O atendimento no setor de protocolo do TCE deverá ser feito por meio digital na opção "Consultar/Protocolar documentos". Dúvidas pelo telefone 0800 281 7717 ou pelo email atendimento@tcepe.tc.br
Suporte técnico a sistemas - segunda a sexta - 0800 281 7717 ou atendimento@tcepe.tc.
Ouvidoria - 0800 081 1027- segunda a sexta, das 7h às 13h ou ouvidoria@tcepe.tc.br
Sob relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes, o Pleno do TCE-PE respondeu a uma consulta sobre a utilização, por parte dos municípios, de recursos oriundos do Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE).
O PETE tem como objetivo oferecer transporte escolar aos estudantes da rede estadual residentes em áreas rurais a mais de 2,5 km da escola.
Realizada pelo prefeito de Arcoverde, José Wellington Cordeiro, a consulta (n° 24100083-0) foi nos seguintes termos: “É possível um município utilizar recursos repassados pelo Governo do Estado, através do Decreto Estadual nº 54.516, a título de recomposição monetária retroativa, no âmbito do PETE, para outras finalidades que não o programa?”.
O decreto citado diz respeito às medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Governo Estadual.
RESPOSTA – Com base em parecer da Diretoria de Controle Externo, o relator respondeu que os repasses, feitos por meio do decreto nº 54.516, inclusive as recomposições de valores pagas de forma retroativa, devem ser creditados em conta específica e aberta para esse fim.
Sendo assim, os valores devem ser utilizados exclusivamente em serviços de transporte escolar aos alunos da rede estadual. “Uma destinação diferente dos recursos deve passar por alteração normativa por parte dos órgãos competentes”, diz o voto.
O voto foi aprovado por unanimidade em sessão realizada no último dia 17. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador-geral Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/04/2024
O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco respondeu, na última quarta-feira (13), uma consulta do prefeito de Ribeirão, Marcelo Cavalcanti de Petribu, sobre a adesão, por “carona”, à ata de registro de preços de outro município para fins de processo licitatório.
Em contextos de licitação, “carona” refere-se a uma prática na qual um órgão público, após realizar um processo licitatório para adquirir determinado bem ou serviço, permite que outros órgãos ou entidades da administração pública possam aderir ao contrato firmado, sem a necessidade de realizar uma nova licitação.
Essa prática é regulamentada pela Lei de Licitações e permite que órgãos públicos, que possuam necessidades semelhantes ou complementares, aproveitem condições contratuais já estabelecidas, como preços e prazos, para realizar suas aquisições, evitando, assim, a repetição de procedimentos licitatórios.
Em resposta ao questionamento, o relator do processo (n° 23100248-8), conselheiro substituto Carlos Pimentel, apontou que é possível entidades da administração pública municipal aderirem à Ata de Registro de Preços de outro município na condição de não participante.
Mas, para que ocorra a “carona”, é necessário que o Sistema de Registro de Preços tenha sido formalizado mediante licitação, e sejam observados os limites e requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece as normas de licitação e contratação para as administrações públicas diretas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A resposta à consulta, aprovada por unanimidade pelo Pleno, teve como base parecer da Gerência de Fiscalização de Procedimentos Licitatórios do TCE-PE, e do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gilmar Lima.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 21/03/2024
O Pleno do TCE respondeu consulta do presidente da Câmara Municipal de Iati, Erlan Tenório Cavalcante, sobre a possibilidade de criação de lei municipal para transformar o cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico de Enfermagem. O relator do processo (n° 23100465-5) foi o conselheiro Rodrigo Novaes.
Em sua resposta, o conselheiro apontou a impossibilidade de uma lei municipal transformar o cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico de Enfermagem. “É competência privativa da União legislar sobre as condições para o exercício de profissões”, diz o voto.
A resposta, aprovada por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão , na última quarta-feira (06), teve como base parecer técnico do Departamento de Controle Externo de Pessoal, Licitações e Tecnologia da Informação do TCE.
ll VOTO DE PESAR ll
Durante a sessão, com proposição do conselheiro Valdecir Pascoal, o Pleno aprovou um voto de pesar pelo falecimento do ex-prefeito de Tabira e repentista, Sebastião Dias, ocorrido no último dia 03.
Valdecir Pascoal falou sobre a trajetória política e artística de Sebastião Dias, sendo um repentista de projeção nacional, com obras marcantes como "Conselho ao Filho Adulto".
Ele relembrou também dois cordéis produzidos por Sebastião Dias para o Tribunal de Contas, que falam sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e outro, chamado a Voz da Cidadania, sobre o TCE e sua Ouvidoria.
“Em um contexto em que a linguagem simples ganha consolidação, a gente lá atrás, com a obra de Sebastião, já demonstrava a preocupação com linguagem simples na medida em que falava, através da obra de Sebastião, com o sertanejo mais simples”, comentou o conselheiro.
Confira a íntegra do cordel Responsabilidade Fiscal 📃
Confira a íntegra do cordel A Voz da Cidadania 📜
Gerência de Jornalismo (GEJO), 12/12/2023
Uma consulta sobre a legalidade da recomposição de subsídios dos vereadores, feita pelo presidente da Câmara Municipal de Amaraji, Edson Gercino da Silva, foi respondida pelo Pleno do Tribunal de Contas, em sessão realizada na quarta-feira (04). A relatoria do processo (TC nº 23100328-6) foi do conselheiro Dirceu Rodolfo.
A consulta se deu nos seguintes termos:
“Tendo como base a norma constitucional que regulamenta a remuneração dos agentes políticos municipais, como é o caso dos vereadores, ante a defasagem salarial, em razão da ausência de fixação dos subsídios de legislatura que se findou para legislatura subsequente, na hipótese de perfeita observância dos limites constitucionalmente estabelecidos de teto remuneratório, encontramos amparo legal no ato das Câmaras Municipais procederem a recomposição de subsídios dos parlamentares, tendo como parâmetro norteador índice oficial de aferição de inflação do período de defasagem?”
Em resposta ao questionamento, o relator afirmou:
- A Constituição Federal, em seu artigo 29, consagra o princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos vereadores. Quer isso dizer que os subsídios dos parlamentares municipais devem ser fixados em cada legislatura para vigorar na subsequente;
- Lei ou Resolução de Câmara de Vereadores que estabeleça novos subsídios ou que conceda aumentos, com efeitos financeiros para a mesma legislatura, é manifestamente inconstitucional, por infringir o princípio da anterioridade;
- Apenas por ocasião da fixação dos subsídios da legislatura subsequente poderá haver recomposição por perdas inflacionárias e estabelecimento de índices de atualização para períodos posteriores, com pagamento condicionado à existência de disponibilidade orçamentária, à observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao atendimento dos parâmetros constitucionais atinentes à remuneração dos vereadores;
- Caso a legislatura anterior não tenha fixado o subsídio para a legislatura subsequente, deve ser utilizada a norma anterior, mantidos os subsídios fixados pela lei de regência para a legislatura precedente, com os eventuais critérios de atualização nela previstos.
Acompanharam o voto os demais conselheiros presentes. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/10/2023
Sob a relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes, o Pleno do Tribunal de Contas respondeu consulta do presidente da Câmara Legislativa de Parnamirim sobre o pagamento de 13º salário a parlamentares municipais.
O processo (TC nº 22100961-9) foi avaliado em sessão realizada na última quarta-feira (19).
O presidente da Câmara, vereador Aurélio Franca Vieira, questionou o TCE se é possível a Câmara Municipal pode pagar décimo terceiro aos vereadores e se, considerando não haver mudanças na lei do subsídio, sendo possível o pagamento, com previsão em Lei Orgânica Municipal, há necessidade de mais regulamentação para a presente legislatura.
O relator, conselheiro Rodrigo Novaes, destacou que o mérito já foi analisado e respondido afirmativamente pelo TCE em outras ocasiões, sendo a mais recente no julgamento do processo TC nº 22100773-8, citando ainda decisão do Supremo Tribunal Federal também favorável ao tema.
Em seu voto, o relator levou em conta parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PE) e resposta do TCE-PE, ambos de 2019 (TC nº 1922539-8).
I – Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 650.898/RS, com repercussão geral, o pagamento do 13º salário, devidos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual, é compatível com o regime de subsídio fixado em parcela única, instituído pelo artigo 39, § 4º da Constituição Federal, em favor de detentores de mandato eletivo, sendo, portanto, legal o pagamento de tal vantagem aos vereadores, desde que prevista na legislação municipal;
II – A Emenda à Lei Orgânica/Lei Municipal/Resolução que atribui o 13º salário aos vereadores deverá observar, além do Princípio da Anterioridade, previsto na Constituição, os limites remuneratórios ali estabelecidos.
III- O pagamento do 13º salário aos vereadores só será admitido se houver previsão específica no texto da Lei Orgânica do município, sendo vedada a utilização de previsão contida em lei para os servidores públicos em geral.
O voto foi acompanhado pelos demais conselheiros presentes à sessão. O procurador-geral Gustavo Massa representou o MPC-PE.
ll VOTO DE APLAUSO ll
Ainda na sessão, de 19 de julho,o presidente em exercício, conselheiro Dirceu Rodolfo, comunicou o voto de aplauso concedido pela Assembleia Legislativa do Estado aos novos conselheiros Eduardo Porto e Rodrigo Novaes. A homenagem foi proposta pelo deputado Eriberto Filho.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 26/07/2023
A possibilidade de alteração de contratos públicos foi tema de uma consulta (processo TC nº 22100873-1) feita ao Tribunal de Contas pelo presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais do Cabo de Santo Agostinho (CABOPREV), José Albérico Silva Rodrigues. A resposta foi dada pelo Pleno do TCE, em sessão realizada no dia 5 de julho.
Em seu questionamento, o gestor quis saber sobre a possibilidade de alteração de contratos administrativos, decorrentes de processo licitatório, para acréscimo ao objeto, superior ao limite de 25%, levando-se em consideração a previsão na lei que trata da alteração unilateral pela Administração e, do acréscimo ou diminuição quantitativa dos contratos.
Segundo o parecer técnico, da Gerência de Auditoria de Procedimentos Licitatórios do TCE, que embasou o voto do relator, conselheiro Eduardo Porto, a Lei de Licitações prevê a alteração dos contratos de forma unilateral pela Administração Pública para adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado, e também, acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto do contrato.
As alterações podem ser quantitativas, quando envolvem apenas aumentos ou reduções nas quantidades do contrato, e qualitativas, quando há alteração do objeto, pela necessidade de adequação do projeto. Nesse caso, embora possam provocar mudanças em quantidades, não alteram necessariamente a dimensão (volume de serviço).
A conclusão do parecer se baseou em estudos de especialistas do Direito Administrativo, e em decisão do Tribunal de Contas da União (nº215/99) que afirmou: tanto as alterações contratuais quantitativas, quanto as unilaterais qualitativas estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei.
Levando em conta o parecer técnico da Gerência de Auditoria de Procedimentos Licitatórios do TCE, o relator respondeu não ser possível o acréscimo acima do percentual de 25% nos contratos citados. “De acordo com o art. 65, Inciso I, alínea b, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União”, explicou Porto.
O voto foi aprovado por unanimidade pelo Pleno do TCE. O procurador Ricardo Alexandre representou o Ministério Público de Contas (MPC-PE).
|| VOTO DE PESAR ||
Ainda, durante a sessão, o Pleno aprovou um voto de pesar, proposto pelo conselheiro Carlos Neves, pelo falecimento do jurista, professor, advogado e magistrado brasileiro, José Paulo Sepúlveda Pertence, no último dia 2 de julho, aos 85 anos.
Gerencia de Jornalismo, 13/07/2023
Foyo: Marília Auto
No voto, o relator explica que é do Poder Executivo a competência para elaboração e publicação do RREO, o qual abrangerá informações de todos os Poderes e do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal. As orientações sobre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária constam da Resolução do Tribunal de Contas (TC nº 20/2015), que dispõe sobre a fiscalização da gestão fiscal no âmbito da jurisdição do TCE.
Para elaboração da resposta, o conselheiro considerou o parecer técnico elaborado pela Gerência de Fiscalização da Transparência e Gestão Fiscal do TCE.
Gerência de Jornalismo, 06/07/2023
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, na sessão da última quarta-feira (26), uma consulta da prefeita do município de Primavera, Dayse Juliana dos Santos, a respeito da aplicação dos recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O relator do processo (nº 23100008-0) foi o conselheiro Valdecir Pascoal.
O questionamento da gestora foi feito em quatro tópicos:
1 - Não havendo subvinculação obrigatória dos valores recebidos a título de precatório antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021 e ainda não utilizados, é vedada a realização de rateios aos profissionais do magistério em forma de abono em relação aos recursos federais pagos por meio de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef?
2 - Em sendo negativa a resposta do item 1, pode ser observado percentual diverso do constante no art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021?
3 - Em sendo negativa a resposta do item 1, haverá incidência do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária em caso de pagamento?
4 - Não havendo subvinculação obrigatória dos valores recebidos a título de precatório antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021 e ainda não utilizados, é vedado o pagamento de abono sem a figura do rateio aos profissionais do magistério com relação aos recursos federais pagos por meio de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef?
Baseando-se em pareceres do procurador do Ministério Público de Contas de Contas Gilmar Lima, e da equipe do Departamento de Controle Externo Regional do TCE, o relator respondeu que “os valores dos precatórios decorrentes de receitas do Fundef, ressalvados os juros moratórios, os quais possuem natureza autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso, têm destinação exclusiva na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública”.
Segundo o conselheiro, “a aplicação da receita deve obedecer a um plano de aplicação dos recursos compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação”.
Apontando decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União, ele ainda ressaltou que “o valor principal da receita, devidamente atualizado monetariamente, recebido antes da promulgação da EC nº 114/2021, não possui qualquer subvinculação, especialmente a prevista no art. 22 da Lei 1.1494/2007, vedado o seu uso para o pagamento de abono aos profissionais do magistério”.
Na hipótese de a Administração decidir por conceder um abono aos professores, seus herdeiros ou pensionistas, com os recursos dos juros moratórios, recebidos antes da EC 114, “a lei local deve regulamentar o valor, a forma de pagamento, os requisitos para concessão e outros critérios relevantes, garantindo, desse modo, no processo de pagamento, a sua transparência e a sua legalidade, assim como o atendimento aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da impessoalidade. Se a lei municipal estabelecer que tal abono possui natureza indenizatória, não deverá incidir Imposto de Renda nem Contribuição Previdenciária sobre os referidos pagamentos”, concluiu o conselheiro.
SESSÃO - O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão do Pleno, que foi presidida pela conselheira Teresa Duere, em substituição ao presidente Ranilson Ramos, em razão de suas férias.
Confira a íntegra do voto 📑
ll VOTO DE PESAR ll
Na mesma sessão, o Pleno aprovou, por unanimidade, um voto de pesar pelo falecimento, na última terça-feira (25), aos 70 anos, de Fernando Pessoa, ex-deputado estadual e ex-presidente do Sport Club do Recife. O voto foi proposto pelo conselheiro Marcos Loreto.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/05/2023
As regras sobre o aumento do subsídio e o pagamento de 13º para vereadores foi tema de consulta ao Pleno do Tribunal de Contas, realizada, na última quarta-feira (08), pelo presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria da Boa Vista, Joaquim Rodrigues Júnior.
A consulta (n° 23100042-0), que teve relatoria do conselheiro Carlos Porto, foi realizada nos seguintes termos: na hipótese de existência de Lei Municipal autorizando o aumento do subsídio e o pagamento de 13° aos vereadores, como a Câmara Municipal deve proceder? O pagamento pode ser feito no mesmo ano (ou legislatura) de vigência da lei, ou deve observar o princípio da anterioridade?
A resposta, que teve como base parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Cristiano Pimentel, apontou que a lei aprovada em uma legislatura não pode fundamentar aumento do valor do subsídio dos vereadores na mesma. “A fixação dos subsídios dos vereadores deve ser realizada pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, até a data da realização do primeiro turno das eleições municipais, em respeito ao princípio da anterioridade”, diz o voto.
A resposta à consulta foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros presentes ao Pleno.
ll HOMENAGEM AO DIA DAS MULHERES ll
Na mesma sessão, o presidente Ranilson Ramos fez uma homenagem às mulheres, em comemoração ao 08 de março, Dia Internacional da Mulher.
"Quero dedicar essa sessão do Pleno à conselheira Teresa Duere. Faço essa homenagem não somente pela amizade, mas também pelo caminho de luta da sua história que se assemelha a de todas as mulheres brasileiras", disse o presidente.
A conselheira Teresa Duere, que ocupa o cargo de vice-presidente do TCE, agradeceu a homenagem e fez um relato de sua participação na roda de conversa com mulheres inspiradoras, realizada pela Escola de Contas com a Cátedra Unesco/Unicap de Direitos Humanos, para marcar a data. "Tivemos um profícuo encontro com o mundo acadêmico e uma discussão muito profunda sobre Direitos Humanos e pudemos verificar que a maioria dos jovens está numa luta de base por uma posição de cidadania na sociedade. Isso nos faz acreditar que a mudança é possível", relatou.
Também como forma de homenagear o Dia Internacional da Mulher, a procuradora Maria Nilda Silva representou o Ministério Público de Contas na sessão, em substituição ao procurador-geral, Gustavo Massa.
“O reconhecimento dos trabalhos desta Casa, tanto em nosso Estado, como nas atividades de controle externo em esfera nacional, jamais seria o mesmo se não tivéssemos o empenho abnegado de todas as mulheres que fazem o TCE", disse a procuradora.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 13/03/2023
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado, na primeira sessão do ano realizada nesta quarta-feira (25), respondeu uma consulta feita pelo prefeito da cidade de Granito, João Bosco Lacerda de Alencar, sobre os abonos de faltas de servidores públicos. A relatoria foi da conselheira Teresa Duere.
Na consulta (processo n° 22101007-5), o prefeito questionou se, em tese, seria possível, através de uma interpretação analógica, aplicar subsidiariamente as regras alusivas ao abono de faltas por motivo de doença, previstas na Lei no 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco), aos servidores públicos do município, quando inexistir previsão legal específica no normativo municipal. E, caso não seja possível, qual meio legal seria cabível para aplicação em eventual caso concreto?
Em sua resposta, com base em parecer do procurador do Ministério Público de Contas (MPC-PE), Cristiano Pimentel, a relatora apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município.
“É possível aplicar aos servidores municipais o artigo 139 e respectivo parágrafo único do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, no caso de omissão a respeito do tema na legislação municipal”, diz o voto.
A consulta foi aprovada por unanimidade pelos membros do conselho do Tribunal de Contas. Representou o MPC-PE o procurador-geral, Gustavo Massa.
ll VOTO DE PESAR ll
Ainda na sessão, com proposição do conselheiro Carlos Porto, foi aprovado, por unanimidade, um voto de pesar pelo falecimento do ex-vereador do Recife, Mauro Godoy, ocorrido na terça-feira (24).
Na ocasião, o conselheiro Carlos Porto ressaltou a trajetória política do ex-vereador, a quem classificou como uma pessoa afável e de boa convivência.
A conselheira Teresa Duere também destacou o trabalho de Mauro Godoy. “Foi uma pessoa que sempre tive como referência no meio político”, disse ela.
Mauro Godoy foi vereador durante quatro mandatos, sendo presidente da Câmara Municipal no biênio 1991-1992. Ele faleceu aos 86 anos.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 27/01/2023
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, em sessão realizada no último dia 23, uma consulta do prefeito de São José da Coroa Grande, Jaziel Gonsalves Lages, sobre a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O relator do processo (n° 22100761-1) foi o conselheiro Marcos Loreto.
Em seu questionamento, o gestor perguntou se é possível, e legal, a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef sob a regra do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, onde é apontado que deverão ser destinados 60% dos valores recebidos para abonos dos profissionais do magistério, e 30% para manutenção da educação básica, ou se deve a administração aplicar 100% dos valores recebidos no desenvolvimento da educação básica, salvo a exclusão do inciso I do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996?
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas assinado pelo procurador Gilmar Lima, o relator respondeu que os valores dos precatórios decorrentes de receitas do Fundef, ressalvados os juros moratórios, os quais possuem natureza autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso, têm destinação exclusiva para manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.
“A aplicação de tais receitas deve obedecer a um plano compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação”, diz o voto.
Ainda na decisão, o conselheiro Marcos Loreto ressaltou que valores recebidos antes da promulgação da Emenda Constitucional 114 /2021, em consonância com o entendimento do STF e do TCU, não possuem subvinculação, todavia, os recebidos após a promulgação da EC 114 devem observar o percentual de repasse de no mínimo 60% para os profissionais do magistério. E, para fins de controle e rastreabilidade, tais recursos deverão ser depositados em conta específica, por registro contábil próprio, embora vinculados ao Fundeb.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão do Pleno. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora Maria Nilda Silva.
ll ENTENDIMENTO DO MPCO E TCE ll
No último dia 29 de outubro, sob relatoria do conselheiro substituto Carlos Pimentel, o TCE respondeu uma consulta similar (n° 22100028-8), formulada pelo Prefeito de Carnaubeira da Penha, sobre a incidência da subvinculação introduzida pela Emenda Constitucional nº 114/2021 sobre as receitas de precatórios do Fundef. Confira.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/12/2022
O Pleno do TCE respondeu uma consulta do prefeito da cidade de Ingazeira, Luciano Torres Martins, que questionava se os municípios devem observar o piso dos servidores que exercem as atividades de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária (Lei 4.950-A/66), dos Médicos (Lei 3.999/61) e demais leis de Piso existentes. A relatoria foi do conselheiro Marcos Loreto.
Em sua resposta (processo n° ° 22100622-9), com base em parecer do Ministério Público de Contas assinado pela procuradora Germana Laureano, o relator respondeu que, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aplicabilidade Nacional de lei federal que fixa piso salarial aos servidores públicos dos entes subnacionais (Estados e Municípios) está condicionada à existência de autorização constitucional para tal regulamentação, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
Ainda, no voto, o relator apontou que, com o advento da Emenda Constitucional nº 124/2022, são contempladas com previsão de piso salarial nacional, aplicável aos servidores públicos, as seguintes categorias: profissionais de enfermagem do setor público e privado, cuja lei federal de fixação se encontra suspensa por Medida Cautelar proferida pelo STF na ADI 7222; profissionais da educação escolar pública (art. 206, VIII, da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 53/2006); profissionais do magistério da educação básica pública (art. 212-A, XII, introduzido pela Emenda Constitucional nº 108/2020); agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 5º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 63/2010).
“Os pisos salariais definidos nas Leis Federais 4.950-A/66 e 7.394/85 para as categorias de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia, Veterinária e Técnico em Radiologia não se aplicam aos servidores públicos estatutários de nenhum ente da Federação, restritos que são aos empregados celetistas, públicos ou privados”, diz o voto.
Ao final, o relator explicou que os pisos salariais estabelecidos na Lei Federal n° 3.999/61 para as categorias de Médico e Cirurgiões Dentistas não se aplicam às relações de trabalho estabelecidas entre esses profissionais e os entes públicos, independentemente da natureza do vínculo, porquanto restritos às relações de emprego firmadas entre tais profissionais e as pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.
Ainda no voto, foi recomendado ao procurador-geral do Ministério Público de Contas a revogação da Recomendação MPCO nº 02/2022, ponto este que ainda será analisado pelo representante do órgão.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros presentes à sessão do Pleno da quarta-feira (26), presidida pelo presidente, conselheiro Ranilson Ramos. O Ministério Público de Contas foi representado pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 04/11/2022
Questões ligadas a nepotismo e inelegibilidade no setor público foram tema de uma consulta respondida pelo Pleno do Tribunal de Contas, em sessão realizada nesta quarta-feira (27). As dúvidas foram levantadas pelo presidente da Câmara de Vereadores de Cachoeirinha, Leonardo José de Almeida Costa, em 2021. A relatoria do processo TC nº 21100801-1 foi do conselheiro Carlos Porto.
A consulta se deu nos seguintes termos:
1) Os cargos de secretário Parlamentar, secretário-executivo, secretário Financeiro, secretário da Mesa Diretora, do Poder Legislativo, por serem cargos políticos, estão fora do alcance da Súmula Vinculante 13?
2) Dirigente de Consórcios Públicos, regidos pela Lei 11.107/2005, que são associações de entes públicos, que tiverem suas contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas, serão considerados inelegíveis, à luz da Lei nº 64/90?
Em sua resposta, o relator levou em conta um parecer do procurador Ricardo Alexandre, do Ministério Público de Contas, informando que:
1) excetuando-se os parlamentares, os cargos vinculados ao Poder Legislativo, ainda que possuidores da nomenclatura de “secretário”, estão sujeitos à vedação ao nepotismo prevista na Súmula Vinculante nº 13;
2) atendidos os requisitos legais, quais sejam, a rejeição de contas diante de irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa doloso por decisão irrecorrível, não suspensa pelo Poder Judiciário, o dirigente de consórcio público se tornará inelegível nos termos do art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90.
O voto foi acompanhado pelos demais conselheiros presentes à sessão. O MPCO foi representado pelo procurador-geral Gustavo Massa.
Gerência de Jornalismo (GEJO-CF), 29 de julho de 2022.