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PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 1858402-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/11/2020 (COM BASE NA RESOLUÇÃO TC Nº 90/2020)
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA
INTERESSADO: EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1034 /2020
AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL. ENSINO FUNDAMENTAL. ANOS INICIAIS. RECOMENDAÇÕES EMITIDAS EM ACÓRDÃO. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO PARCIAL.


1. O caráter recomendatório inicialmente impingido à deliberação desta Corte de Contas em auditorias operacionais não significa a desoneração do gestor de cumprir com o seu dever inarredável de bem gerir a coisa pública.

2. No caso de implementação parcial das recomendações e medidas saneadoras emitidas em Acórdão do Tribunal de Contas em auditorias
operacionais, cabe o monitoramento do Plano de Ação contendo as ações, o cronograma e os responsáveis pela implementação das Recomendações e Determinações com a finalidade de acompanhar o atendimento integral das mesmas, nos termos dos artigos 4º, 11 e 16 da Resolução TC nº 61/2019, cuja reincidência em descumprimento é passível de cominação das sanções previstas na Lei Orgânica do TCE-PE.



Relatório | Auditoria
Decisão | Auditoria
Plano de Ação | Auditoria