As espécies dessa modalidade processual estão previstas no parágrafo único do art. 214 do Estatuto pernambucano (Lei Estadual nº 6.123/68), que assim dispõe: “O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo”. Assim, a legislação do Estado considera o Processo Administrativo Disciplinar como gênero, do qual são espécies a sindicância (arts. 216, 217 e 218) e o inquérito administrativo (art. 219 ao art. 241 do Estatuto). Porém, é importante salientar que o uso da expressão “inquérito administrativo” está em desuso, se analisarmos os estatutos mais modernos existentes no país. A exemplo do que  foi adotado pelo estatuto dos servidores federais (Lei nº 8.112, de 11/12/1990, art. 143), as leis regulamentadoras dessa matéria têm optado, para definir os instrumentos de que dispõe a administração pública de apurar as irregularidades no serviço público que tiver ciência, por usar as expressões sindicância e processo administrativo disciplinar, respectivamente.

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