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O Pleno do TCE respondeu, nesta quarta-feira (14), uma consulta formulada pelo prefeito de Carpina, Manuel Severino da Silva, sobre a possibilidade da formalização de procedimentos licitatórios, na modalidade técnica e preço, para a contratação de empresa especializada na assessoria e consultoria destinada à levantamento, revisão e recuperação de incidências tributárias da folha de pagamento dos servidores municipais.

Ainda, segundo a consulta (n° 1853491-0), a contratação seria condicionada à possibilidade de a empresa receber a título de honorário de êxito sobre o valor total dos créditos efetivamente recuperados através de Pedido Eletrônico de Restituição (PER/DCPOM), após devidamente depositados em conta corrente da contratante. E que, em caso único e exclusivamente de Compensação Administrativa, a empresa contratada se obriga a apresentar antes do pagamento da primeira parcela e do pagamento das parcelas subsequentes dos honorários de êxito, um seguro garantia ou fiança bancária de instituição financeira, no valor de cada parcela a ser recebida.

O relator do processo, conselheiro substituto Ruy Harten Júnior, respondeu que a formulação de pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a declaração de compensação de crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal, instrumentalizadas via PER, devem ser executadas pelos servidores do órgão municipal encarregados do cálculo e recolhimento de tributos, não sendo apropriada, para tanto, a contratação de empresa de consultoria ou assessoria.

“O sistema informatizado disponibilizado pelo órgão Federal simplificou o procedimento administrativo de recuperação de créditos na espécie, sendo plenamente manejável por integrantes do corpo funcional com as atribuições retromencionadas, devendo, portanto, ser realizadas diretamente por servidores do ente, todas as análises relativas a incidências e recolhimentos pretéritos”, ressalta o voto, que se baseou no parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Ricardo Alexandre.

O relator ainda pontuou que a partir da resposta ao primeiro questionamento, ficam prejudicados os demais, relativos ao tipo de licitação, à cláusula remuneratória e às garantias.

O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes na sessão. Na ocasião, o conselheiro Valdecir Pascoal destacou a qualidade do voto e parabenizou a atitude do prefeito por consultar o Tribunal de Contas antes de tomar algum tipo de decisão.

O presidente do TCE, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, também destacou a importância de os prefeitos, ao se depararem com assuntos polêmicos, consultar os órgãos de controle. Ainda na Sessão, Dirceu Rodolfo, a partir de opinativo do relator do processo, solicitou que uma cópia do voto fosse encaminhada a todos os municípios pernambucanos, dada a sua importância e relevância.

Ao final, a procuradora-geral do MPCO, Germana Laureano, comentou que a resposta da consulta não traz nenhuma incompatibilidade com a Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 01/2021, pois o caso abordado é relativo a uma atividade diferente da abordada no documento, sendo apenas uma atividade rotineira de levantar e apurar os valores que devem ser recolhidos à previdência. “Se não há alguém no âmbito na administração municipal capaz de fazer esta atividade a situação é de uma gravidade gigantesca”, comentou.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 15/07/2021