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Por proposição do presidente Marcos Loreto, o Conselho do Tribunal de Contas decidiu nesta quarta-feira (11) realizar uma reunião administrativa para avaliar como deve cientificar a OAB-PE sobre processos em que escritórios de advocacia são condenados a devolver recursos ao erário por contratos celebrados com cláusula de êxito, que muitas vezes não obtêm sucesso na esfera administrativa ou judicial. Por sugestão do conselheiro João Carneiro Campos, a OAB-PE deveria ser instada a, se tiver interesse, se manifestar nesses processos, já que também está em jogo a imagem da instituição.

A discussão surgiu no julgamento do processo n° 1723494-3 (pedido de rescisão) cujo interessado era o ex-prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Antonio Figueirôa de Siqueira. Ele pedia a rescisão do Acórdão nº 0760/2016 que julgou irregulares suas contas de gestão de 2010, imputando-lhe um débito no valor de R$ 551.827,00 solidariamente com o escritório de advocacia Bernardo Vidal Auditoria Ltda. O escritório foi contratado para recuperação de créditos previdenciários junto à Receita Federal. Uma das cláusulas estabelecia como contraprestação aos serviços realizados honorários de êxito no valor de 20% sobre o valor auferido pelo município.

De acordo com o voto do relator, conselheiro substituto Marcos Flávio, que foi acolhido por unanimidade, foram glosadas as compensações previdenciárias referente ao período de janeiro de 2009 e fevereiro de 2010 no total de R$ 1.562.582,69, sendo acatado pela Receita apenas R$ 1.196.552,31. Além disso, não ficaram claros quais os períodos foram homologados. O interessado alegou na defesa, por meio da advogada Risomar Martins Texeira, que fez também sustentação oral, que quem tem que ser responsabilizado pelo prejuízo causado ao município é o escritório Bernardo Vidal pelas diferenças não homologadas nas compensações, e não o então gestor, que agiu de boa fé e não dilapidou o patrimônio público.

Ao final do seu voto, o relator entendeu que o então prefeito Antônio Figueiroa de Siqueira, de fato, não concorreu direta ou indiretamente “para o resultado gravoso aos cofres municipais”, devendo o prejuízo no valor de R$ 551.827,00 ser reparado apenas pelo escritório de advocacia.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/07/2018