e-SIC são avaliadas as possibilidades de envio e acompanhamento do pedido de acesso à informação, bem como a facilidade para a formulação do pedido.

Boas Práticas - são assim consideradas as que, a despeito de não serem, a princípio, de observância obrigatória, contribuem para a maior transparência, seja facilitando a identificação e a navegabilidade dos sítios e portais, seja permitindo o processamento dos dados divulgados, através da geração de relatórios em diversos formatos eletrônicos.

BOAS PRÁTICAS DE TRANSPARÊNCIA

Recursos e Informações sobre o Sítio Eletrônico

Acessibilidade para Pessoas com Deficiência

Clique aqui para ver os critérios de avaliação para Prefeituras

Clique aqui para ver os critérios de avaliação para Câmaras

 

Como é realizada a avaliação?

A partir das informações cadastradas no Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE, conforme determina a Resolução TC nº 33/2018, são avaliados os sítios oficiais e portais de transparência de todas as Prefeituras e Câmaras do Estado de Pernambuco.

Para efeito de avaliação são considerados os endereços dos sítios oficiais informados no sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas, enquanto que para os portais de transparência o acesso dado por meio de link existente nos respectivos sítios oficiais, pois esta seria a única forma dos cidadãos terem acesso aos referidos portais.

Cada critério é avaliado de forma estática, isto é, a pontuação considerada corresponde à informação disponibilizada pela Prefeitura ou Câmara no momento da avaliação, sendo, para efeito de prova, gravados vídeos evidenciando a situação dos sítios oficiais e portais de transparência.

Uma vez concluída a avaliação, as unidades jurisdicionadas são notificadas do resultado da análise de cada critério, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação, estabelecido no art. 16 da Resolução TC nº 33/2018.

Apenas quando comprovado pelo jurisdicionado que, de fato, o conteúdo ou o requisito tecnológico já estava disponível à época da avaliação, procede-se à reavaliação do(s) critério(s). Melhorias implementadas posteriormente à data da avaliação, somente serão levadas em consideração na avaliação do ITMPE do exercício seguinte, caso assim permaneçam.

 

Como é divulgado o resultado?

A partir do índice apurado, as Prefeituras e Câmaras são enquadradas em um dos Níveis de Transparência estabelecidos na Resolução TC nº 33/2018, quais sejam:

NÍVEL DE TRANSPARÊNCIAINTERVALO DO ITMPE
Desejado ITMPE ≥ 0,75
Moderado 0,75 > ITMPE ≥ 0,50
Insuficiente 0,50 > ITMPE ≥ 0,25
Crítico 0,25 > ITMPE > 0,00
Inexistente ITMPE = 0,00

 

O resultado final da apuração do ITMPE é apresentado aos Conselheiros do TCE-PE e publicado no Diário Eletrônico e sítio oficial do TCE-PE.

Quais as consequências da apuração do índice?

Após a publicação do resultado no Diário Eletrônico e no sítio oficial do TCE-PE, a depender do Índice apurado, o Relator poderá determinar:

  • a emissão de ofício para ciência de falhas/vícios identificados;
  • a formalização de Processo de Gestão Fiscal, quando houver descumprimento de critérios relacionados à gestão fiscal;
  • o registro dos achados da fiscalização diretamente no portal SICONV do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cujo efeito é a interdição das transferências voluntárias em favor dos entes inadimplentes com a legislação de transparência, nos termos do artigo 73-C da LRF.

 

Como obter orientações para adequação dos Sítios Oficiais e Portais de Transparência à legislação?

O TCE-PE no âmbito pedagógico e preventivo do exercício do seu papel constitucional de controle externo, visando auxiliar os gestores do Executivo e Legislativo municipais na adequação dos Sítios Oficiais e Portais de Transparência à legislação pertinente, oferece juntamente com a Escola de Contas Públicas Barreto Guimarães - ECPBG o Curso de Transparência na Gestão Pública Municipal.

Este curso é promovido gratuitamente pela ECPBG, inicialmente oferecido na modalidade Ensino a Distância - EaD, e, desde agosto/2018, disponível na modalidade autoinstrucional.

Para inscrição no curso, os interessados deverão acessar o site da ECPBG https://escola.tce.pe.gov.br/escola/.

Orientações acerca de como atender aos critérios do ITMPE podem ser obtidas na Cartilha Transparência Pública na Gestão Municipal,  disponível no site da ECPBG, em https://escola.tce.pe.gov.br/escola/ e também no site do TCE-PE > Publicações > Cartilhas, Guias e Manuais.

Há também a possibilidade de esclarecer dúvidas ou pedir informações:

  • por envio de mensagem para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.; ou
  • pelo telefone 0800 281 7717 da Central de Atendimento do TCE-PE.

 

As teclas de atalho (item 44 das Matrizes de Fiscalização dos Sítios Oficiais e Portais de Transparência) podem ser aquelas utilizadas como padrão em qualquer navegador, a exemplo de “Crtl C”; “Crtl V”; “Crtl T”; “Crtl P”?

As teclas de atalho, às quais se refere o item 44 da Matriz Fiscalização de Sítios Oficiais e Portais de Transparência, devem facilitar o acesso a funcionalidades específicas do sítio oficial ou do portal de transparência. Portanto, para esse efeito, não serão consideradas as teclas de atalho padrão dos navegadores.

Como devem ser apresentadas as versões simplificadas dos documentos relativos à transparência na gestão fiscal (item 27 das Matrizes de Fiscalização dos Sítios Oficiais e Portais de Transparência)?

Os modelos das versões simplificadas do RGF e do RREO (este último exigido somente para as prefeituras) são estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em seu Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF). O MDF mais recente foi oficializado através da Portaria nº 495, de 06 de junho de 2017, que aprovou a 8ª edição deste manual.

Quanto aos demais instrumentos de transparência da gestão fiscal (PPA; LDO; LOA; Prestação de Contas), não há modelo predefinido. A elaboração das versões simplificadas desses documentos compete a cada órgão/entidade, observando-se, entretanto, a necessidade da utilização de linguagem adequada, que permita uma melhor compreensão por parte do cidadão.

A quem deve ser endereçado o ofício assinado pelo representante legal da UJ atestando as informações constantes nos incisos I e II deste art. 20 da Resolução TC nº 33/2018?

O ofício deve ser endereçado ao Presidente do TCE-PE, sendo encaminhado apenas em meio eletrônico, através do sistema Cadastro de UJ do TCE-PE, não devendo ser entregue em meio físico no Tribunal. Lembramos, ainda, que o arquivo com o ofício precisa estar em formato PDF e assinado digitalmente pelo representante legal da Unidade Jurisdicionada.

Após a alimentação do Cadastro de UJ com as informações e documentos requeridos pela Resolução TC nº 33/2018, deve-se entregar também a documentação em papel nas unidades do TCE-PE?

O ofício atestando as informações do sítio oficial e do Portal de Transparência, bem como a cópia da norma de criação do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), não devem ser entregues em meio físico no Tribunal (seja na sede ou em suas inspetorias regionais). Eles deverão ser encaminhados, via sistema Cadastro de UJ do TCE-PE, em meio eletrônico (em formato PDF) e devem estar assinados digitalmente pelo representante legal da Unidade Jurisdicionada.

Caso a Unidade Jurisdicionada não disponha de norma de criação do SIC, como proceder?

Quanto ao registro da informação no sistema Cadastro de UJ, caso não haja norma de criação do SIC, deverá ser inserido ofício (assinado digitalmente pelo representante legal da UJ) informando da inexistência da norma.

Salientamos que a ausência de norma disciplinando o SIC, implica em descuprimento da LAI e da Resolução TC nº 33/2018, sendo assim, deve ser providenciada, o mais breve possível, a sua regulamentação.

Caso a atualização das informações do sítio oficial ou do portal de transparência seja realizada por uma empresa contratada pela Unidade Jurisdicionada, pode ser indicado como responsável pela manutenção do sítio ou do portal, no sistema de Cadastro de UJ

Sim. Conforme dispõe o inciso II do art. 20 da Resolução TC nº 33/2018, deverá constar o nome da pessoa responsável pela manutenção do Portal de Transparência, uma vez que ele, segundo foi explicado, é quem alimenta as informações do Portal.

Os fundos municipais estão obrigados a ter Portal de Transparência próprios?

Todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do estado e dos municípios estão obrigados a divulgar informações de interesse geral ou coletivo, por eles produzidas ou custodiadas, em sítio oficial da Internet, conforme art. 8º, § 2º, da LAI.

Para fins de cumprimento ao dispositivo supra, o TCE-PE poderá considerar as informações divulgadas em sítio oficial ou portal de transparência (conforme o caso) do Poder Executivo ao qual o órgão ou a entidade esteja vinculado, e desde que este não disponha de sítio oficial e portal de transparência próprios.

Informamos ainda que, neste primeiro momento, as informações/documentos cobrados pelo art. 20 da Resolução TC nº 33/2018, que devem ser alimentados no sistema Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE, só serão exigidos para as Prefeituras e Câmaras Municipais.

Para os demais órgãos e entidades, o TCE-PE comunicará, em momento oportuno, quando da necessidade de atualizar tais informa- ções/documentos no sistema Cadastro de UJ.

Após o prazo determinado na Resolução TC nº 33/2018 para a alimentação do sistema Cadastro de UJ, é possível fazer o registro dos documentos exigidos pela resolução?

O preenchimento dos campos do sistema Cadastro de UJ com os documentos e informações requeridas pela Resolução TC nº 33/2018 poderá ser realizado a qualquer tempo, mesmo após o prazo estabelecido na resolução, entretanto, aquelas unidades que ainda não tiverem alimentado tais informações, após o prazo estabelecido, ficarão com pendência de atualização no sistema.

Como vai ser caso a entidade não cumpra o prazo para a implantação do portal da transparência?

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco procederá, a qualquer tempo, à fiscalização da Transparência Pública das UJs a fim de verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas na Resolução TC nº 33/18.

O descumprimento das obrigações poderá resultar na formalização de Processo de Gestão Fiscal, previsto na Lei Orgânica do TCE-PE e na Resolução TC nº 20, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre a fiscalização da gestão fiscal no âmbito da jurisdição do TCE-PE, podendo, ainda, ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 73 da Lei Orgânica do TCE-PE.

Existem prazos para implantação do SIC e do e-SIC?

Embora a Resolução TC nº 33/2018 tenha sido publicada em 20 de junho de 2018, o Decreto nº 7.724/2012, que regulamentou a LAI e obriga a criação do SIC e e-SIC está em vigor desde 2012.

Em muitos órgãos a própria Ouvidoria realiza o Serviço de Informação ao Cidadão, como é o caso do TCE-PE. No entanto, para isso, deverá haver a norma regulamentando o referido serviço, na qual esteja prevista as atribuições próprias do SIC, a exemplo da possibilidade de formular pedido de informação.

O que é o SIC? Que documento de criação do SIC é esse exigido pela Resolução TC nº 33/2018?

O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) é o serviço presencial, instalado em unidade física da UJ, de fácil acesso e aberta ao público, que permite atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações públicas; informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e receber e registrar pedidos de acesso à informação, conforme definido no art. 2º, inciso IX, da Resolução TC nº 33/2018.

O SIC é uma forma de assegurar a transparência passiva, proporcionando, consoante art. 8º da mesma resolução, os meios para que o cidadão obtenha informações de seu interesse, ou de interesse público ou geral, não disponibilizadas, espontaneamente, no seu sítio oficial. As competências do SIC estão definidas no art. 9º da Resolução TC nº 33/2018.

Quanto ao documento, exigido no art. 20, inciso IV, da Resolução TC nº 33/2018, trata-se da norma de criação do SIC, que deve ser fornecida mediante cópia digitalizada, através de upload do arquivo no sistema Cadastro de UJ do TCE-PE.

A respeito da remuneração individualizada dos agentes públicos e servidores, esta pode ser disponibilizada em arquivo no formato PDF, contendo nome e valor bruto ou deve ser disponibilizada através de ferramenta que possibilite a pesquisa pelo nome do age

O sítio oficial e o portal de transparência deverão possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto (CSV), de modo a facilitar a análise da informação, com base no art. 8º, § 3º, inciso II, da LAI.

Deve ser disponibilizada (no sítio oficial ou no portal de transparência) a remuneração individualizada de todos os agentes e servidores públicos, indicando nome, cargo, vantagens, descontos e valor líquido. Apesar da não obrigatoriedade da ferramenta de busca, é aconselhável disponibilizá-la, pois garante uma maior transparência das informações.

O que deverá constar no portal de transparência?

O portal de transparência deve conter todos os documentos e informações constantes do Anexo Único da Resolução TC nº 33/2018, inclusive para efeito de pontuação do ITMPE e, posterior, divulgação pelo TCE.

Como pode ser trabalhada a linguagem orçamentária, contábil e financeira para uma melhor compreensão do cidadão comum?

Nesse sentido, tanto as normas federais quanto a Resolução TC nº 33/2018 regulamentam que o sítio oficial e o portal de transparência devem permitir o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Acrescenta-se, ainda, o exposto no art. 6º e no parágrafo 1º da Resolução TC nº 33/2018, os quais determinam, em consonância com a legislação federal, que os instrumentos de Transparência Pública devem ser apresentados, também, em versões simplificadas.

Quais os principais “erros” cometidos pelos Municípios no tocante aos portais de transparência?

  • Não publicar as versões simplificadas dos instrumentos de transparência pública;
  • Não possuir norma que regulamenta a LAI no âmbito municipal;
  • Não publicar as despesas em tempo real; e
  • Não se preocupar com os aspectos visuais, tecnológicos e de acessibilidade.

Com a Resolução TC nº 33/2018 quais foram as principais novidades em relação às normas anteriores?

A partir da Resolução TC nº 33/2018, os endereço dos sítios oficiais e dos portais de transparência devem ser informados no sistema Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE.

O Tribunal regulamentou os requisitos mínimos de transparência pública que deverão ser observados nas fiscalizações através da resolução, cujo Anexo Único traz as matrizes que servirão para o cálculo do Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco (ITMPE).

O que deverá constar no portal de transparência?

O portal de transparência deve conter todos os documentos e informações constantes do Anexo Único da Resolução TC nº 33/2018, inclusive para efeito de pontuação do ITMPE e, posterior, divulgação pelo TCE.

Como pode ser trabalhada a linguagem orçamentária, contábil e financeira para uma melhor compreensão do cidadão comum?

Nesse sentido, tanto as normas federais quanto a Resolução TC nº 33/2018 regulamentam que o sítio oficial e o portal de transparência devem permitir o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Acrescenta-se, ainda, o exposto no art. 6º e no parágrafo 1º da Resolução TC nº 33/2018, os quais determinam, em consonância com a legislação federal, que os instrumentos de Transparência Pública devem ser apresentados, também, em versões simplificadas.

Quais os principais “erros” cometidos pelos Municípios no tocante aos portais de transparência?

  • Não publicar as versões simplificadas dos instrumentos de transparência pública;
  • Não possuir norma que regulamenta a LAI no âmbito municipal;
  • Não publicar as despesas em tempo real; e
  • Não se preocupar com os aspectos visuais, tecnológicos e de acessibilidade.

Com a Resolução TC nº 33/2018 quais foram as principais novidades em relação às normas anteriores?

A partir da Resolução TC nº 33/2018, os endereço dos sítios oficiais e dos portais de transparência devem ser informados no sistema Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE.

O Tribunal regulamentou os requisitos mínimos de transparência pública que deverão ser observados nas fiscalizações através da resolução, cujo Anexo Único traz as matrizes que servirão para o cálculo do Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco (ITMPE).

Existe diferença na transparência da gestão pública municipal e estadual em Pernambuco?

Tanto a legislação federal que trata dessa matéria quanto a Resolução TC nº 33/2018 abrangem a gestão municipal e a gestão estadual, conforme transcrevemos abaixo:

Resolução TC nº 33/2018

Art. 1º Os requisitos que devem ser observados pelas Unidades Jurisdicionadas - UJs, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para o cumprimento do princípio da Transparência Pública, quanto à disponibilização de informações, inclusive em meio eletrônico de acesso público, obedecerá ao disposto nesta resolução.

  • § 1º A Transparência da gestão pública contempla tanto aspectos da gestão fiscal quanto aspectos relativos ao acesso a informações de interesse público ou geral geradas ou custodiadas pela UJ.

Entende-se por Unidades Jurisdicionadas os órgãos e entidades municipais e estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE. A única peculiaridade das UJs municipais é em relação ao Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco (ITMPE), conforme dispõe o art. 15 da referida norma:

Art. 15. A fiscalização da Transparência Pública das UJs municipais (Poderes Executivo e Legislativo Municipais) será feita, anualmente, a partir de matrizes modelo constantes do Anexo Único desta Resolução, e de seu resultado será formado o Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco (ITMPE).

Para atender ao art. 12 da Resolução TC nº 33/2018, a regulamentação da Lei de Acesso à Informação (LAI) só poderá ser por meio de Lei Municipal ou poderá ser, também, através de Decreto Municipal?

O art. 12 da Resolução TC nº 33/2018 trata da regulamentação do Acesso à Informação e da Aplicação da LAI. Tanto a Lei como o Decreto Municipal podem ser usados para a implementação efetiva da LAI. No entanto, a Lei tem maior força normativa e abrange a totalidade dos órgãos municipais.

O Decreto Municipal, embora mais célere, pode ser minucioso apenas quanto ao funcionamento do Executivo Municipal. Portanto, depende da abrangência da regulamentação que a norma pretende atingir.

No caso do município que não tem o portal de transparência, ou que não disponibilize todos os dados no seu portal e já tenha recebido punição (multa), qual o prazo para que se adeque?

A fiscalização do TCE-PE é feita anualmente. Sendo assim, mesmo que um município já tenha recebido punição, em um determinado ano, poderá receber nova punição em outro exercício, caso ainda não esteja cumprindo com a devida transparência pública. O descumprimento das obrigações poderá resultar na formalização de Processo de Gestão Fiscal, previsto na Lei Orgânica do TCE-PE e na Resolução TC nº 20, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre a fiscalização da gestão fiscal, no âmbito da jurisdição do TCE-PE, podendo, ainda, ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 73 da Lei Orgânica do TCE-PE.

Central de Atendimento do TCE-PE

Funcionamento: 8h às 17h

Fone: 0800 281 7717 (apenas através de telefone fixo)

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

O TCE-PE no âmbito pedagógico e preventivo do exercício do seu papel constitucional de controle externo, visando auxiliar os gestores do Executivo e Legislativo municipais na adequação dos Sítios Oficiais e Portais de Transparência à legislação pertinente, oferece juntamente com a Escola de Contas Públicas Barreto Guimarães - ECPBG o Curso de Transparência na Gestão Pública Municipal.

Este curso é promovido gratuitamente pela ECPBG, inicialmente oferecido na modalidade Ensino a Distância - EaD, e, desde agosto/2018, disponível na modalidade autoinstrucional.

Para inscrição no curso, os interessados deverão acessar o site da ECPBG https://escola.tce.pe.gov.br/escola/.

Resolução TC nº 33, de 06 de junho de 2018

Dispõe sobre a Transparência Pública a ser observada pelas Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e sobre o Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco – ITMPE.

 

Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar Federal nº 101/2000)

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

 

Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei Federal nº 12.527/2011)

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

 

Decreto Federal nº 7.185/2010

Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

 

Decreto Federal nº 7.724/2012

Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.

 

Lei Complementar Estadual nº 260, de 06 de janeiro de 2013

Estabelece normas de finanças públicas complementares à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Resolução TC nº 20, de 30 de setembro de 2015

Dispõe sobre a fiscalização da gestão fiscal no âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Cartilha Transparência Pública na Gestão Municipal (Edição 2020)

Cartilha publicada pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG), do Tribunal de Contas de Pernambuco, com foco na Resolução do TC nº 33/2018, utilizada como material de apoio ao curso de “Transparência Pública na Gestão Municipal”, contendo orientações para o atendimento aos critérios que compõem o Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco - ITMPE.