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O conselheiro Dirceu Rodolfo deferiu no último dia 27 de setembro, pedido de Medida Cautelar sugerida pelo Núcleo de Engenharia, determinando ao prefeito do município de Paulista, Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior (conhecido como Júnior Matuto), que suspenda a execução do contrato nº 004/2016, cujo objeto é a outorga de concessão, pelo prazo de 20 anos, para exploração comercial do Terminal Hidroviário localizado às margens do rio Timbó, na localidade de Maria Farinha.

De acordo com os técnicos do TCE, o Ministério Público Estadual já vinha acompanhando o caso desde fevereiro do ano passado, através de um inquérito civil, tendo constatado as seguintes irregularidades: não apresentação de estudos de viabilidade econômica, requisitos ambientais colocados como “pontuação técnica” para a escolha do melhor projeto, indícios de emprego de recursos federais em obras pré-existentes no local, o que poderia envolver o TCU na análise da concessão, e suspeita de que antes da realização do processo licitatório a empresa MF Marina Club Ltda ME já realizava obras no local.

FAVORECIMENTO - Além disso, o MPPE encontrou indícios de favorecimento a esta empresa, pois ela já tinha a concessão da área desde 04/03/2015, conforme a Lei Municipal nº 4.219/15, revogada pela de nº 4.553/16 após intervenção do órgão.

Antes da expedição da Cautelar, o TCE instaurou uma Auditoria Especial para analisar a minuta do edital e constatou a falta de documentos exigidos pela Resolução nº 11/2013, que estabelece regras próprias para as PPPs (Parceiras Público-Privadas) e os contratos de concessão.

O prefeito foi notificado para apresentar esses documentos e na sua peça de defesa declarou que as irregularidades encontradas não detinham gravidade suficiente para macular o objeto da Auditoria, razão pela qual a Concorrência Pública nº 008/2015 não deveria ser anulada. Ele suspendeu a obra por apenas 180 dias (de março a setembro de 2016) e retomou logo em seguida.

VIGÊNCIA - Em julho deste ano, por meio do seu advogado, o prefeito informou ao TCE que o contrato celebrado com a empresa tem vigência até 12/01/2036, e que a obra estava em andamento. Diante disto, o conselheiro entendeu que houve “descaso” às ações de controle externo exercidas pelo Tribunal e, considerando a possibilidade de haver prejuízo ao erário, deferiu o pedido de Medida Cautelar, já referendada pela Segunda Câmara, até posterior deliberação do órgão. Foram concedidos cinco dias de prazo ao prefeito para eventual Pedido de Reconsideração.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 16/10/2017