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ICMS Ecológico

Parcelas ambientais do ICMS Socioambiental

Os repasses das parcelas ambientais do ICMS Socioambiental, ou ICMS Ecológico, aos municípios têm como objetivo estimular a gestão compartilhada entre Estado e Município. Os recursos podem ser utilizados na implantação de sistemas de tratamento de resíduos urbanos, e a consequente extinção dos lixões ou na gestão de unidades de conservação.

Apresenta-se a seguir algumas definições importantes sobre esses sistemas/unidades e como os municípios pernambucanos podem fazer jus a uma significativa parcela dos recursos do ICMS Socioambiental ao cumprirem alguns requisitos a eles relacionados.

Resíduos Sólidos

Aterro Sanitário / Unidade de Compostagem

Aterro sanitário - disposição final de resíduos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, utilizando recursos de engenharia sanitária para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e para reduzi-los ao menor volume, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, promovendo a drenagem e o tratamento dos gases e do chorume (líquido gerado pela decomposição da matéria orgânica).

Unidade de Compostagem - conjunto de instalações e equipamentos para o desenvolvimento de processos e procedimentos que possibilitem a transformação da matéria orgânica contida nos resíduos sólidos, em húmus, por meio de processo biológico para tratamento e estabilização, de forma controlada e que possibilite a segregação da parcela inorgânica para efeitos de reciclagem.

ICMS Socioambiental e a destinação dos resíduos sólidos

A Lei Estadual n. 13.368/2007 estabelece o índice de 2% do repasse do ICMS aos municípios que possuam Sistemas de Tratamento ou de Destinação Final de Resíduos Sólidos, mediante Unidade de Compostagem ou de Aterro Sanitário, distribuídos proporcionalmente às suas populações totais, de acordo com a pontuação fornecida pela CPRH – Agência Estadual de Meio Ambiente à Secretaria da Fazenda de Pernambuco.

De acordo com o Decreto Estadual n. 33.797/2009, que regulamenta os critérios de distribuição do ICMS, a parcela prevista será distribuída proporcionalmente à população dos municípios cujos Sistemas de Tratamento ou de Destinação Final de Resíduos Sólidos (aterros sanitários ou unidades de compostagem) estejam em processo de licenciamento ambiental (no mínimo, licença prévia do projeto), junto à CPRH.

Serão considerados NÃO habilitados aqueles municípios, independente de atendimento aos critérios de licenciamento, nos quais a CPRH constatar as seguintes situações:

- criança catando lixo em aterro ou varadouro (lixão)
- resíduos sólidos depositados a menos de 200 metros dos mananciais
- resíduos tóxicos, patogênicos e outros relacionados na classe I pela Norma Brasileira NBR n. 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - catadores de lixo residindo nas áreas de disposição de resíduos.

Unidades de Conservação

As unidades de conservação de Pernambuco (UCs) representam um dos principais instrumentos para a conservação e manejo da biodiversidade no estado brasileiro supracitado, situado na Região Nordeste do país. São áreas que incluem os recursos naturais e as águas jurisdicionais com relevantes características naturais e instituídas legalmente pelo Poder Público (federal, estadual ou municipal), com objetivos de conservação, limites definidos, e um de regime especial de administração.

Unidades de conservação são espaços com características naturais relevantes, que têm a função de assegurar a representatividade de amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente. No Brasil, as unidades de conservação começaram a ser estabelecidas, por iniciativa do governo federal, a partir de 1937, três anos após a instituição do Código Florestal. A primeira área legalmente protegida foi o Parque Nacional de Itatiaia que sua criação objetivava a conservação da paisagem ali presente.

Sistema Nacional de UCs - SNUC

Em 2000, o Brasil instituiu a Lei Federal n. 9.985, amparando legalmente o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), que objetiva a conservação da biodiversidade nacional, fornecendo subsídios legas às esferas federal, estadual e municipal de gerir o espaço ambiental brasileiro, através da padronização das categorias de UC e a implementação do SNUC, possibilitando a criação de ações mais eficientes que sejam voltadas para conservação do meio ambiente.

Sistema Estadual de UCs de Pernambuco - SEUC/PE

Baseado no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) o estado, a partir da Lei Estadual n. 13.787, de 08 de junho de 2009, institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza- SEUC de Pernambuco, estabelecendo os critérios e normas estaduais para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação, bem como as infrações e suas respectivas penalidades. O sistema estadual abrange toda a diversidade de ecossistemas naturais existentes nas esferas estadual e municipal e nas suas águas jurisdicionais. Dentre seus objetivos estão a contribuição na manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no âmbito estadual, bem como a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais, promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento sustentável e a proteção de recursos necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura, promovendo-as social e economicamente.

Gestão do SEUC/PE

O sistema estadual é gerido por um órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema, e um órgão central, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA. Entretanto, cabe a Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH - a administração e gestão ambiental das Unidades de Conservação (UCs) Estaduais, estando entre suas atribuições:

    subsidiar tecnicamente propostas de criação de Ucs;

    implementar o Sistema Estadual de Ucs;

    encaminhar propostas de criação de Ucs;

    administrar e fiscalizar as UCs públicas estaduais;

    reconhecer as UCs Privadas;

    elaborar Planos de Manejo para as UCs;

    elaborar, implementar, manter atualizado e divulgar o cadastro estadual de UCs.

A gestão desse sistema ainda conta com o apoio de órgãos complementares, como o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente - CIPOMA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Ministério Público, assim como os órgãos dos governos municipais, que também atuarão em ações de fiscalização e repressão a infrações ambientais.

O estado de Pernambuco possui, hoje, 78 Unidades de Conservação Estaduais (39 de Proteção Integral e 39 de Uso Sustentável). Entre as Unidades de Proteção Integral estão 3 Estações Ecológicas (ESEC), 5 Parques Estaduais (PE) e 30 Refúgios da Vida Silvestre (RVS) e 1 Monumento Natural (MONA ou MN).

Já entre as Unidades de Uso sustentável figuram 18 Áreas de Proteção Ambiental (APAs), 8 Reservas de Floresta Urbana (FURBs) e 13 Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPNNs).

Unidades de Proteção Integral

As Unidades de Proteção Integral tem como objetivo básico a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais, mantendo os ecossistemas com menor interferência antrópica. O SEUC/PE divide estas unidades em 5 categorias:

    Estação ecológica - ESEC

    Parque Estadual - PE

    Refúgio da Vida Silvestre - RVS

    Reserva Biológica - ReBio

    Monumento Natural - MN ou MONA

Todas as áreas de proteção integral estão situadas na Região Metropolitana do Recife, com exceção de parte do Refúgio da Vida Silvestre Mata do Urucu, situado entre os municípios de Cabo de Santo Agostinho, Vitória de Santo Antão e Escada, e do Parque Estadual Mata da Pimenteira, em Serra Talhada, a única área de proteção integral no ecossistema de Caatinga.

Unidades de Uso Sustentável

O objetivo dessas áreas é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. Nesses locais é permitida a exploração do ambiente, visando à garantia da perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, seguindo os preceitos básicos do desenvolvimento sustentável. Segundo o SEUC/PE, as Unidades de Uso Sustentável estão divididas em 8 categorias:

    Área de Proteção Ambiental - APA

    Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN

    Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE

    Floresta Estadual - FLOE

    Reserva Estadual de Fauna - REF

    Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS

    Reserva de Floresta Urbana - FURB

    Reserva Extrativista - RESEX

Essas unidades encontram-se distribuídas por todo o estado, englobando, principalmente áreas de Mata Atlântica e Mangue. As maiores áreas são compostas pelas APAs de Guadalupe, Santa Cruz e Aldeia Beberibe, cada uma delas com uma área superior a 30 mil hectares. Nesse sistema ainda se encontra a APA do Arquipélago de Fernando de Noronha, uma das poucas áreas de proteção a ambientes marinhos no Brasil.

ICMS Socioambiental e as unidades de conservação

Com relação às unidades de conservação, os recursos dos repasses do ICMS estimulam os municípios a adotarem ações que visem à manutenção dos remanescentes florestais, a diversidade biológica e a qualidade ambiental dos mananciais, nas áreas já reconhecidas pelos Poderes Públicos federais, estaduais e municipais. Além disso, os repasses estimulam o surgimento de novas unidades de conservação em municípios com pouca ou nenhuma proteção legal dos remanescentes, como aqueles localizados na região do Semi-Árido, que integram o bioma caatinga, rico em biodiversidade, mas extremamente ameaçado pelo desmatamento e queimadas.

De acordo com o Decreto Estadual n. 33.797/2009, que regulamenta a Lei Estadual n. 13.368/2007, cabe aos municípios que abriguem unidades de conservação o percentual de 1% dos recursos do ICMS a serem distribuídos entre os municípios, com base no Índice de Conservação da Biodiversidade do Município, fornecido pela CPRH à SEFAZ, considerando a área das referidas unidades de conservação, a área do município, a categoria de manejo e o grau de conservação do ecossistema protegido, observada a legislação pertinente.

Para o cálculo do fator de conservação por município são consideradas unidades de conservação aquelas estabelecidas através do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC (Lei Federal n. 9.985, de 18/07/2000):

- Reserva Biológica
- Estação Ecológica
- Parque Nacional, Estadual e Municipal
- Monumento Natural
- Refúgio da Vida Silvestre
- Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN
- Floresta Nacional, Estadual e Municipal
- Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE
- Reserva Extrativista
- Reserva de Desenvolvimento Sustentável
- Reserva da Fauna
- Área de Proteção Ambiental – APA

- Outras categorias de manejo: as reservas ecológicas criadas pela Lei Estadual n. 9.989, de 13 de janeiro de 1987, e as áreas de proteção ambiental estuarinas, criadas pela Lei Estadual n. 9.931, de 12 de dezembro de 1986, são consideradas unidades de conservação estaduais, de acordo com o Decreto Estadual n. 23.473/2001, que regulamenta os critérios de distribuição da parcela do ICMS Socioambiental.

Não são consideradas unidades de conservação:

- áreas que não se enquadrarem no estabelecido pelo SNUC
- praças, áreas de lazer, de recreação e demais áreas similares

- reservas legais (conforme os termos da Lei Federal n.12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa)

REFERÊNCIAS:

Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH). Disponível em: http://www.cprh.pe.gov.br> acesso em 18 de setembro de 2014

BRASIL. Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000.  Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

______ Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

PERNAMBUCO. Lei n. 9.989, de 13de janeiro de 1987. Define as reservas ecológicas da Região Metropolitana do Recife.

______ Lei n. 13.368 de 14 de dezembro de 2007. Ajusta critérios de parte do ICMS que cabe aos Municípios nos termos da Lei nº 10.498 de 02 de outubro de 1990, e alterações.

______ Lei n. 13.787, de 08 de junho de 2009. Institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

______ Decreto n. 23.473, de 10 de agosto de 2001. Regulamenta os critérios de distribuição da parcela do ICMS que cabe aos Municípios, relativos aos aspectos sócio-ambientais de que trata o inciso III do artigo 2º da Lei n° 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação conferida pela Lei n° 11.899, de 21 de dezembro de 2000, e dá outras providências.


______ Decreto n. 33.797 de 19 de agosto de 2009. Regulamenta a Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, que modifica a Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, e alterações, e dispõe sobre os critérios socioambientais de distribuição do ICMS entre os municípios do Estado de Pernambuco.