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O Pleno do Tribunal de Contas, por meio do conselheiro João Carneiro Campos, respondeu na quarta-feira (17) uma consulta protocolada pela então Diretora Geral desta Corte de Contas, Maria de Fátima Pestana, sobre os critérios de admissão das Pessoas com Deficiência (PcD) por meio de concurso no âmbito dos jurisdicionados.

A servidora fez três indagações apoiada no teor conferido pela Emenda Constitucional nº 40/2016 ao art. 97 da Constituição Estadual, são elas:

- Na hipótese de um Concurso Público oferecer menos de 20 vagas para o preenchimento de um determinado cargo, quando surge a primeira vaga a ser preenchida por candidatos portadores de deficiência?

- Após a admissão questionada anteriormente, qual a proporção a ser observada entre as nomeações de candidatos que concorreram a vagas ofertadas mediante ampla concorrência e aquelas reservadas a portadores de deficiência?

- Independentemente do número de vagas oferecidas na ampla concorrência e para portadores de deficiência (inclusive nenhuma nesse último caso) para um determinado cargo em um certame público, deve constar do formulário de inscrição campo específico que permita ao candidato identificar-se como portador de deficiência?

O conselheiro relator respondeu que a disponibilização de vagas em concurso público é providência que deve ser observada nos respectivos editais, sendo assim, o tratamento a ser dado à convocação de pessoas com deficiência deve ser respaldado no que é previsto pelo edital, respeitando a harmonia com normas de hierarquia superior. Ele também explicou que, caso o percentual previsto no instrumento convocatório ou, em eventual silêncio do edital, previsto na Constituição Estadual, resultar em número fracionário de vagas, este deverá ser arredondado para o primeiro inteiro subsequente, de modo a atender ao princípio da máxima eficácia da norma constitucional. Não havendo na disciplina estadual da matéria teto estabelecido para o preenchimento das vagas especiais, a primeira vaga a ser destinada a pessoas com deficiência será aquela correspondente à segunda vaga aberta para o cargo.

Em relação à proporção entre as nomeações e as vagas reservadas para portadores de deficiência, o conselheiro respondeu que as vagas subsequentes a serem destinadas a candidatos portadores de deficiência, também observarão o critério de arredondamento previsto nas normas que regem o tema.

Por exemplo, tomando por premissa que o questionamento se reporta ao percentual de 5% previsto na Constituição Estadual para as vagas especiais, ocorrerá que da 3ª à 20ª vaga, as convocações serão dirigidas a candidatos da lista geral, já que, pelo critério adotado, calculando-se 5% sobre tais posições resulta 1 vaga especial, que já foi preenchida na 2ª nomeação realizada para o cargo. A partir da 21ª posição, obtém-se 1,05 vagas, e aplicando-se aí a regra do arredondamento, surge a segunda vaga destinada à lista específica. A convocação para as vagas especiais se repetirá nas vagas 41ª, 61ª e assim por diante.

Por fim, em relação à terceira questão, de acordo com o voto, o formulário de inscrição deve prever campo que permita às pessoas portadoras de deficiência participar do certame para o fim de formação de cadastro de reserva a ser utilizado quando de eventual surgimento de vagas em quantidade tal que seja devida a aplicação das regras que obrigam a convocação destes candidatos.

O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o MPCO na sessão a procuradora geral, Germana Laureano.


Gerência de Jornalismo (GEJO), 23/04/2019