O atendimento no setor de protocolo do TCE deverá ser feito por meio digital na opção  "Consultar/Protocolar documentos"Dúvidas pelo telefone 0800 281 7717 ou pelo email atendimento@tcepe.tc.br

 

Suporte técnico a sistemas - segunda a sexta - 0800 281 7717 ou atendimento@tcepe.tc.br, das 8h às 17h.

Ouvidoria - 0800 081 1027- segunda a sexta, das 7h às 13h ou ouvidoria@tcepe.tc.br

A Primeira Câmara do TCE analisou, na última terça-feira (17), um processo de Auditoria Especial para apurar a regularidade da documentação apresentada pela empresa Claro S/A com vistas à sua habilitação no lote I do processo licitatório nº 0226.2018. O relator foi o conselheiro Ranilson Ramos.

A licitação tem por objetivo a contratação de serviços técnicos especializados de implantação, operacionalização e manutenção para prestação de serviços de telefonia fixa e móvel, acesso à Internet e transmissão de dados, com operação técnica integrada e especializada, para o Governo do Estado de Pernambuco e outros Poderes, formando a chamada REDE PE CONECTADO I, com orçamento estimado em R$ 1.437.819.187,86.

A Auditoria (TC n° 19100382-7) surgiu a partir de um pedido da procuradora geral do Ministério Público de Contas, Germana Laureano, que apontou em seu despacho, entre outros pontos, “graves e robustos indícios de irregularidades” no processo licitatório e risco de a Administração Pública estadual contratar uma empresa (Claro S/A) que não comprovou, adequadamente, “a sua aptidão para executar o objeto pretendido pelo poder público”.


DENÚNCIA - O pedido da procuradora se baseou em uma denúncia anônima feita ao MPCO, apontando indícios de falsidade material nos atestados de qualificação técnica apresentados pela licitante Claro S/A, emitidos pelo Banco do Brasil e pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (COI).

Em atendimento a um alerta do TCE, a Secretaria de Administração (SAD) fez diligências junto à Claro para que a empresa apresentasse documentos adicionais, a fim de corroborar o teor do atestado de aptidão técnica emitido pelo COI/2016. 

Após a realização da diligência, no âmbito da SAD, houve uma divergência entre a Comissão Especial de Licitação que entendeu que os documentos enviados corroboraram o teor do atestado, e a Comissão Técnica do órgão, que teve entendimento contrário.

Assim, o MPCO requereu ao TCE a realização de uma Auditoria Especial, de modo a possibilitar o exame, pela área técnica, da documentação apresentada pela Claro em razão das diligências empreendidas pela SAD, evidenciando, em consequência, sua idoneidade ou inidoneidade para ratificar o atesto de capacitação emitido pelo COI Rio 2016.

A equipe de auditoria do TCE concluiu que a documentação enviada comprova o que estava no atestado de aptidão técnica, ponto que não foi acatado pelo MPCO em seu parecer.

VOTO – Em seu voto, o conselheiro relator acompanhou o parecer do MPCO, que afirma: “a documentação reunida nos autos não serve de suporte ao conteúdo do atestado de capacitação técnica emitido pelo Comitê Rio 2016, porquanto ali, consignados quantitativos de pontos de rede sem fio internos e externos não contemplados em nenhum outro documento pertinente à execução do serviço, que fora coligido ao procedimento licitatório”. 

Ainda foi apontado que os projetos técnicos invocados pelo setor de auditoria do TCE para legitimar a “aptidão técnica” da Claro S/A são elementos “desvestidos de força da efetiva execução de atividades”, por serem mera previsão de desempenho, que pode se concretizar ou não.

Por estes motivos e com base nos termos da Resolução TC nº 54/2019, o conselheiro determinou à Secretaria de Administração do Estado, dar prosseguimento ao Processo Licitatório nº 0226.2018, Pregão Eletrônico nº 146/2018, especificamente ao seu lote 1, mediante apreciação e julgamento do Recurso Administrativo contra a habilitação da licitante Claro S/A. O voto foi acompanhado na íntegra pela conselheira Teresa Duere.

Já o conselheiro Valdecir Pascoal, presidente da Primeira Câmara, entendeu que as conclusões do relatório de auditoria evidenciam a razoabilidade da posição adotada pela Comissão Especial de Licitação da SAD, ao aceitar, na fase de habilitação, como válido o atestado emitido pelo COI. Sendo assim, ele emitiu voto divergente pela regularidade do ato da Comissão de Licitação da SAD, que considerou válido o atestado emitido.

O Ministério Público de Contas foi representado, na sessão, pela procuradora Eliana Lapenda Guerra.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 20/12/2019