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Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias podem ser admitidos por entes públicos municipais, a partir de seleção pública realizada nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006 desde que sejam cumpridos os requisitos da Lei 11.350/2006 e observado o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000 e no artigo 169 da Constituição Federal.

Esta foi a resposta dada pelo TCE ao prefeito do município de Bom Jardim, Jonathas Miguel Arruda Barbosa, que o consultou sobre a matéria. Além disso, o prefeito perguntou também ao Tribunal se é possível a efetivação dos agentes de combate a endemias com base nas capacitações feitas pelo Governo do Estado, desde que comprovadas documentalmente.

O conselheiro e relator do processo, João Campos, respondeu em seu voto, aprovado por unanimidade na sessão plenária na última quarta-feira (24), que não há óbice para que agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias sejam efetivados a partir de seleção pública realizada pelo Estado de Pernambuco, desde que a contratação tenha ocorrido antes da vigência da EC 51/2006, que a seleção seja comprovada por meio de documentos, que seja respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal e que seja justificada a necessidade dos serviços.

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Gerência de Jornalismo (GEJO), 25/02/2016