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Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas na prefeitura de Lagoa de Itaenga, relativa ao exercício de 2019, apontou irregularidades na aplicação dos recursos da educação, recebidos em 2016 do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

O processo (TC nº 19100441-8) foi julgado pela Segunda Câmara, em sessão realizada na última quinta-feira (17), sob a relatoria da conselheira Teresa Duere.

A auditoria foi formalizada no TCE a partir de uma representação do procurador Cristiano Pimentel do Ministério Público de Contas (MPCO), com base em informações fornecidas pelo procurador da República, João Paulo Holanda Albuquerque. De início, registrou-se que na ocasião corria uma ação movida pela Procuradoria Jurídica municipal contra o ex-prefeito Lamartine Mendes dos Santos, decorrente de utilização ilegal dos recursos do Fundef.

Os auditores identificaram que, em menos de 10 dias do recebimento da verba de R$ 8.595.215,43, pouco mais de 1% foi empregado na educação pública daquela localidade. Os 98,9% restantes (R$ 8.498.269,29) foram usados pela prefeitura para outros custeios não vinculados à educação, como despesas previdenciárias de órgãos municipais e para adiantar parcelamentos firmados com o INSS, que vinham sendo pagos mensalmente. Somente os parcelamentos previdenciários chegaram a R$ 5.944.832,33, sendo R$ 22.433,07 destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social, R$ 758.630,14 ao Fundo Municipal de Saúde, R$ 1.059.656,38 à Secretaria de Finanças, e R$ 407.336,31 à própria prefeitura.

A auditoria mencionou decisões do TCE e do Tribunal de Contas da União que vedam a utilização dos créditos do Fundef para outras finalidades que não estejam previstas na Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). “Havendo o desvio de finalidade, as contas têm sido julgadas irregulares, atribuindo um débito à municipalidade que se beneficiou dos recursos desviados de seus fins; e que o(s) responsável(eis) estariam sujeitos às penalidades outras, como a aplicação de multa, por infração à norma legal, dentre outras”, afirmaram os auditores.

Além de questionar a competência do Tribunal para analisar verbas do Fundef, a qual caberia ao TCU por se tratar de recursos federais, a defesa alegou que, na época em que os fatos aconteceram, não havia a obrigatoriedade quanto à vinculação dos precatórios oriundos do Fundef/Fundeb. Além disso, o município teria cumprido a Lei de Responsabilidade Fiscal ao aplicar o percentual mínimo de 25% na educação.

VOTO - A relatora esclareceu que o artigo 26, inciso II, da Lei nº 11.494/2007 deixa clara a competência dos Tribunal de Contas para fiscalizar e exercer o controle sobre os recursos da educação. Ela destacou que a aplicação é exclusiva para a destinação dada pelo artigo 21 do regramento e pelo artigo 60 da Constituição Federal, entendimento mantido em decisões do TCE.

Teresa Duere disse também que o Acórdão Plenário-TCU nº 1824/2017 estabelece que a aplicação irregular dos valores implica na sua imediata devolução ao erário e na responsabilização do gestor que deu causa ao desvio, e que o Acórdão Plenário-TCU nº 365/2014 recomenda o julgamento pela irregularidade das contas quando houver desvio de finalidade em sua aplicação, com imputação de multa ao responsável e devolução dos recursos pelo município beneficiado pelo recebimento irregular.

Por fim, ela complementou: “é irrelevante, para o caso, o apelo da defesa ao alegar que o município atingiu a aplicação do percentual mínimo em educação”.

Além da recomendação para o julgamento irregular do objeto da Auditoria Especial, foi imputada multa no valor de R$ 8.819,00 ao ex-prefeito Lamartine Mendes dos Santos, à então controladora interna Miriam Josefa da Conceição Barros; e à ex-secretária de finanças do município, Luanna Francielly de Sousa Santos.

A partir de agora, o atual prefeito de Lagoa de Itaenga, ou quem vier a sucedê-lo, terá 360 dias para devolver à conta do Fundeb, com as devidas correções monetárias, o valor de R$ 8.498.269,29 aplicado indevidamente para outras finalidades.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais membros do colegiado e pelo procurador Cristiano Pimentel, que representou o MPCO na sessão. Os interessados ainda poderão recorrer da decisão.

ORIGEM - Instituído pela Emenda Constitucional nº 14/1996 e regulamentado pela Lei nº 9.424/1996 e pelo Decreto nº 2.264/1997 – o Fundef foi implantado em 1º de janeiro de 1998 para mudar a estrutura de financiamento do ensino fundamental no país. Para isso, os seus recursos deveriam ser aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino público e na valorização do magistério.

 

Gerência de Jornalismo(GEJO), 21/06/2021