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Em sessão realizada nesta terça-feira (27), sob a relatoria do conselheiro Carlos Neves, a Primeira Câmara do TCE julgou regular, com ressalvas, com aplicação de multa, o processo de auditoria especial realizada na Secretaria de Saúde do Recife - SESAU, relativa ao exercício de 2020, que teve como objetivo avaliar, de acordo com a legislação aplicável, a regularidade da aquisição de ventiladores pulmonares, por meio de dispensa de licitação.

Na dispensa nº 108/2020, de 04/04/2020, a Sesau procedeu à compra de 200 ventiladores pulmonares adulto e pediátrico, com adição de mais 100, por termo aditivo, somando R$ 6.450.000,00. Na de nº 129 /2020, de 14/04/2020, foram adquiridos outros 200 equipamentos, pelo valor total de R$ 5.100.000,00, mas apenas 50 dos 500 ventiladores foram pagos, o que corresponde a 10% da execução contratual.

A análise da auditoria teve como base fiscalizações realizadas pela equipe técnica do TCE, bem como uma Representação Interna do Ministério Público de Contas, que identificou supostas falhas no processo de aquisição.

O relatório da equipe técnica apontou alguns indícios de irregularidades na contratação da empresa fornecedora dos equipamentos, Juvanete Barreto Freire, entre eles, falta de habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira, inaptidão da empresa para o desempenho da atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, bem como a inadequação e a indisponibilidade de pessoal técnico para a realização do referido objeto.

De acordo com os técnicos, “a Secretaria de Saúde do Recife teria assumido o risco de contratar fornecedor sem capacidade operacional para executar o objeto dos contratos, levando-a a rescindi-los, em 23/05/2020”.

Notificados, os interessados Jailson de Barros Correia, Mariah Simões da Mota Loureiro Amorim Bravo e Fernanda Emanuele Arantes Castro da Silva apresentaram defesa e argumentaram, entre outros, que as ações adotadas estavam em conformidade com a Lei Federal nº 13.379/2020, em especial com seu art.4º, que trata da dispensa de licitação para contratações emergenciais visando ao enfrentamento da pandemia.

Segundo a defesa, não houve tratamento diferenciado à empresa contratada, “a qual estava regular em todos os sistemas cadastrais e, à época da contratação, apta a contrair obrigações com terceiros, pois existia juridicamente e estava em funcionamento e que a contratação ocorreu no momento crítico de “aumento de casos versus disponibilidade de leitos”. A Secretaria destaca ainda que o processo de certificação dos equipamentos estava em tramitação na ANVISA que firmou compromisso público de concluí-lo em 15 dias úteis e que a empresa detinha o certificado de boas práticas emitido por essa agência reguladora. E que a não finalização do registro na ANVISA foi apenas mais um dos fundamentos para caracterizar o interesse público da prefeitura na rescisão contratual, o que aconteceu em maio de 2020.

VOTO  Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Carlos Neves, enfatizou o trabalho da área técnica. “Todo o exposto neste voto demonstra que a auditoria desta Casa desempenhou minudente averiguação dos atos administrativos compreendidos nas contratações em exame, exercendo sua atribuição instrutória, voltada à análise de conformidade destes atos à luz das regras que orientam o processamento da despesa pública”.

Mas, segundo o conselheiro, importante reforçar que tais fatos devem ser analisados à luz de um contexto excepcional, diverso daquele que usualmente lidam os agentes públicos e os órgãos de controle, no caso, a legislação que flexibilizou regras voltadas às contratações relacionadas ao enfrentamento da Covid-19, notadamente a Lei nº 13.379/2020.

“O somatório de circunstâncias como emergência pública, escassez dos bens imprescindíveis ao salvamento de vidas e urgência das medidas administrativas demandam mais que a aplicação mecânica da legislação que rege ordinariamente a matéria. Deveras, impõe-se ao julgador aplicar o regramento excepcionalmente editado para o momento da pandemia do Covid-19, visitar meta-normas e equilibrar valores jurídicos”, afirmou.

O voto destaca ainda que o ordenamento jurídico, em todos os níveis da federação, foi submetido a adequações voltadas, notadamente, a promover flexibilização e maior celeridade às medidas administrativas de combate à Covid-19 e, de outro, a socorrer a economia fortemente impactada pela pandemia.

“Por óbvio, as alterações legislativas havidas não amparam a ação arbitrária, ilícita, lesiva ao erário ou dissociada da urgência sanitária. Destarte, inexistindo nestes autos qualquer apontamento de danos ao erário ou de efetivo prejuízo ao interesse público e amparando-me na legislação extraordinária editada para as contratações relacionadas à Covid-19; no art.22 da LINDB e no sopesamento entre as falhas administrativas e os bens jurídicos envolvidos, reputo aquelas como inaptas a conduzir a apreciação dos fatos à conclusão pela irregularidade do objeto da presente auditoria especial”.

O relator entendeu que não havia nas dispensas “falhas que não possam ser ilididas, justificadas ou mitigadas à luz das circunstâncias extraordinárias vivenciadas quando, no âmbito dos presentes autos, não foram comprovados fraude, ilicitude ou danos ao erário, uma vez que durante a execução contratual houve um único desembolso, no valor de R$ 1.075.000,00 à contratada, o qual foi integralmente restituído aos cofres municipais após a rescisão do contrato”, diz o voto.

Também se manifestou por pertencerem ao município os recursos utilizados para o pagamento do contrato, além de não verificar a caracterização de tentativa, por parte da Secretaria de Saúde do Recife, de alterar retroativamente a fonte dos recursos utilizados para o pagamento de R$ 1.075.000,00 referente aos 50 ventiladores pulmonares, acompanhando, nestes pontos, as conclusões da auditoria.

Além de julgar regular com ressalvas a auditoria especial, o conselheiro determinou pagamento de multa no valor R$ 8.803,50 à gerente de Monitoramento de Infraestrutura da Sesau, Mariah Simões da Mota Loureiro Amorim Bravo, por ter atestado o recebimento de 15 respiradores não entregues à Secretaria.

Ao atual gestor da Secretaria de Saúde do Recife, ou quem vier a sucedê-lo, o relator determinou que, nas contratações de bens e serviços regidos pela Lei nº 13.979 /2020, cumpra-se a formalidade prevista no art.4º-F, alusiva à apresentação de justificativa quando de eventual dispensa de apresentação da documentação de habilitação facultada pelo dispositivo.  

A decisão do relator foi aprovada por unanimidade pela Primeira Câmara e recebeu elogios dos demais presentes à sessão.

Ao proferir seu voto, o conselheiro Valdecir Pascoal fez algumas ponderações sobre a circunstância e o desafio de julgar as contas públicas no momento atípico de crise e pandemia.

“Em estados de emergência pública, contexto que se assemelha ao de uma verdadeira guerra, como vem acontecendo nesta pandemia, e de maneira muito intensa, nos primeiros meses de 2020, em que tudo era novo e muito mais incerto, um possível “apagão da caneta”, traduzido na omissão de fazer, teria como consequência o apagão de vidas, de histórias, de destinos, de famílias. Em estados de necessidade, em que a prioridade deve ser a legítima defesa da vida, a omissão (o não tentar), quase sempre, será mais danoso socialmente do que o agir, o ousar, assumindo riscos gerenciais que não seriam adequados e nem proporcionais em contextos ordinários, de normalidade”, afirmou. 

“Ressalto que a nossa missão de julgador da gestão pública, no âmbito do Tribunal de Contas, tem natureza diversa de outros controles exercidos sobre o mesmo objeto e fatos. Todos os controles são legítimos e fundamentais em um Estado Democrático de Direito, mas, estando aqui nessa cadeira de JULGADOR, não há opção: haveremos de nos pautar pelas provas contidas nos autos e pelo Devido Processo Legal, que tem como atributos, dentre outros, o contraditório, a competência, a motivação da decisão, a imparcialidade, o equilíbrio e a proporcionalidade na hora de prolatar o juízo de valor final sobre os atos de gestão em julgamento”, disse Pascoal. 

O conselheiro Ranilson Ramos também elogiou o voto do conselheiro Carlos Neves, destacando que ele alcançou todos os achados da fiscalização, explicou e fundamentou todas as questões suscitadas pela auditoria e pela sociedade.

“De forma pedagógica e simples o voto não deixou um só ponto sem ser fundamentado, na lei, e principalmente no ambiente excepcional em que vivemos”, comentou.

A procuradora Maria Nilda, que representou o Ministério Público de Contas na sessão, parabenizou o conselheiro pelo voto e destacou o “trabalho fundamental, proficiente e zeloso do MPCO em sua representação”, ressaltando que as excepcionalidades do momento de pandemia trazem um desafio maior para os órgãos de controle, devendo ser aplicada a legislação extraordinária.

Assista aqui a íntegra da sessão

Acesse aqui o voto do relator

Gerência de Jornalismo (GEJO), 27/04/2021