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Na manhã desta quarta-feira, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a Consulta formulada pelo Prefeito de Carnaubeira da Penha acerca da incidência da subvinculação introduzida pela Emenda Constitucional nº 114/2021 sobre as receitas de precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) - Processo TC n.° 22100028-8. 

A resposta teve como fundamento o Parecer MPCO n.º 00188/2022, da procuradora Germana Laureano, elaborado a partir da análise de precedentes do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, concluindo que para os entes que receberam os precatórios após a publicação da Emenda Constitucional n. 114/2021, isto é, a partir de 17/12/2021, há dever de pagamento, de ao menos 60% dos recursos de precatórios do extinto FUNDEF, sob a forma de abono, aos profissionais do magistério que atuaram entre 1998 e 2006. Para os que receberam em momento anterior ao advento da Emenda Constitucional referenciada, isto é, até 16.12.2021, tal pagamento aos profissionais da educação está vedado. 

Em seu voto, acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes do colegiado, o relator do feito, conselheiro-substituto Carlos Pimentel, adotou na íntegra o opinativo ministerial, propondo a resposta sugerida pelo MPC-PE, nos seguintes termos: “A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF no 528, a previsão contida no art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional no 114/2021 não se aplica aos recursos oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB que ingressaram nos cofres públicos em momento anterior à sua publicação, ocorrida em 17/12/2021, apenas incidindo sobre os recursos auferidos a partir da referida publicação. Logo, sobre os recursos de precatórios do Fundef/Fundeb que aportaram aos cofres públicos até 16/12/2021 aplica-se o entendimento veiculado pelo TCU no Acórdão nº 1.824/2017, no sentido da não incidência da subvinculação prevista no art. 
60 do ADCT e no art. 22 da Lei 11.494/2007. Assim, aqueles que ingressaram nos cofres públicos a partir de 17.12.2021 devem ser destinados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, sob a forma de abono, no percentual mínimo de 60%”, diz o voto.

O Ministério Público de Contas foi representado na sessão de julgamento pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa, que rendeu elogios ao Parecer elaborado pela procuradora Germana Laureano, solicitando ampla divulgação do conteúdo para que todos os municípios pernambucanos tenham acesso ao seu inteiro teor, uma vez que a orientação fornecida pelo Tribunal de Contas em processo de Consulta deve ser observada por todos os seus jurisdicionados.

Acesse aqui o inteiro teor do Parecer e o voto do conselheiro-substituto.

Ministério Público de Contas, 29/10/2022