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A Primeira Câmara do TCE julgou irregular, ontem (22), uma Auditoria Especial, formalizada em 2014 com objetivo de analisar o andamento das obras de construção da Ponte Iputinga/Monteiro (Ponte Jaime Gusmão), iniciada em 2012, através de contrato entre a Empresa de Urbanização do Recife (URB) e o Consórcio Construtor Cinzel/Camilo Brito, no valor de R$ 42.788.258,14. A relatora foi a conselheira Teresa Duere.

Em seu voto, baseado em relatório do Núcleo de Engenharia, são apontadas diversas falhas que causaram o atraso e a posterior paralisação da obra, persistindo ainda indefinições do que será feito quanto ao projeto, e se há recursos disponíveis para a continuação e conclusão, já que não se conta mais com os recursos do Banco Mundial, que chegaram por meio de empréstimos.

“No último documento da Auditoria, a Nota Técnica de Esclarecimentos datada de 10 de maio de 2018, as questões apontadas há mais de 70 meses permanecem sem solução e as obras paralisadas. Vale ressaltar que inicialmente, desde a primeira visita de inspeção realizada em agosto de 2014, ainda não foram fornecidos os elementos mínimos do projeto básico”, destaca a relatora.

DEFESA – Questionada sobre o andamento das obras a defesa apontou, entre outros motivos, a ausência dos recursos do Banco Mundial; às indefinições construtivas e à ocorrência de “fatos supervenientes”, como também a ausência de frentes de serviços de áreas ocupadas; indenização de imóveis e a incompatibilização de projetos executivos.

Em resposta, a conselheira aponta que não foi relatado nenhum fato superveniente. Ademais, argumenta que, “para uma intervenção deste porte, não se concebe a contratação da obra, sem que as mínimas condições de execução tivessem sido garantidas, recursos financeiros, projetos executivos bem elaborados com conhecimento absoluto da realidade local, e planejamento físico para garantia sequencial das frentes de serviço”.

Ela também aponta que a lentidão das obras e serviços é registrada anteriormente ao encerramento do acordo de empréstimo com o Banco Mundial.

MULTA - Por estes motivos, e considerando a responsabilidade da administração municipal, que somados ao dano causado ao erário, traduzido em um “débito potencial” de R$ 10.350.574,88, em nada contribuiu para minimizar os graves problemas de mobilidade urbana da cidade, caracterizando-se, portanto, como um “dano social efetivo”, além de excessivas deliberações da URB-Recife, na tardia abertura de processo administrativo, somente ocorrida em dezembro de 2014, depois de transcorridos quase três anos de contrato, e também deixar de concluí-lo, uma vez que o mesmo está inerte desde  março de 2015, podem ser caracterizadas como negligência do jurisdicionado, contribuindo para privação da utilização da ponte-viaduto, a conselheira além de julgar irregular o processo de Auditoria Especial, aplicou uma multa no valor de R$ 81.395,00, individualmente, aos seguintes representantes da URB: João Alberto Costa Faria; diretor presidente, Sérgio José Uchôa Matos Júnior, diretor de engenharia, Vicente Félix Perrusi Júnior, ex-diretor de engenharia, Andrey Ferreira Souza, ex-diretor executivo, Victor Alexander Almeida Vieira, ex-diretor presidente e Stelio de Barros Lira, engenheiro fiscal.

Ainda no voto, devido a má qualidade de serviços executados e posterior dano ao erário no valor de R$ 131.908,15, em razão de pagamento referente a serviço de fornecimento de cabos de aço de protensão, que estão irrecuperavelmente inutilizados, foi imputado um débito, de mesmo valor, solidariamente aos seguintes responsáveis, Carlos Manoel Tavares D’Oliveira, Diretor Comercial do Consórcio Cinzel/Camilo Brito, Artur da Silva Valente, diretor superintendente do Consórcio Cinzel/Camilo Brito e Stelio de Barros Lira.

DETERMINAÇÕES – Por fim, a conselheira realizou as seguintes determinações aos atuais gestores da URB: que promovam as devidas medidas, para a conclusão do Processo Administrativo nº 01/2015 – PA, no sentido de apurar e punir os responsáveis, quanto às questões suscitadas referentes aos prejuízos decorrentes da má qualidade e da inadimplência contratual, e que procedam à elaboração de parecer técnico, para verificação da má qualidade da execução do concreto aparente, a descrição dos itens e quantificação de materiais para a devida recuperação, levantamento dos custos e a promoção do ressarcimento ao erário pelo responsável.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 23/11/2018