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A Segunda Câmara do TCE julgou irregular, nesta terça-feira (24), o objeto de uma Auditoria Especial realizada no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco para apurar representação feita pela empresa Ferreira e Associados Auditores Independentes, protocolada em 26 de setembro de 2017, contra irregularidades praticadas pelo pregoeiro Ricardo Alves Câmara Machado e a gestora financeira Reginês Barbosa da Silva no Pregão Presencial nº 022/2017, que tinha como finalidade a contratação de empresa especializada para fazer a contabilidade do órgão.

O relator do processo (n° 1751687-0), conselheiro Carlos Porto, aplicou uma multa individual no valor de R$ 20.000,00 aos dois responsáveis, a qual deverá ser recolhida no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta decisão.

AUDITORIA - De acordo com o relatório de auditoria, a representação resultou na expedição de uma Medida Cautelar determinando a suspensão de todos os atos referentes ao Pregão Presencial (Processo Licitatório n° 047/2017). A Cautelar foi revogada na sessão da Câmara realizada em 28/11/2017, porém na mesma decisão o conselheiro relator determinou a formalização de uma Auditoria Especial para o aprofundamento dos fatos.

Posteriormente, ele concedeu uma nova Medida Cautelar determinando ao Detran que anulasse a licitação e suspendesse a execução do contrato celebrado com a empresa Baker Tilly Brasil Recife - Auditores Independentes S/S, vencedora da licitação, por ter apresentado preço superior ao da empresa que fez a denúncia. A representação aponta como irregular a decisão do pregoeiro de exigir dela (empresa) a relação de todos os profissionais que executariam os serviços contábeis. Diz ainda que na decisão que pautou sua inabilitação houve uma interpretação errônea do § 6º do art. 30 da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93).

SEM DEFESA - De acordo ainda com o relator, apesar de terem sido notificados os interessados não apresentaram defesa, motivo pelo qual os “achados de auditoria” foram acolhidos em seu voto, considerando que ficou comprovada a irregularidade na inabilitação da mencionada empresa.

Ele afirma também que, mesmo que constasse no edital, a exigência de descrição de todos os profissionais que executariam os serviços, de forma prévia, tornaria o certame restritivo, pois tal comprovação só deveria ser exigida no momento da contratação. A empresa inabilitada ofertou o valor de R$ 1.527.315,00, ao passo que o valor ofertado pela empresa vencedora foi cerca de 50% superior ao dela. Isso foi considerado pelo TCE “desvantajoso” para a administração pública.


Gerência de Jornalismo (GEJO), 24/07/2018