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Em sessão realizada na última terça-feira (1º), a Primeira Câmara do Tribunal de Contas homologou uma Medida Cautelar (Processo TC nº 22100936-0) suspendendo os atos do Pregão Eletrônico nº 10/2022 para compra de material pedagógico pela Prefeitura de Catende. O município também não poderá assinar contrato, emitir empenhos ou efetuar pagamentos decorrentes da licitação, até que o TCE se posicione sobre os fatos. A decisão monocrática foi do conselheiro Marcos Loreto, relator do processo, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE do dia 13 de outubro de 2022.

A Medida Cautelar partiu de uma representação da empresa MORE Tecnologia e Informática Eireli que alegou exigências exageradas nas especificações do objeto licitado; indícios de restrição de fornecedores, mediante possível direcionamento para uma marca específica; além de desconformidades com os princípios da Administração Pública.

A equipe técnica da Gerência de Auditoria de Procedimentos Licitatórios do TCE avaliou como procedentes os argumentos da denunciante, destacando que a baixa competitividade gerada pela má descrição do objeto pode levar a uma contratação com preços elevados, prejudicando a economicidade do certame.

Os auditores verificaram possíveis equívocos na escolha do critério de julgamento do edital/Termo de Referência e a falta de um estudo técnico preliminar que justifique o parâmetro adotado. Também identificaram que não houve pesquisa de mercado, nem estudo técnico, para adoção de outros projetos pedagógicos educacionais e coleções alternativas que atendessem às necessidades da rede de ensino municipal. Na época do Parecer Técnico da Auditoria, a licitação encontrava-se na fase de adjudicação, aguardando apenas o relatório da Secretaria Municipal de Educação sobre as amostras.

Embora notificado e transcorrido o prazo de cinco dias que lhe foi concedido, o prefeito José Sérgio Lucena Neto não apresentou defesa. O conselheiro Marcos Loreto acolheu o posicionamento da auditoria pela caracterização do “periculum in mora” (dano provocado pela demora de uma providência que o impeça); bem como a inexistência de “periculum in mora reverso”, ou seja, não haver risco da liminar provocar dano maior do que o que pretende evitar.

O voto do relator foi pela homologação da Cautelar, determinando a abertura de procedimento interno para análise definitiva do Pregão Eletrônico e suas consequências. Acompanharam o voto os conselheiros Carlos Porto e Valdecir Pascoal. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador Ricardo Alexandre.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 03/01/2022