O atendimento no setor de protocolo do TCE deverá ser feito por meio digital na opção  "Consultar/Protocolar documentos"Dúvidas pelo telefone 0800 281 7717 ou pelo email atendimento@tcepe.tc.br

 

Suporte técnico a sistemas - segunda a sexta - 0800 281 7717 ou atendimento@tcepe.tc.br, das 8h às 17h.

Ouvidoria - 0800 081 1027- segunda a sexta, das 7h às 13h ou ouvidoria@tcepe.tc.br


A Segunda Câmara do Tribunal de Contas julgou regular com ressalvas (Acórdão TC nº 613/2021), em sessão realizada na última quinta-feira (6), o objeto de uma Auditoria Especial (Processo TC nº 19100538-1) instaurada em 2019 para apurar as responsabilidades e eventual dano ao erário por conta do descumprimento do Termo de Cessão de Uso de um imóvel cedido pela prefeitura à Câmara Municipal do Recife, localizado no bairro da Boa Vista. A relatoria é da conselheira Teresa Duere.

A auditoria foi desenvolvida pela equipe técnica da Gerência de Contas da Capital (GECC) do TCE.

A questão foi levada ao Tribunal por meio de uma denúncia (Processo TC nº 1208775-0 - Acórdão TC nº 1.390/2014) formalizada em 2012, cujo relator foi o conselheiro substituto Ricardo Rios. O processo foi julgado procedente em parte pela Primeira Câmara no ano de 2014, que determinou a devolução dos valores gastos com aluguel, reforma e desapropriação ao Fundo Especial de Incremento de Arrecadação da Dívida Ativa do Município do Recife; e deu um prazo de 60 dias para que os serviços necessários à utilização do imóvel, que naquele momento seria destinado à Procuradoria da Fazenda Municipal, fossem reiniciados.

A pedido do Ministério Público de Contas, em 2016, foi aberta uma Auditoria Especial (Processo TC nº 1600154-0 – Acórdão TC nº 250/2017) na Secretaria de Assuntos Jurídicos da prefeitura do Recife, sob a relatoria do conselheiro substituto Luiz Arcoverde Filho, para apurar o caso. O processo foi julgado regular com ressalvas em 2017 pela Segunda Câmara do Tribunal que, na ocasião, mostrou-se preocupado com a destinação e com os gastos realizados no imóvel, em desuso ao longo de 10 anos pelo município. Por sugestão do TCE, a prefeitura, por meio da Lei Municipal nº 18.215/2016, autorizou a sua cessão ao legislativo municipal e desde então, diversos alertas e cobranças foram encaminhados pelo TCE e pelo MPCO para que o bem fosse utilizado.

Durante a auditoria de 2019, um dos interessados, o então primeiro-secretário do legislativo municipal, vereador Marco Aurélio Medeiros de Lima, informou que a Câmara de Vereadores do Recife, após concordar com o recebimento do imóvel, constatou que o prédio era inapropriado para uso e fez a devolução do mesmo à prefeitura em 2018. O presidente da Câmara recifense, vereador Eduardo Amorim Marques da Cunha, não apresentou defesa.

VOTO - A conselheira Teresa Duere, em seu voto, acatando parecer do MPCO, afirma que “a conduta da gestão da Câmara Municipal foi, no mínimo, negligente e sem planejamento ao receber um imóvel sem ter a certeza de que poderia dar ao mesmo uma finalidade pública”. A relatora considerou ainda que a Câmara municipal não deveria ter aceitado o imóvel - sem destinação pública desde 2007 - sem estudo prévio da viabilidade de uso; que a gestão parlamentar, mesmo havendo deliberado pela devolução do prédio em agosto de 2017, somente a efetivou em novembro de 2018; e que a prefeitura do Recife vem protelando a resolução definitiva do problema desde 2014.

Com base na decisão, ficou determinado que os atuais gestores da prefeitura do Recife, ou quem vier a sucedê-los, terão um prazo de até 90 dias, contados a partir da publicação do Acórdão TC nº 613/2021, para comprovar a destinação pública definitiva do imóvel. A título de recomendação, o presidente da Câmara de Vereadores e o prefeito, ou seus sucessores, deverão realizar estudos de viabilidade antes da assinatura de quaisquer termos de cessão de uso de imóveis, de modo a verificar se as condições das instalações se adequam às necessidades dos órgãos; e verificar, ainda, a viabilidade orçamentária para a realização de benfeitorias e serviços necessários.

Além disso, foi imputada uma multa individual aos interessados no valor de R$ 6.000,00. Ainda é possível apresentar recursos à decisão.

O voto foi acompanhado pelos demais membros do colegiado e pelo procurador Ricardo Alexandre, que representou o MPCO na sessão.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/05/2021