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Consulta 2021 novo
O Pleno do TCE respondeu, em sessão realizada no dia 22 de novembro, uma consulta do município de Cortês sobre a possibilidade da contratação, ou aquisição de bens, por meio de empresas de comércio eletrônico (sites), considerando as disposições da antiga Lei de Licitações (nº 8.666/1993), Nova Lei de Licitações ( nº 14.133/2021) e da Lei de Finanças Públicas ( nº 4.320/64). O relator foi o conselheiro Dirceu Rodolfo.


Na consulta (n° 21100919-2), a prefeita Maria de Fátima Cysneiros ainda questionou se, caso seja possível a compra, como a administração deve proceder levando em consideração que nas compras virtuais o pagamento é realizado antes da emissão da nota fiscal e da entrega do produto, ou seja, antes da liquidação.

Ainda, nos termos da consulta, foi questionado se na hipótese de se entender pela impossibilidade da contratação por meio de loja virtual, como compatibilizar a contratação em loja física, com a consequentemente desconsideração do menor preço eventualmente obtido em loja virtual, sem violar dispositivos da Lei de Licitação?

Em resposta, o conselheiro Dirceu Rodolfo apontou que em situações excepcionais a Administração Pública pode adquirir bens mediante a contratação de empresas de comércio eletrônico, nas hipóteses de dispensa de licitação por pequeno valor e nos casos de inexigibilidade do processo licitatório.

“Para a realização de compras públicas, o pagamento pode ser antecipado, desde que atendidas as indispensáveis condições: represente sensível economia de recursos ou condição indispensável para a obtenção do bem; seja promovido estudo comprovando a necessidade e economicidade da medida; que garantias específicas e suficientes sejam estabelecidas, quando possível; e previsão expressa no contrato de que caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deve ser devolvido”, diz o voto.

Ainda em seu voto, o relator destacou que o atendimento ao pressuposto da sensível economia de recursos deve ser aferido à vista do caso concreto, devendo-se levar em conta características do mercado e aspectos específicos da demanda, como valores de mercado, quantidade, garantia, prazo de entrega.

Por fim, foi ressaltado que no esforço de minimizar os riscos inerentes à contratação, o agente público contratante deve buscar plataformas de comércio nacionais.

“A exclusão de plataformas internacionais é cautela que visa a assegurar a proteção do recurso público despendido, já que a propositura de medidas judiciais para solução de possíveis impasses é mais viável em face de pessoas jurídicas nacionais. No entanto, a busca em plataformas internacionais é possível no caso de inexigibilidade, desde que não possuam representantes comerciais nacionais”, conclui o voto.

A resposta da consulta teve como base parecer técnico da Diretoria de Controle Externo deste Tribunal e do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gilmar de Lima.

O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão do Pleno.

ll VOTO DE PESAR ll

Durante a sessão, por proposição do conselheiro Eduardo Porto, foi aprovado um voto de pesar pelo falecimento do ex-prefeito do município de São João, Pedro Antônio Vilela Barbosa, ocorrido no último dia 13 de novembro.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 04/12/2023