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A Primeira Câmara do TCE referendou nesta terça-feira (31) uma Medida Cautelar requerida pelo Ministério Público de Contas (MPCO) ao conselheiro Ranilson Ramos determinando liminarmente ao prefeito do município de Itaquitinga, Giovani de Oliveira Melo Filho, que se abstenha de executar o contrato celebrado com o escritório de advocacia "Holanda Sociedade Individual de Advocacia" para a recuperação de receitas decorrentes de royalties de petróleo de gás natural. Pelo serviço, o escritório ficaria com 20% sobre o valor depositado nos cofres do município.

O Ministério Público de Contas requisitou ao prefeito cópia desse processo de inexigibilidade, bem como informações sobre o contrato celebrado, uma vez que a Prefeitura possui Procuradoria Jurídica. O prefeito, além de afirmar que a Procuradoria Municipal não tem “expertise” para patrocinar uma causa dessa complexidade, não enviou todos os documentos à procuradora geral do MPCO, Germana Laureano, que ficou sabendo pelo Diário Eletrônico da Amupe (Associação Municipalista de Pernambuco) que a prefeitura já havia firmado contrato, com o mesmo objeto, com o escritório de advocacia "Sócrates Vieira Chaves – Advocacia e Consultoria” -, que ajuizou três ações visando à recuperação de receita de royalties, tendo recebido de honorários no exercício de 2009 o valor de R$ 1.691.486,74.

O MCPO entende que pode haver pagamento em duplicidade pela prestação do mesmo serviço e por isso sugeriu ao conselheiro e relator das contas de Itaquitinga, Ranilson Ramos, a expedição da Cautelar, ainda que a prefeitura tenha rescindido o contrato com o escritório “Sócrates Vieira Chaves – Advocacia e Consultoria”, que se beneficiou daquele montante a título de honorários advocatícios com “cláusula de êxito”.

Para o conselheiro, como não houve imputação desse débito no julgamento das contas do município do exercício financeiro de 2009, o erário jamais será recomposto. Daí a expedição da Cautelar para que o contrato celebrado com o novo escritório seja suspenso, até ulterior deliberação do TCE.

Santa Maria da Boa Vista - 
A Primeira Câmara também referendou nesta terça-feira (31) uma Medida Cautelar expedida pelo conselheiro Valdecir Pascoal, com o objetivo de averiguar termos constantes no Procedimento Licitatório nº 31/2018 da Prefeitura de Santa Maria da Boa Vista, que tem por objeto a contratação de empresa para fornecer à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer o gerenciamento de frota de veículos com operação de sistema informatizado, visando ao fornecimento de combustíveis, óleos lubrificantes, peças, além da manutenção veicular.

A Cautelar se originou a partir de dois processos, ambos conexos, decorrentes de representações das empresas "Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda." e "Trivale Administração Ltda". Elas alegaram, entre outros pontos, que há cláusulas restritivas de competitividade no Edital, quando é solicitado que a empresa contratada forneça tanto o controle eletrônico como físico do consumo de combustíveis, sendo que, de acordo com os requerentes, “a maioria das empresas oferta apenas serviços por meio digital, que se revela mais seguro e eficiente”.

Outro ponto destacado pelas empresas foi o descumprimento do prazo para divulgação do Edital e que não houve disponibilização do Instrumento Convocatório pela Internet.

O relator acatou as irregularidades apontadas nas representações, determinando à prefeitura de Santa Maria da Boa Vista a suspensão do pregão presencial, além de determinar que a Medida seja anexada ao processo de Auditoria Especial (TC n°1855591-3). O voto foi aprovado por unanimidade.


Gerência de Jornalismo (GEJO), 31/07/2018