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A conselheira substituta Alda Magalhães, acatando pedido da área técnica do TCE, deferiu nesta segunda-feira (28), a ser homologada pela Primeira Câmara, emissão de Medida Cautelar determinando à prefeita do município de Ipojuca, Célia Agostinho Lins de Sales, que não faça qualquer tipo de pagamento ao escritório de advocacia “Sócrates Vieira Chaves Advocacia e Consultoria”, até o julgamento do mérito da contratação. Foi dado um prazo de cinco dias à prefeita para, se tiver interesse, contestar os fundamentos da expedição da Cautelar.

O contrato tem como objeto o ajuizamento de ações judiciais visando à recuperação de créditos provenientes de royalties devidos pela Petrobrás em razão da exploração de gás natural em áreas do município. A área técnica do TCE aponta diversas irregularidades no contrato, entre elas a não realização de concorrência para contratação do escritório e pagamento de honorários antes do trânsito em julgado da sentença.

O contrato foi celebrado com “cláusula de êxito”, significando que os honorários no valor de 20% da causa só deveriam ser pagos ao escritório quando a sentença transitasse em julgado, o que efetivamente não está acontecendo.

CONTESTAÇÃO – A defesa alegou não ser cabível a expedição de cautelar, vez que a questão se encontra sob o crivo judicial. Além do mais, acrescenta, o Ministério Público de Contas opinou que não cabe mais a expedição de cautelar, vez que a matéria estaria coberta “pelo manto da coisa julgada judicial”. Mas defendeu o envio dos autos ao Ministério Público Estadual para a propositura de ação rescisória. O escritório de advocacia considerou “desnecessária” a remessa dos autos ao MP estadual, dado o seu “desinteresse institucional” para figurar no processo.

Para a conselheira Alda Magalhães, o que importa agora é saber se são legais ou não os pagamentos feitos pela prefeitura ao escritório de advocacia mencionado, antes do trânsito julgado da ação. “É certo que este período – junho de 2013 a abril de 2017 – acha-se abrigado pelo manto da coisa julgada, já que, pela jurisprudência dos tribunais superiores, não podem os TC’s sindicar acordo já objeto de chancela judicial”.

Entretanto, frisa a relatora, os pagamentos que vêm sendo feitos em favor do escritório não têm como causa a questão dos royalties e sim supostos serviços que estariam sendo prestados por ele em outras áreas. Por isso, ela entende que o TCE pode intervir nessa questão, sim, “como órgão fiscalizador da coisa pública”, para suspender pagamentos declaradamente contrários ao interesse público. Lembra que o município de Ipojuca tem uma procuradoria jurídica estruturada, que pode muito bem exercer aquele tipo de trabalho que vem sendo exercido pelo escritório de advocacia “Sócrates Vieira Chaves”, o qual, no período posterior a abril de 2017, recebeu a quantia de R$ 3.330.000,00 (três milhões e trezentos e trinta mil reais).

Por último, Alda Magalhães afirma que os royalties percebidos pelo município não se deve a esforços empreendidos pelo escritório de advocacia e sim a uma decisão administrativa da Agência Nacional do Petróleo ao reconhecer que o município faz jus àquele benefício.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 28/01/2019