“Ao município sob intervenção estadual, mesmo que esteja com o percentual de despesas com pessoal acima do limite máximo (54% da receita corrente líquida), aplica-se a exceção prevista no artigo 25, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo viáveis, portanto, transferências voluntárias nas áreas de saúde, educação e assistência social”.

Esta foi a resposta dada pelo TCE ao procurador geral do Estado, Antônio César Caúla Reis, que o consultou sobre essa matéria. O relator da Consulta, conselheiro Ranilson Ramos, solicitou parecer ao Ministério Público de Contas e o opinativo elaborado pelo procurador geral, Cristiano Pimentel, serviu de subsídio para o seu voto.

Segundo o procurador, “intervenção estadual em município é uma medida excepcional”, autorizada pela Constituição, para garantia de princípios e normas que sejam fundamentais à República Federativa do Brasil.

“O interventor não é prefeito e nem exerce mandato. É apenas uma pessoa da confiança do governador. Tanto é que pode ser substituído a qualquer tempo. Em outros termos, quem administra o município que sofre a intervenção é o próprio governador”, diz ainda o procurador. Afirma em seguida que, em regra, a liberação de convênios “não encontra guarida” na Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo artigo 25 tem a seguinte redação: “Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.

Todavia, prossegue, há exceções que estão previstas no parágrafo terceiro deste mesmo artigo, que tem o seguinte anunciado: “Para fins de aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social”.

Desta forma, conclui o parecer de Cristiano Pimentel, “em situações de extremo apelo social, como educação, saúde e assistência social, a própria norma complementar federal prevê a exceção.

O voto do conselheiro Ranilson Ramos teve aprovação unânime do Tribunal Pleno na sessão da última quarta-feira (30/03).

Gerência de Jornalismo (GEJO), 01/04/2016

 

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

Rua da Aurora, 885, Boa Vista, Recife, PE

CEP 50050-910 | Telefone: (81) 3181-7600

CNPJ: 11.435.633/0001-49

Atendimento ao Público

Sede e inspetorias regionais: 07:00 às 13:00

Funcionamento do protocolo: 07:00 às 17:00