“A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público promover-lhe-á a apuração mediante processo administrativo” (art. 214, caput, do Estatuto). Assim, tomando conhecimento da suposta irregularidade associada direta ou indiretamente ao exercício de cargo público, após avaliar que a representação não é flagrantemente improcedente, deverá a autoridade competente (no caso do TCE-PE é o Conselheiro Corregedor-Geral) promover a devida apuração, via Processo Administrativo Disciplinar. Porém, se a denúncia não pecar por absoluta falta de plausibilidade, pelo que seria liminarmente rejeitada, mas também não estiver suficientemente instruída para a formação do juízo de admissibilidade, o Corregedor-Geral poderá determinar que se efetuem investigações preliminares, com o objetivo de fundamentar sua decisão de instaurar ou não o processo administrativo, sendo certo que tais apurações prescindem de rito legal, podendo ser, inclusive, estabelecidas sem publicidade, por um servidor ou uma comissão de servidores por ele designados.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

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