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Em sua primeira sessão do ano, realizada na última quarta-feira (28), o Pleno do TCE respondeu uma consulta da Controladora Geral do Município de Jaboatão dos Guararapes, Andréa Costa de Arruda, sobre a interpretação do art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que define regras referentes à receita pública. A relatora do processo (n° 21100023-1) foi a conselheira Teresa Duere.
Com relatoria do conselheiro Carlos Neves, o Pleno do TCE respondeu, nesta quarta-feira (13), a uma consulta feita pelo Presidente da Câmara Municipal de Ipojuca, Deoclécio José de Lira Sobrinho, sobre valores e carga horária na realização de serviços voluntários.
Na consulta (processo n° 22100189-0), o vereador questionou se é possível um valor prefixado para o ressarcimento das despesas realizadas por prestador de serviço voluntário, e também se é possível a fixação de carga horária, sem qualquer limitação de horas. Além disso, ele perguntou se, em caso afirmativo, a expressa estipulação de folha de ponto para controle de carga horária é legal, tendo como base a Lei Federal n° 9.608/98.
Em sua resposta, o relator destacou que com base na Lei 9.608/1998, serviço voluntário é a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Sendo assim, "não é possível o estabelecimento de um valor prefixado a título de ressarcimento, uma vez que o prestador de serviço voluntário só poderá ser ressarcido das despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias".
Ainda no voto, o conselheiro ressaltou que a determinação de carga horária obrigatória, fixada unilateralmente, é incompatível com a natureza voluntária do serviço. Todavia, isso não significa que a administração não deva exercer controle, fiscalização, acompanhamento e avaliação das tarefas realizadas.
Por fim, Carlos Neves pontuou que no Termo de Adesão devem constar os dias e os horários da prestação do serviço voluntário, combinados entre as partes envolvidas. “No entanto, é vedado ao ente público suprir deficiências de pessoal utilizando voluntários para atividades que devem ser exercidas por servidores públicos, sob pena de violação às determinações dispostas na Constituição Federal”, disse o relator.
O Pleno do Tribunal de Contas deu provimento na sessão de ontem (02/07) a uma Ação Rescisória interposta pelo prefeito do Município de Vitória de Santo Antão, Elias Alves de Lira, para suspender os efeitos do Acórdão TCE 1060/2012, proferido nos autos do processo de Auditoria Especial TC 1107529-6, que imputou responsabilidade ao gestor pelo pagamento indevido a alguns servidores.
O prefeito alegou por meio do seu advogado que os pagamentos a que se refere a Auditoria Especial eram e são realizados pelo VITÓRIA PREV, entidade autárquica que tem autonomia administrativa e financeira, sendo gerida por gestores próprios nos termos da Lei Municipal nº 3.188, de 02 agosto de 2006.
“Havia apenas um único servidor atrelado à prefeitura, Marcos Antônio da Silva, que, a despeito de falecido, continuou a receber remuneração. Contudo, o ato não decorreu de má fé do requerente ou de outro servidor da prefeitura, mas tão somente da ausência de comunicação do óbito à Prefeitura”, disse o conselheiro e relator do processo, Ranilson Ramos, cujo voto foi aprovado por unanimidade e com a concordância do procurador geral do Ministério Público de Contas, Cristiano da Paixão Pimentel.
O prefeito Elias Lira, segundo o relator, mandou suspender o pagamento “tão logo o equívoco foi detectado” e, com o intento de preservar o erário, o município ajuizou ação contra o espólio do Sr. Marcos Antônio Silva para reaver as importâncias pagas indevidamente. A ação está tramitando na 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão.
AUDITORIA – De acordo com a Auditoria Especial realizada pelo TCE na folha de pagamento da Prefeitura daquele município, foram encontrados 44 (quarenta e quatro) servidores ativos domiciliados fora do Estado de Pernambuco, 12 dos quais recebendo remuneração pelo Fundo Municipal, que, segundo o conselheiro relator, “detém personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira”.
Quanto aos 32 servidores remanescentes, acrescentou, apesar de possuírem CPFs vinculados a outros estados, residem no município de Vitória, conforme provam documentos acostados aos autos. “A única exceção é Leonardo Zaidam de Melo, que reside na cidade de Taguatinga (DF), por estar cedido ao Fórum Nacional de Representantes Estaduais do Distrito Federal”, acrescentou.
Pelo fato de seu nome ter constado na lista preliminar que o TCE enviou à Justiça Eleitoral, no mês passado, com os nomes de todos os gestores públicos municipais e estaduais que tiveram contas rejeitadas nos últimos cinco anos, o prefeito pediu ao TCE, por meio da Ação Rescisória, para rever o citado Acórdão e retirar o seu nome da lista definitiva que será enviada ao Tribunal Regional Eleitoral.
De acordo com o voto do relator, “o periculum in mora encontra-se configurado haja vista que este Tribunal já anunciou, inclusive na rede mundial de computadores, que enviará lista definitiva ao Tribunal Regional Eleitoral dos cidadãos que tiveram suas contas julgadas irregulares”. No mérito, acrescenta, “entendo que o perigo de dano ao seu direito é grave e iminente, sobretudo na sua condição de ser o atual prefeito eleito em 2012”.
E conclui: “Comunique-se ao interessado e, com urgência, à Corregedoria Geral deste Tribunal, para as necessárias anotações e providências que o caso requer, notadamente a retirada do nome do requerente da lista definitiva a ser enviada à Justiça Eleitoral”.
A Corregedoria realizou a retirada do nome do prefeito da lista definitiva a ser entregue hoje ao Tribunal Regional Eleitoral.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 04/07/2014
O Tribunal de Contas de Pernambuco determinou, nesta quarta-feira (25), o arquivamento de um Processo de Consulta que tinha como interessado o então prefeito de Caruaru, José Queiroz de Lima, por estar desacompanhada de parecer de órgão técnico ou jurídico da municipalidade.
O Tribunal de Contas, por meio do conselheiro Dirceu Rodolfo, relator das contas de Chã Grande do exercício de 2014, determinou a prorrogação do prazo do concurso público realizado pela prefeitura do município em 2012. A decisão foi uma resposta ao pedido de medida cautelar, apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPCO), contra decreto do prefeito Daniel Alves de Lima.
Em janeiro, um decreto municipal prorrogou por apenas um ano a validade do concurso público homologado em 2012. Como o concurso teve validade inicial de dois anos, o MPCO manifestou, em representação ao TCE-PE, seu entendimento de que era obrigatória a prorrogação também pelo mesmo prazo inicial – dois anos. A representação do MPCO se baseou na norma do art. 37, III, da Constituição Federal que diz: “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”. Além disso, o edital inicial do concurso já previa que, se houvesse prorrogação, esta seria também por dois anos.
O Conselheiro Dirceu Rodolfo, ponderando que a questão jurídica era pacífica nos tribunais superiores, decidiu determinar ao prefeito a retificação do decreto. “Vislumbro na espécie flagrante afronta ao princípio basilar da legalidade”, declarou o Conselheiro.
Para o procurador geral do MPCO, Cristiano Pimentel, esta decisão do TCE-PE é muito salutar, pois evitará eventuais ações judiciais de candidatos contra o prazo menor da prorrogação.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 24/02/2014
O Pleno do TCE respondeu, na quarta-feira (07), uma consulta sobre a possibilidade de nomeação de aprovados em concurso público devido à vedação do art. 8º, da Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, que proibiu, em regra, aumento de despesas com pessoal dos entes públicos até 31 de dezembro de 2021. O questionamento partiu do prefeito da cidade de Poção, Emerson Cordeiro Vasconcelos.
Em sua resposta, o relator do processo (n° 20100835-0) conselheiro Marcos Loreto, com base em outras consultas similares e parecer do Ministério Público de Contas, de autoria do procurador Guido Rostand, afirmou que, caso haja concurso público homologado e seja do interesse municipal, sendo atendidas as condições previstas na Lei Complementar nº 173, é possível, no período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 proceder às convocações e nomeações.
No entanto, ressalta o voto, as nomeações para novos cargos efetivos criados por lei, mas que nunca foram providos, encontram-se excluídas da autorização legal por não se tratar de vacância de cargo efetivo, visto que é vedada a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa.Ainda no voto, o conselheiro explicou que as situações que ensejam vacância de cargos públicos efetivos são aquelas previstas nos estatutos de regência dos entes municipais.
EXCEÇÕES – Por fim, o relator respondeu que as demais exceções aplicáveis aos municípios referem-se a casos de contratações temporárias, que não se enquadram na hipótese de vacância, do qual trata o inciso o art. 37 da Constituição Federal, bem como a admissão ou contratação de pessoal destinado ao combate à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
Durante a discussão, o presidente do TCE, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, ressaltou a importância do voto e de esclarecer detalhadamente o assunto, dado o grande número de questionamentos acerca da Lei Complementar n.º 173. “Não param de chegar dúvidas sobre a lei, embora já existam respostas sobre outros aspectos, é importante que a gente reprise e responda em sequências as dúvidas dos gestores”, comentou.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora-geral, Germana Laureano.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 22/04/2021
Dois processos de consulta foram julgados nesta quarta-feira (21) pelo Tribunal de Contas, ambos sob a relatoria do conselheiro João Carneiro Campos. O primeiro teve como interessado o prefeito de Toritama, Edilson Tavares de Lima e, o segundo, o secretário estadual de Justiça e Direitos Humanos, Pedro Eurico de Barros e Silva.
O prefeito consultou o TCE sobre se é legal a concessão de abono de férias e 13º salário a prefeito e vice-prefeito, independente de lei municipal autorizativa. Já o secretário questionou o Tribunal sobre a possibilidade de contratar, sem licitação, empresa detentora de “produto único e exclusivo” para construção de unidades penitenciárias “por sistema de construção modular e concreto de alta resistência”.
Em relação ao primeiro processo (processo n° 1750952-0), o TCE respondeu que é possível o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeito e vice, mas “devidamente precedido” por lei municipal específica, de iniciativa da Câmara Municipal, obedecendo-se ao artigo 29, inciso V, da Constituição Federal.
Quanto ao segundo (processo n° 1721516-0), o Tribunal respondeu que a realização da inexigibilidade deve ser precedida, inicialmente, da comprovação de que a contratação pretendida “é a única que atende à necessidade da administração pública, inclusive no que diz respeito a prazos de conclusão e entrega do objeto contratado”.
Além disso, tem que ser comprovada a inviabilidade da competição, que a solução pretendida “é a que oferece a melhor relação custo-benefício para a administração pública” e que, havendo viabilidade técnica e econômica, “a administração deve proceder licitações distintas para a execução da obra em si e para a aquisição de componentes e serviços complementares”.
Acompanharam o voto do relator os conselheiros Carlos Porto, Dirceu Rodolfo, Valdecir Pascoal, Teresa Duere e Ranilson Ramos. O conselheiro Marcos Loreto presidiu a sessão, em que o Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador Cristiano Pimentel.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 21/03/2018