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Um recurso (embargos de declaração) interposto no TCE pela empresa B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão, contra o acórdão TC 362/19, proferido pela Segunda Câmara, não foi conhecido pelo conselheiro Carlos Porto, relator do processo no colegiado.

O acórdão tem como objeto o credenciamento de pessoa jurídica para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, no âmbito do Detran de Pernambuco.  

O caso se originou de uma Medida Cautelar monocrática expedida pelo conselheiro Carlos Porto no dia 28 de janeiro deste ano, determinando ao Detran-PE que solicitasse ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) o descredenciamento da empresa, haja vista indícios de favorecimento (direcionamento) dos registros de contratos de financiamento de veículos em favor da empresa TECNOBANK, credenciada pelo órgão estadual.

No entanto, como o Detran, em sua defesa, esclareceu que a empresa B3 não fora credenciada por ela, e sim pelo próprio Denatran, para realizar registro eletrônico de contratos, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, o conselheiro revogou a Cautelar, expedindo, porém, um “alerta de responsabilização” ao diretor-presidente do órgão estadual para que no prazo de 30 dias definisse critérios que permitam às financeiras escolher qualquer empresa credenciada para poder negociar os seus contratos.

OBSCURIDADES - A empresa embargou a decisão do conselheiro alegando que ela continha “obscuridades”, porém o Ministério Público de Contas, por meio do procurador Cristiano Pimentel, opinou pelo não conhecimento dos embargos, por não ser cabível esse tipo de recurso contra “alerta de responsabilização”.

“O alerta é apenas um mero ofício enviado a um gestor, cientificando-o de algum entendimento ou fazendo algumas recomendações. Não tem conteúdo decisório e não pode ser confundido com medida cautelar”, escreveu o procurador. O voto de Carlos Porto foi acompanhado pelo conselheiro Dirceu Rodolfo. 

Gerência de Jornalismo (GEJO), 24/07/2019