O atendimento no setor de protocolo do TCE deverá ser feito por meio digital na opção  "Consultar/Protocolar documentos"Dúvidas pelo telefone 0800 281 7717 ou pelo email atendimento@tcepe.tc.br

 

Suporte técnico a sistemas - segunda a sexta - 0800 281 7717 ou atendimento@tcepe.tc.br, das 8h às 17h.

Ouvidoria - 0800 081 1027- segunda a sexta, das 7h às 13h ou ouvidoria@tcepe.tc.br

Corregedoria

Considerando que, no cumprimento de sua missão, o TCE-PE exige de seus membros e servidores padrões de conduta e comportamento ético, foram publicados em 2012 e 2014 os Códigos de Ética dos Membros e dos Servidores, conforme diretrizes estabelecidas pela ATRICON.

 

Dos Membros

Resolução TC nº 15/2014
Institui o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Dos Servidores

Portaria TC nº 224/2023
Institui o Código de Ética para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

INFORMAÇÕES INICIAIS

É dever de todo o servidor informar seu superior hierárquico irregularidade que tiver ciência em razão do cargo ou função, devendo ser comunicado à Corregedoria-Geral que  poderá  determinar: arquivamento,  no caso do fato apurado não ser passível de aplicação de sanção; investigação prévia, com objetivo de buscar elementos para o seu convencimento; sindicância, quando a falta funcional não se revele evidente ou quando for incerta a autoria; inquérito administrativo, nos demais casos.

 

Caso seja configurada a irregularidade administrativa, porém não restando comprovada efetiva lesão ao serviço ou princípios que regem à administração pública, poderá ser firmado o Termo de Ajuste de Conduta (TAC), medida disciplinar alternativa à punição com objetivo de reeducação do servidor, nos termos do artigo 8°, da Portaria TC n° 477/2015.

 

O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

As penalidades nos casos de infrações disciplinares são: repreensão; multa; suspensão; destituição de função; demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

LEGISLAÇÃO SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Lei Estadual n° 6.123/1968 
Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de Pernambuco

Portaria TC nº 477/2015
Dispõe sobre a apuração de infrações disciplinares no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e estabelece procedimentos a serem adotados nos respectivos Processos Administrativos.

Portaria TC nº 478/2015
Dispõe sobre as atribuições e o funcionamento da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA

Lei Estadual nº 11.781/2000
Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Lei Federal nº 8.112/1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)

Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941)

Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

Perguntas e respostas

 

PORTARIA TC Nº 39, DE 11 DE JANEIRO DE 2013.

Institui e disciplina a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito do Tribunal de Contas de Pernambuco.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Processo Disciplinar é definido como a sucessão de atos da administração pública destinados a apurar, apreciar e julgar as

faltas funcionais do servidor;

Considerando a necessidade de que o Processo Administrativo Disciplinar seja conduzido por uma qualificada Comissão, com conhecimentos

específicos em Direito Administrativo Disciplinar;

Considerando o disposto no §9º do art. 4º da Lei de Estrutura Organizacional, Lei nº 12.594, de 3 de junho de 2004, resolve:

CAPÍTULO I

                                          DA FINALIDADE E OBJETIVOS

Art.1º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, constitui função administrativa inserida na estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, instaurada pelo Conselheiro Corregedor-Geral, para apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre revestida, na forma do Título V – Regime Disciplinar disposto na Lei Estadual nº 6.123/68 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Art. 2º Constituem objetivos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar:

I - zelar pelo cumprimento da legislação pertinente à ética e à disciplina dos Servidores do Tribunal de Contas de Pernambuco;

II - planejar e executar as ações processuais;

III - apurar as denúncias que envolvam irregularidades e ilegalidades relacionadas à Ética e à Disciplina dos Servidores do Tribunal de Contas de

Pernambuco.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º São atribuições da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar:

I - apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido;

II - exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, realizando as reuniões e as audiências da Comissão em caráter reservado;

III - verificar eventuais impedimentos ou suspeição dos seus membros;

IV- convocar servidores, com ciência do titular da respectiva unidade, e terceiros para promover tomada de depoimentos, acareações, investigações, perícias e sindicâncias, bem como as providências que se fizerem necessárias visando à coleta de provas, propondo a requisição, quando necessário, de técnicos e peritos, de modo a permitir uma completa elucidação dos fatos e das irregularidades administrativas;

V - indiciar servidor, quando for o caso, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como os dispositivos legais

ou regulamentares transgredidos, assegurando-lhe ampla defesa;

VI - autorizar vista dos autos e cópias do processo ao acusado ou patrono da defesa;

VII - elaborar relatório conclusivo de processo disciplinar, propondo as providências cabíveis, e apresentá-lo, ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para julgamento; e

VIII - desenvolver quaisquer outras atividades típicas da área que lhe forem determinadas pelo Corregedor.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar é composta por seis membros, sendo três titulares e três suplentes, escolhidos entre os servidores do Tribunal, designados pelo Conselheiro Corregedor-Geral.

§ 1º Os membros da Comissão são escolhidos entre os servidores do quadro permanente do Tribunal de Contas que não tenham inquérito disciplinar em tramitação ou que não estejam cumprindo pena disciplinar julgada.

§ 2º Dentre os membros da Comissão deve ser indicado o presidente, que por sua vez, preferencialmente, deverá ter graduação em Direito.

§ 3º No curso do mandato de 01 (um) ano, os integrantes da Comissão só poderão ser destituídos em razão de falta grave apurada em processo administrativo disciplinar por Comissão instituída para tal fim.

§ 4º Aos servidores titulares integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será atribuída a gratificação prevista no § 4º do art. 9º da Lei nº 12.594, de 3 de junho de 2004.

§ 5º Aos servidores suplentes integrantes da Comissão de Processo Disciplinar será atribuída a mesma gratificação prevista no parágrafo anterior quando estiverem exercendo atividades de instrução processual.

§ 6° As atividades de apoio administrativo da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar caberá ao Secretário, a quem será atribuída a gratificação prevista no inciso XII do art. 160 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, em valor equivalente ao atribuído para o símbolo FAG-1, enquanto estiver desenvolvendo as atribuições previstas no art. 9º desta Portaria.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º A Comissão tem caráter permanente, funcionando sempre com todos os componentes presentes.

§1º As reuniões da Comissão são marcadas de acordo com o cronograma de trabalho, ou em virtude de formalização de processo de sindicância ou de inquérito administrativo.

§ 2º As decisões são tomadas por maioria de seus integrantes.

Art. 6º Todas as atividades da Comissão serão consignadas em atas da reunião ou deliberação, termos, despachos, bem como memorandos, ofícios e editais com numeração própria, e demais atos correspondentes e sua atuação não pode ser comprovada de outra forma.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE DA COMISSÃO

Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão:

I - proceder à instalação e o encerramento dos trabalhos da Comissão;

II - designar o servidor que desempenhará a função de secretário;

III - presidir e dirigir os trabalhos da Comissão;

IV - fixar os prazos e os horários, obedecidas as normas vigentes;

V - assegurar ao indiciado todos os direitos e prazos legais;

VI - qualificar e inquirir, o(s) indiciado(s), a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s), reduzindo a termo suas declarações;

VII - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao bom desempenho da Comissão;

VIII - autorizar ou denegar provas requeridas, quando manifestamente protelatórias;

IX - deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer a ampliação do prazo para a conclusão, sempre efetuando a

justificativa por escrito, dirigida à autoridade competente;

X - garantir o sigilo das declarações;

XI - comunicar o início do feito ao Corregedor, fornecendo-lhes o nome do servidor, sua individualização funcional, sua lotação e o número do processo.

SEÇÃO II

DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 8º Compete aos Membros da Comissão:

I - assessorar os trabalhos gerais da Comissão;

II - diligenciar na busca da verdade real;

III - sugerir medidas no interesse da Comissão;

IV - auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros;

V - velar pela incomunicabilidade das testemunhas;

VI - garantir o sigilo das declarações;

VII - assinar com os demais membros, os documentos necessários;

VIII - substituir o Presidente ou o Secretário, quando designado.

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO

Art. 9º Compete ao Secretário da Comissão:

I- receber e autuar os processos e os documentos;

II- registrar e digitar os depoimentos e as inquirições;

III- elaborar as atas das reuniões;

IV- proceder à juntada de documentos;

V- certificar atos processuais;

VI- proceder a intimações;

VII- emitir expedientes;

VIII- manter controle sobre os prazos processuais;

IX- organizar a pauta de reuniões e depoimentos;

X- efetuar o arquivamento das segundas vias dos documentos;

XI- realizar o controle dos documentos da CPP.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.10. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar deve apresentar, anualmente, relatório de suas atividades ao Conselheiro

Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art.11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Geral do Tribunal.

Art.12. Os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar acumulam as atribuições dos seus respectivos cargos com as funções da Comissão e deverão dedicar-se prioritariamente aos trabalhos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.

Art.13. Cabe à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar Processante, sob a coordenação do Departamento de Gestão de Pessoas, trabalhar em programas preventivos e corretivos, sobretudo de orientação aos servidores para o exercício das suas atribuições, dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e na perfeita compreensão das proibições e das

responsabilidades.

Art.14. Os processos já instaurados por Portaria permanecerão a cargo das Comissões originárias.

Art.15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,

em 11 de janeiro de 2013.

TERESA DUERE

Presidente

 

 

BASE NORMATIVA:

ESTADO DE PERNAMBUCO

UNIÃO FEDERAL

4 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123, de 20/07/68, arts. 214 a 249).

4Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112 de 11/12/90).

 

 

 

PRINCÍPIOS NORTEADORES:

PROCESSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMIN. DISCIPLINAR

4DEVIDO PROCESSO LEGAL

4INDISPONIBILIDADE

4OFICIALIDADE

4IMPOSSIBILIDADE DE “reformatio in pejus

4CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

4RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENIGNA

4INFORMALISMO PROCEDIMENTAL

4NECESSIDADE DE DEFENSOR DATIVO

4VERDADE MATERIAL

4DIREITO DE ESTAR PRESENTE AOS DEPOIMENTOS

4DUPLICIDADE DE INSTÂNCIA OU DIREITO DE REEXAME

 

 

MODALIDADES :

ESTADO DE PERNAMBUCO

UNIÃO FEDERAL

4SINDICÂNCIA

4INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

4SINDICÂNCIA

 

4PROCESSO DISCIPLINAR

SINDICÂNCIA:

PEÇA INFORMATIVA:

CARÁTER PROCESSUAL

4Quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria (art. 216)

4Para apurar a responsabilidade de servidor identificado,

4Caso for punir o servidor por falta leve (art. 218, II), exige a ampla defesa e o contraditório.

 

 

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO:

CARÁTER PROCESSUAL

4Litigioso, acusatório e definitivo

4Exige a ampla defesa e o contraditório

 

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO:

SINDICÂNCIA

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Dois funcionários e secretário

(art. 217)

Três funcionários e secretário

(art. 219)

 

 

RITO:

1) Instalação, inclusive com a designação do secretário; (PORTARIA )

2) Citação do acusado, do acusador e da vítima se for o caso, e a intimação de testemunhas;

3) Tomada de depoimentos e o mais da fase probatória;

4) Abertura de prazo para a apresentação da defesa;

5) Elaboração do relatório;

6) Encaminhamento à autoridade instauradora, para julgamento.

 

PRAZOS:

SINDICÂNCIA

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

4Conclusão: 20 dias (art. 217)

4Defesa: caráter processual

iguais aos do inquérito

4Julgamento: 30 dias ( art. 237).

4Conclusão: 90 dias (art. 220)

prorrogação: 15 dias

4Defesa: (art. 232)

01 indiciado – 10 dias

+ de 1 indiciado – 20 dias

lugar incerto – 15 dias/edital

prorrogação: dobro

4Julgamento: 30 dias ( art. 237).

 

 

RESULTADOS:

SINDICÂNCIA

(art. 218)

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

(art. 199 e art. 218 )

4Arquivamento

4Advertência verbal (art. 199, § único)

4Pena de repreensão (art.199, I)

4Abertura de inquérito administrativo

(art. 218, III)

4Arquivamento (art. 218, I)

4Advertência verbal (art. 199 § único)

4Penalidades mais graves: multas, suspensão, destituição de função, demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade (art. 199, II a VI)

 

 

PENAS DISCIPLINARES:

Advertência verbal

Repreensão

Suspensão

Destituição de função

Demissão

Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

Art. 199,

parág. único

Art. 119, I

Art. 119, III

Art. 119, IV

Art. 119, V

Art. 119, VI

Processos Distribuídos e Julgados por Relator

Atendendo ao disposto no artigo 96, IV, da Lei Orgânica, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas publica, semestralmente, relatórios dos processos distribuídos e julgados por Conselheiro, os quais podem ser acessados nos links abaixo:

1º semestre - 2023



2º semestre - 2023





1º semestre - 2022



2º semestre - 2022





1º semestre - 2021



2º semestre - 2021





1º semestre - 2020



2º semestre - 2020





1º semestre - 2019



2º semestre - 2019





1º semestre - 2018



2º semestre - 2018





1º semestre - 2017



2º semestre - 2017





1º semestre - 2016



2º semestre - 2016





1º semestre - 2015



2º semestre - 2015





1º semestre - 2014



2º semestre - 2014





1º semestre - 2013



2º semestre - 2013





1º semestre - 2012



2º semestre - 2012





1º semestre - 2011



2º semestre - 2011





1º semestre - 2010



2º semestre - 2010





1º semestre - 2009



2º semestre - 2009



1º semestre - 2008



2º semestre - 2008





1º semestre - 2007



2º semestre - 2007





1º semestre - 2006



2º semestre - 2006





 

ATRIBUIÇÕES

A Corregedoria-Geral é um órgão de controle disciplinar, fiscalização e orientação técnica. Exerce correição sobre todos os órgãos e procedimentos do Tribunal de Contas, com o objetivo de garantir sua regularidade, eficiência e eficácia, fixando-lhes prazos para o cumprimento de suas determinações, com vistas à efetividade dos seus Provimentos.

Cabe à Corregedoria-Geral:

I – exercer correição sobre todas as unidades do Tribunal, com o objetivo de garantir sua regularidade, eficiência e eficácia, bem como a efetividade do cumprimento de suas decisões;

II – promover o controle disciplinar, mediante apoio às atividades desenvolvidas pelas comissões designadas para apurar irregularidades praticadas por Conselheiros, Conselheiros Substitutos, membros da Procuradoria Jurídica e servidores;

III – supervisionar o cumprimento das normas e dos provimentos da Corregedoria-Geral, propondo a adoção de medidas saneadoras em caso de descumprimento;

IV – acompanhar e controlar a distribuição e tramitação de processos e monitorar os indicadores de celeridade processual, propondo providências, visando à obser vância dos prazos legais e regimentais;

V – supervisionar os sistemas corporativos do Tribunal, verificando a consistência dos dados disponibilizados e determinar, quando necessário, as medidas corretivas para sua atualização;

A sistemática de funcionamento e os procedimentos internos da Corregedoria-Geral estão definidos em regulamento próprio.

COMPOSIÇÃO

Integram a Corregedoria-Geral durante o biênio 2024/2025:

Corregedor Geral: Conselheiro Marcos Loreto
Coordenador da Corregedoria: Adélio Pereira Ferreira 


ESTRUTURA

A Corregedoria-Geral, Órgão Superior do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, tem seus serviços organizados estruturalmente da seguinte forma:

Gabinete do Corregedor-Geral
Coordenação da Corregedoria (CORG)

Para maiores detalhes quanto à competência e atribuições da Corregedoria-Geral, acessar os links abaixo.

Lei Estadual n° 12.600/2004
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Resolução TC n° 15/2010
Institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Resolução TC nº 23/2017
Dispõe sobre o Manual de Organização, regulamenta as competências das Unidades Organizacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e as atribuições de seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas e revoga a Resolução TC nº 01, de 17 de fevereiro de 2016 e Resolução TC nº 05, de 16 de março de 2016.

A Corregedoria-Geral (CORG), unidade organizacional integrante dos Órgãos Superiores, é responsável pelo controle disciplinar, pelas atividades de correição, orientação técnica e acompanhamento processual.

NEGÓCIO
Melhoria da efetividade das decisões do TCE-PE.

MISSÃO
Promover a ética e a disciplina; orientar, controlar e monitorar atividades, contribuindo para a efetividade do controle externo.

VISÃO
Ser reconhecido como órgão que contribui para a efetividade das ações do TCE-PE, sendo referência no controle ético e disciplinar e no monitoramento de atividades processuais.

VALORES
Ética
Imparcialidade
Legalidade
Celeridade
Efetividade
Comprometimento