Suporte técnico a sistemas - segunda a sexta - 0800 281 7717 ou atendimento@tcepe.tc.br, das 8h às 17h.
Ouvidoria - 0800 081 1027- segunda a sexta, das 7h às 13h ou ouvidoria@tcepe.tc.br
O atendimento no setor de protocolo do TCE deverá ser feito por meio digital na opção "Consultar/Protocolar documentos". Dúvidas pelo telefone 0800 281 7717 ou pelo email atendimento@tcepe.tc.br
Informamos que nesta quinta-feira (07), os serviços do site serão interrompidos para a realização da mudança do endereço eletrônico.
Número do Processo: 0805044-2
Conselheiro Relator: Carlos Porto
Unidade Interessada: Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco
Realização da Avaliação: 2008
A formação de professores inicial, para atuar na educação, como a continuada, para atualização, reflete diretamente no processo de ensino e aprendizagem e no ambiente escolar. O professor como principal indutor das atividades pedagógicas deve ter a formação mínima exigida para a área em que atua e, além disso, buscar continuamente o aperfeiçoamento de suas práticas e a possibilidade de contato e apreensão de conhecimentos sobre novas tecnologias.
O Tribunal avaliou aformação continuada para o ensino fundamental dos professores da Secretaria de Educação do Estado, contemplada na Lei Orçamentária Anual, vigente para 2008, pela Atividade Ensino Fundamental de Qualidade, que tem por finalidade garantir a universalização e a melhoria do ensino Fundamental, através da capacitação de profissionais da educação. Essa atividade está inserida no Programa Acesso à Educação Básica de Qualidade.
Número do Processo: 0701767-4
Conselheiro Relator: Romário Dias
Unidade Interessada: Prefeitura da Cidade do Recife
Realização da Avaliação: 2008
O ensino fundamental, conforme preceito da Constituição Federal, art. 211, parágrafo 2º, deve ser oferecido primordialmente pelos governos municipais. A Prefeitura do Recife garante o acesso ao ensino fundamental por meio da ação “Universalização e Qualificação do Ensino Fundamental” do Programa “Organização Eficaz do Ensino e da Aprendizagem, previsto em suas leis orçamentárias. Essa ação se desdobra em outras que visam:
a. Proporcionar Escolaridade aos Estudantes do Ensino Fundamental;
b. Manter o Funcionamento das Unidades Educacionais do Ensino Fundamental;
c. Ampliar a Jornada Semanal nas Unidades Educacionais e Promover a Integração com a Comunidade;
d. Implementar Estratégias de Acompanhamento de Avaliação da Aprendizagem dos Estudantes; e
e. Promover a Formação de Coordenadores Pedagógicos para o Acompanhamento da Implementação da Proposta Pedagógica nas Unidades Educacionais.
Número do Processo: 0402089-3
Conselheiro Relator. Marcos Nóbrega
Unidade Interessada: Secretária de Educação do Estado de Pernambuco
Realização da Avaliação: 2004
O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE deve fornecer recursos suplementares para garantir que 15% das necessidades nutricionais diárias das crianças matriculadas na pré-escola e no ensino fundamental sejam atendidas.
A complementação alimentar fica a cargo dos estados, DF e municípios beneficiados, conforme estabelecido na Constituição. A merenda escolar deve garantir, no mínimo, uma refeição diária, visando a formar bons hábitos alimentares, além de contribuir para a diminuição dos índices de evasão e repetência escolares.
Esta avaliação verificou se existem critérios objetivos para a distribuição dos gêneros alimentícios, como é feito o acompanhamento das prestações de contas mensais e se estão auxiliando o gestor da merenda escolar no planejamento da distribuição dos gêneros alimentícios, se existe controle da qualidade e quantidade de gêneros recebidos pelas escolas e como é realizado o controle interno do Programa.
Número do Processo: 0403916-6
Conselheiro Relator: Valdecir Pascoal
Unidade Interessada: Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco
Realização da Avaliação: 2004
O objetivo do Programa Estadual de Alfabetização é erradicar o analfabetismo no Estado e com meta definida de redução da taxa de analfabetismo de 24% para 15% dos jovens acima de 15 anos de idade, de 2004 a 2007. O objetivo desta avaliação foi verificar em relação ao material de apoio pedagógico do Projeto Alfabetizar com Sucesso, o cumprimento das metas e prazos previstos, a adequação dos prazos em função do calendário escolar e quais as dificuldades encontradas na aquisição e distribuição desse material.
Também, em relação ao Projeto Alfabetizar com Sucesso, o cumprimento das metas previstas para as capacitações dos professores, quais as dificuldades encontradas, bem como qual a percepção dos professores quanto à contribuição das capacitações e acompanhamentos recebidos na melhoria das aulas por eles ministradas.
E quanto à existência de um sistema de monitoramento que permita o acompanhamento permanente do número de matrículas, freqüência de alunos e de professores nas aulas, carga horária de aulas ministradas e os procedimentos utilizados para resgate dos alunos faltosos ou que abandonaram a escola. Quanto ao desenho do Programa Estadual de Alfabetização, verificar se suas ações contribuem com a estruturação do processo de alfabetização na rede municipal de ensino e se as ações estruturadoras têm sido implementadas segundo critérios de eqüidade social.
Número do Processo: 1302351-2
Conselheiro Relator: Ranilson Ramos
Unidade Interessada: Secretaria Estadual de Educação
Realização da Avaliação: 2015
Com a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96, o ensino médio passou a ser considerado como uma etapa de consolidação da educação básica, de aprofundamento do educando como pessoa humana, de aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental para continuar aprendendo e de preparação básica para o trabalho e para a cidadania.
O que se observa hoje é um cenário bem diferente do previsto pela LDB para o ensino médio. Estrutura curricular, capacitação e escassez de professores, política salarial dos servidores, gestão das escolas, financiamento e infraestrutura das escolas são alguns dos fatores que podem contribuir para uma queda geral nas matrículas do ensino médio. O principal objetivo da Auditoria foi o de avaliar as ações do Ensino Médio no Estado de Pernambuco quanto aos aspectos do financiamento, da infraestrutura escolar, da gestão escolar e do resultado.
Para a verificação desses aspectos, a equipe de auditoria se utilizou de pesquisa documental e bibliográfica, estudo da legislação específica, entrevistas semiestruturadas realizadas com técnicos e especialistas da Secretaria de Educação, visitas a escolas de ensino médio da rede estadual de ensino e coleta de dados mediante questionário autoaplicado pela internet.
Número do Processo: 1504405-1
Conselheiro Relator: Dirceu Rodolfo
Unidade Interessada: Secretaria Municipal de Educação de Gravatá
Realização da Avaliação: 2015
A Educação Básica de qualidade é um direito assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela se apresenta como o alicerce indispensável e condição primeira para o exercício pleno da cidadania e o acesso aos direitos sociais, econômicos, civis e políticos.
O principal objeto da auditoria operacional foi à avaliação das ações do ensino fundamental, anos iniciais, no município de Gravatá, quanto aos aspectos de gestão de pessoas, livros didáticos e proficiência.
Para a verificação desses aspectos, a equipe de auditoria se utilizou de pesquisa documental, bibliográfica e análise de dados oficiais (IBGE, Tesouro Nacional, Ministério da Educação e contas municipais), aplicação de entrevistas com os gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores, responsáveis e educadores de apoio a alunos portadores de necessidades especiais, realização de reuniões de discussão do tipo “grupo focal”, envolvendo professores e pais de alunos, além de coleta de dados mediante autoaplicados pela internet gestores escolares e professores.
Número do Processo: 1504542-0
Conselheiro Relator: Teresa Duere
Unidade Interessada: Secretaria Municipal de Educação de Custódia
Realização da Avaliação: 2015
A Educação Básica de qualidade é um direito assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela se apresenta como o alicerce indispensável e condição primeira para o exercício pleno da cidadania e o acesso aos direitos sociais, econômicos, civis e políticos.
O principal objeto da auditoria operacional foi à avaliação das ações do ensino fundamental, anos iniciais, no município de Custódia, quanto aos aspectos de gestão de pessoas, livros didáticos e proficiência.
Para a verificação desses aspectos, a equipe de auditoria se utilizou de pesquisa documental, bibliográfica e análise de dados oficiais (IBGE, Tesouro Nacional, Ministério da Educação e contas municipais), aplicação de entrevistas com os gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores, responsáveis e educadores de apoio a alunos portadores de necessidades especiais, realização de reuniões de discussão do tipo “grupo focal”, envolvendo professores e pais de alunos, além de coleta de dados mediante autoaplicados pela internet gestores escolares e professores.
Número do Processo: 1504374-5
Conselheiro Relator: João Carneiro Campos
Unidade Interessada: Secretaria Municipal de Educação de Belo Jardim
Realização da Avaliação: 2015
A Educação Básica de qualidade é um direito assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela se apresenta como o alicerce indispensável e condição primeira para o exercício pleno da cidadania e o acesso aos direitos sociais, econômicos, civis e políticos.
O principal objeto da auditoria operacional foi à avaliação das ações do ensino fundamental, anos iniciais, no município de Belo Jardim, quanto aos aspectos de gestão de pessoas, livros didáticos e proficiência.
Para a verificação desses aspectos, a equipe de auditoria se utilizou de pesquisa documental, bibliográfica e análise de dados oficiais (IBGE, Tesouro Nacional, Ministério da Educação e contas municipais), aplicação de entrevistas com os gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores, responsáveis e educadores de apoio a alunos portadores de necessidades especiais, realização de reuniões de discussão do tipo “grupo focal”, envolvendo professores e pais de alunos, além de coleta de dados mediante autoaplicados pela internet gestores escolares e professores.
Número do Processo: 1504453-1
Conselheiro Relator: Ranilson Ramos
Unidade Interessada: Secretaria Municipal de Educação de Jaboatão dos Guararapes
Realização da Avaliação: 2016
A Educação Básica de qualidade é um direito assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela se apresenta como o alicerce indispensável e condição primeira para o exercício pleno da cidadania e o acesso aos direitos sociais, econômicos, civis e políticos.
O principal objeto da auditoria operacional foi à avaliação das ações do ensino fundamental, anos iniciais, no município de Jaboatão dos Guararapes, quanto aos aspectos de gestão de pessoas, livros didáticos e proficiência.
Para a verificação desses aspectos, a equipe de auditoria se utilizou de pesquisa documental, bibliográfica e análise de dados oficiais (IBGE, Tesouro Nacional, Ministério da Educação e contas municipais), aplicação de entrevistas com os gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores, responsáveis e educadores de apoio a alunos portadores de necessidades especiais, realização de reuniões de discussão do tipo “grupo focal”, envolvendo professores e pais de alunos, além de coleta de dados mediante autoaplicados pela internet gestores escolares e professores.
Número do Processo: 21100725-0
Número do Processo: 21100725-0
Conselheiro Relator: Carlos Porto
Unidade Interessada: Prefeitura Municipal de Afrânio
Realização da Avaliação: 2021
Esta análise teve como objetivo avaliar o Sistema Educacional, com ênfase na EducaçãoInfantil, na Alfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental, no desempenho do municípionas avaliações externas relativas à qualidade do ensino e nas boas práticas aplicadas para amelhoria do ensino.
Para avaliar a qualidade dos serviços educacionais oferecidos pelo município de Afrânio, aabordagem deste trabalho envolveu a avaliação da Educação Infantil, os processos dealfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental, a avaliação do Ensino Fundamental Regulare a identificação dos fatores que influenciaram a melhoria nos rendimentos de aprendizagemdos alunos das escolas do município e as principais deficiências do sistema municipal deeducação de Afrânio.
Número do Processo: 1504372-1
Conselheiro Relator: Marcos Loreto
Unidade Interessada: Secretaria Municipal de Educação de Jucati
Realização da Avaliação: 2016
A Educação Básica de qualidade é um direito assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela se apresenta como o alicerce indispensável e condição primeira para o exercício pleno da cidadania e o acesso aos direitos sociais, econômicos, civis e políticos.
O principal objeto da auditoria operacional foi à avaliação das ações do ensino fundamental, anos iniciais, no município de Jucati, quanto aos aspectos de gestão de pessoas, livros didáticos e proficiência.
Para a verificação desses aspectos, a equipe de auditoria se utilizou de pesquisa documental, bibliográfica e análise de dados oficiais (IBGE, Tesouro Nacional, Ministério da Educação e contas municipais), aplicação de entrevistas com os gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores, responsáveis e educadores de apoio a alunos portadores de necessidades especiais, realização de reuniões de discussão do tipo “grupo focal”, envolvendo professores e pais de alunos, além de coleta de dados mediante autoaplicados pela internet gestores escolares e professores.
Número do Processo: 21100722-5
Conselheiro Relator: Ruy Ricardo Harten
Unidade Interessada: Secretaria de Educação e Esporte de Pernambuco
Realização da Avaliação: 2021
Auditoria Operacional consistiu na avaliação do Programa Criança Alfabetizada (PCA), instituído através da Lei Estadual nº 16.617/19, mais especificamente em relação a atuação da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, responsável pela implementação do programa em articulação com os municípios pernambucanos. O PCA teve por objetivo fortalecer o regime de colaboração com os municípios do Estado de Pernambuco para a garantia da alfabetização de crianças até os 7 (sete) anos de idade. Registra-se o recebimento do Plano de Ação apresentado pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, firmando compromisso com este Tribunal, nos termos do artigo 14 da Resolução TC nº 61, de 25 de setembro de 2019, cumprindo decisão TC nº 841/2023, tendo como conteúdo o detalhamento de ações, responsáveis e prazos, com a finalidade de solucionar, reduzir ou evitar a ocorrência das seguintes deficiências: Implementar as ações relativas à formação dos gestores escolares municipais e apresentar planejamento das ações relativas ao eixo fortalecimento da gestão escolar dos municípios com consequente implementação das mesmas; Efetuar a entrega do material complementar impresso às redes municipais de ensino antes do início da vigência do ano letivo; Reforçar o apoio junto a Secretaria de Educação do Recife para uma implementação mais efetiva do Programa Criança Alfabetizada no município, especialmente no tocante a utilização do material complementar em sala de aula pelos professores e na implementação da avaliação de fluência de maneira censitária, alcançando todos os alunos do 2º ano do EF da rede municipal de ensino e Reforçar o apoio junto às secretarias municipais de educação de todo o estado com o objetivo de aumentar o percentual de participação na Avaliação de Fluência, que em 2019 foi de 76%, para que ela progressivamente se aproxime de uma avaliação censitária.
PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 1858402-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/11/2020 (COM BASE NA RESOLUÇÃO TC Nº 90/2020)
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA
INTERESSADO: EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1034 /2020
AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL. ENSINO FUNDAMENTAL. ANOS INICIAIS. RECOMENDAÇÕES EMITIDAS EM ACÓRDÃO. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO PARCIAL.
1. O caráter recomendatório inicialmente impingido à deliberação desta Corte de Contas em auditorias operacionais não significa a desoneração do gestor de cumprir com o seu dever inarredável de bem gerir a coisa pública.
2. No caso de implementação parcial das recomendações e medidas saneadoras emitidas em Acórdão do Tribunal de Contas em auditorias
operacionais, cabe o monitoramento do Plano de Ação contendo as ações, o cronograma e os responsáveis pela implementação das Recomendações e Determinações com a finalidade de acompanhar o atendimento integral das mesmas, nos termos dos artigos 4º, 11 e 16 da Resolução TC nº 61/2019, cuja reincidência em descumprimento é passível de cominação das sanções previstas na Lei Orgânica do TCE-PE.