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A Constituição Federal de 1988 define, em linhas gerais, as competências e as atribuições dos Tribunais de Contas, nos Artigos 70 e 71, ampliando consideravelmente a abrangência e o alcance dos poderes até então conferidos a tais instituições.

Da análise do disposto na Constituição, conclui-se que o exercício das atribuições e competências do Controle Externo Técnico visa a garantir o estrito respeito aos princípios fundamentais da administração pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, traçados no Artigo 37 da mesma Constituição Federal.

Ao Tribunal cabe examinar a documentação apresentada pelas instituições públicas que se subordinam à sua atuação, na forma e prazos definidos na legislação e também realizar auditorias que não se limitam a aferir a exatidão aritmética de contas. A ele também cabe examinar a legitimidade da ação do Gestor, a economicidade do ato gerador de gasto e sua compatibilidade com as diretrizes e programas governamentais. 

As principais ações envolvidas no exercício do Controle Externo Técnico pelo TCE consistem em: 

a) Investigar e analisar os atos praticados pelos gestores públicos, detectando limitações, falhas e irregularidades. As investigações podem partir de denúncias fundamentadas sobre irregularidades no trato da coisa pública, encaminhadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato; 

b) Apontar os valores monetários a serem devolvidos aos cofres públicos, que terão força de título executivo, seja por motivo de excessos nos gastos, apropriação indevida de recursos e bens públicos etc; 

c) Aplicar multas diante de condutas irregulares no trato da coisa pública; 

d) Estabelecer prazo, caso identifique ilegalidade, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Não sendo atendido, proferir decisão sustando a execução do ato impugnado; 

e) Acionar os poderes competentes, diante de irregularidades ou abusos apurados, para que eles dêem seguimento aos possíveis desdobramentos, sejam providências administrativas ou ações cíveis e penais cabíveis contra os responsáveis; 

f) Apreciar a legalidade dos atos de pessoal do setor público, desde contratações temporárias de pessoal, criação/estruturação de cargos, concursos públicos e nomeações, até os atos de aposentadoria, reforma e concessão de pensões; 

g) Prevenir os potenciais desvios na condução da máquina pública, vigiando, orientando e recomendando correções de percurso nas ações dos órgãos fiscalizados, bem como respondendo às consultas formuladas por eles; 

h) Tornar públicos os julgamentos e deliberações realizados pelo colegiado de Conselheiros para informar o cidadão sobre o comportamento dos gestores públicos fiscalizados que o representam e agem em seu nome;

i) Fornecer laudos técnicos ao Poder Legislativo como subsídio para avaliação da gestão de prefeitos e do governador.

O corpo julgador tem como competências principais:

a) Auxiliar o Poder Legislativo em suas atribuições de efetuar o julgamento político do agente titular de cada poder, recomendando a aprovação ou rejeição de suas contas;

b) Julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

c) Apreciar  a legalidade dos atos de admissão de pessoal, na administração direta e indireta, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

O TCE julga os responsáveis diretos pela administração pública - prefeitos, secretários de estado, presidentes de Câmaras Municipais, presidentes de entidades da administração indireta do estado e dos municípios, caso sejam ordenadores de despesa.

No julgamento, serão abordados detalhadamente os atos praticados na gestão, analisando-se os aspectos técnico-administrativos à luz da legislação. O TCE pode pronunciar-se pela irregularidade, por exemplo, das contas de um órgão público, por superfaturamento de despesas ou renúncia de receitas, desde que esgotado o direito de defesa dos responsáveis. O valor excedente, indevidamente gasto ou apropriado, é inscrito automaticamente como dívida a favor do Estado ou Município, contra o responsável pela irregularidade.