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O Tribunal de Contas respondeu mais uma consulta sobre o piso salarial dos professores e destinação de recursos de precatórios judiciais oriundos da cobrança de repasses à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

O processo (n° 21100769-9) foi analisado em sessão do Pleno, realizada no último dia 27, sob relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes.

A consulta, realizada pelo prefeito de Camocim de São Félix, Giorge do Carmo Bezerra, foi dividida em quatro pontos, a saber:

- Os municípios deverão obedecer à destinação originária desses recursos, inclusive para garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público?

- No caso da Câmara Municipal aprovar lei municipal autorizando o prefeito a fazer o respectivo rateio desses recursos, estará obrigado a fazer?

- Na hipótese da legalidade do rateio, aqueles municípios que já receberam esses recursos em anos anteriores, e utilizaram partes dos valores creditados, esses entes deverão recompor o que foi gasto  para ratear o valor original recebido?

- Os percentuais aplicados no valor anual por aluno e no piso salarial profissional nacional do magistério, autorizam a  automática repercussão sobre as vantagens temporais, adicionais, gratificações, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso?

Em resposta aos questionamentos, o relator afirmou que os municípios deverão obedecer à destinação originária dos recursos relativos aos precatórios judiciais oriundos da cobrança de repasses da complementação da União aos Estados e Municípios à conta do Fundef. 

Inclusive, destacou ele, deve-se garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público, desde que os valores tenham sido recebidos após a Emenda Complementar 114.

“O Município está obrigado a proceder aos rateios dos recursos recebidos mediante precatório judicial de complementação do Fundef previsto em lei municipal, que deve atender ao disposto na Emenda Constitucional 114”, diz o voto.

O conselheiro ainda ressaltou que haverá a necessidade de recomposição dos valores recebidos antes da promulgação da Emenda Constitucional que, compondo o montante principal, não forem investidos em ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, ou que recebidos após a Emenda e compondo o montante principal, não foram investidos conforme a subvinculação constitucional ou não foram destinados a ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.

Por fim, o voto apontou que o percentual de reajuste do piso salarial nacional do magistério não é automaticamente aplicável a vantagens temporais, adicionais, gratificações ou vencimentos de profissionais que recebem valores superiores ao piso.

A resposta do conselheiro teve como base parecer da Diretoria de Controle Externo do TCE e também do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Ricardo Alexandre, além do Processo TC n° 22100761-1, de dezembro de 2022, que teve relatoria do conselheiro Marcos Loreto.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros. O procurador-geral Gustavo Massa representou o Ministério Público de Contas.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/10/2023