O atendimento no setor de protocolo do TCE deverá ser feito por meio digital na opção  "Consultar/Protocolar documentos"Dúvidas pelo telefone 0800 281 7717 ou pelo email atendimento@tcepe.tc.br

 

Suporte técnico a sistemas - segunda a sexta - 0800 281 7717 ou atendimento@tcepe.tc.br, das 8h às 17h.

Ouvidoria - 0800 081 1027- segunda a sexta, das 7h às 13h ou ouvidoria@tcepe.tc.br

Conselheiros da Segunda Câmara do TCE referendaram nesta quinta-feira (31) uma Medida Cautelar que havia sido expedida, monocraticamente, pelo conselheiro Marcos Loreto, determinando à Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho que se abstenha de praticar qualquer ato ainda restante referente à Concorrência Pública nº 006/2017, com valor estimado de R$ 15.775.936,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para implantação e desenvolvimento de metodologia de “educação emocional e social” no biênio 2017-2018. A contratação atenderia demandas da rede municipal de ensino e da Secretaria Municipal de Educação. O relator do processo foi o conselheiro Marcos Loreto, que concedeu um prazo de cinco dias aos interessados para apresentação de defesa.

De acordo com a documentação enviada ao gabinete do conselheiro pela equipe técnica do TCE, a licitação é do tipo “técnica e preço” em que foi estabelecida, para composição da nota final, a proporção de 50% para a “nota de preço” e 50% para a “nota técnica”, o que não ensejaria, segundo os auditores, “a preponderância da técnica sobre o preço”.

Para o TCE, trata-se de um “artifício” para mascarar a citada proporção , pois se a empresa “x” atingir a “nota técnica” de 100 pontos, com preço igual ao orçamento base, e a empresa “y” obtiver a “nota técnica” inferior a 75 pontos, “qualquer que seja sua proposta de preço terá nota final menor que a empresa concorrente”.

EXPLICAÇÕES - O TCE pediu explicações à Prefeitura sobre esse modelo de composição e ela respondeu que a intenção era exatamente esta: fazer predominar o “fator técnico” sobre o “fator preço”, expondo as razões que o levou a isto.

O Tribunal não se deu por satisfeito com as explicações e, considerando indícios de infração à Lei das Licitações, a inexistência de planilhas com valores unitários que ocasiona a falta de comprovação do orçamento estimado, que a fórmula prevista no edital para se chegar ao vencedor “privilegia de forma desproporcional” o aspecto técnico, em detrimento do preço e, finalmente, a “ausência de critérios objetivos” a serem utilizados para a pontuação nos quesitos, “afrontando o princípio da transparência e do julgamento objetivo”, expediu a Medida Cautelar que foi referenda nesta terça-feira (31), na Segunda Câmara, devido ao grave risco de “lesão ao erário”. A sessão de abertura dos envelopes estava prevista para o dia 17 de agosto último, às 8h da manhã.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 31/08/2017