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A Primeira Câmara do TCE apreciou, na última terça-feira (10), dois processos de prestação de contas de governo, ambas do exercício financeiro de 2020, sendo um relativo às contas da prefeitura de Ibirajuba, cujo relator foi o conselheiro Carlos Porto e o outro referente à prestação de contas de da prefeitura de São Bento do Una, com relatoria do conselheiro Marcos Loreto.

Em ambos os processos os conselheiros emitiram parecer prévio recomendando às respectivas Câmaras Municipais a aprovação, com ressalvas, das contas do ex-prefeito de Ibirajuba, Sandro Rogerio Martins, e de Débora Luzinete de Almeida, ex-prefeita de São Bento do Una.

Em relação ao processo de Ibirajuba (n° 21100357-8), o conselheiro Carlos Porto destacou, em seu voto, o cumprimento dos limites constitucionais e legais apreciados com educação e saúde, que devem ser de, no mínimo, 25% e 15% da receita, respectivamente, além de que, os valores da dívida consolidada líquida também estavam dentro dos limites durante o período analisado. Restando apenas o recolhimento parcial das contribuições patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência Social como a única irregularidade relevante.

Além da emissão de parecer pela aprovação, com ressalvas, o conselheiro fez algumas determinações ao município, com destaque para que seja revisto o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo.

O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros Marcos Loreto (presidente da 1° Câmara) e Valdecir Pascoal.

ll SÃO BENTO DO UNA ll

No que diz respeito ao processo de São Bento do Una (n° 21100510-1), o relator apontou o cumprimento do limite constitucional e legal de gastos com saúde (15%), ressaltando, ainda, que os valores da dívida consolidada líquida também estavam dentro dos limites durante o período analisado.


Todavia, foi apontado o descumprimento de despesas com pessoal durante o período, sendo gastos 61,76 %, acima do limite constitucional de 54%.
No entanto,o relator destacou que o Decreto Legislativo Federal nº 6/20 e o Decreto Legislativo Estadual nº 9/20, reconheceram o estado de calamidade pública em virtude da pandemia de Covid-19, em âmbito nacional e estadual, respectivamente, até 31 de dezembro de 2020, estando assim os municípios dispensados da necessidade de retorno da Despesa total com pessoal aos limites previstos para recondução, determinados no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Outra irregularidade apontada foi em relação aos limites com educação abaixo do exigido pela LRF, porém, por se tratar de uma diferença mínima, sendo gastos 24,96 % (o limite é 25%), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o relator emitiu parecer pela aprovação, com ressalvas, das contas.  Ao final do voto, o conselheiro fez também uma série de recomendações à atual gestão.

O voto foi aprovado por unanimidade com votos dos conselheiros Carlos Porto e Valdecir Pascoal. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador Cristiano Pimentel.

CONTAS DE GOVERNO - São contas globais que refletem a situação das finanças do município, revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária, os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao Poder Legislativo, bem como o atendimento às normas que disciplinam a transparência da administração pública.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 13/05/2022