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O Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (15), uma consulta do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, sobre o reconhecimento e conversão de licença-prêmio em pecúnia a magistrados. O processo (n° 23100047-9) teve como relatora a conselheira Teresa Duere.
O presidente do Tribunal quis saber se um desembargador, ou desembargadora do TJPE, que tenha ascendido ao Superior Tribunal de Justiça em momento anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 492/2022, e que estava em pleno desempenho de suas funções nessa data, teria direito à licença-prêmio e a sua automática conversão em pecúnia nos termos estabelecidos por esta norma.
Em sua resposta, com base, entre outras decisões, no posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a conselheira apontou que deve ser reconhecido o direito à conversão da licença-prêmio não gozada por desembargador ou desembargadora do TJPE que tenha ascendido ao Superior Tribunal de Justiça em momento anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 492/2022.
Todavia, ela ressalta que isso só deve ocorrer desde que o magistrado esteja em pleno desempenho de suas funções, e, portanto, ainda vinculado à magistratura nacional, sob as mesmas condições estabelecidas no art. 144, da Lei Complementar nº 100/2007.
“A percepção da licença-prêmio em pecúnia deve respeitar a disponibilidade financeira e orçamentária do TJPE, e a limitação à conversão apenas ao tempo de serviço em que o magistrado esteve diretamente vinculado ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, anterior ao ingresso em Tribunal Superior”, destaca o voto.
O conselheiro Dirceu Rodolfo destacou a importância do voto em questão. Segundo ele, a resposta ajuda a explicar questões pertinentes a uma carreira nacionalizada. “Tanto o Ministério Público, quanto a magistratura, são carreiras nacionalizadas, tanto é que se permite uma vinculação vertical”, comentou o conselheiro.
A resposta à consulta foi aprovada por unanimidade. O Ministério Público de Contas foi representado na sessão pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 23/02/2023
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado, na primeira sessão do ano realizada nesta quarta-feira (25), respondeu uma consulta feita pelo prefeito da cidade de Granito, João Bosco Lacerda de Alencar, sobre os abonos de faltas de servidores públicos. A relatoria foi da conselheira Teresa Duere.
Na consulta (processo n° 22101007-5), o prefeito questionou se, em tese, seria possível, através de uma interpretação analógica, aplicar subsidiariamente as regras alusivas ao abono de faltas por motivo de doença, previstas na Lei no 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco), aos servidores públicos do município, quando inexistir previsão legal específica no normativo municipal. E, caso não seja possível, qual meio legal seria cabível para aplicação em eventual caso concreto?
Em sua resposta, com base em parecer do procurador do Ministério Público de Contas (MPC-PE), Cristiano Pimentel, a relatora apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município.
“É possível aplicar aos servidores municipais o artigo 139 e respectivo parágrafo único do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, no caso de omissão a respeito do tema na legislação municipal”, diz o voto.
A consulta foi aprovada por unanimidade pelos membros do conselho do Tribunal de Contas. Representou o MPC-PE o procurador-geral, Gustavo Massa.
ll VOTO DE PESAR ll
Ainda na sessão, com proposição do conselheiro Carlos Porto, foi aprovado, por unanimidade, um voto de pesar pelo falecimento do ex-vereador do Recife, Mauro Godoy, ocorrido na terça-feira (24).
Na ocasião, o conselheiro Carlos Porto ressaltou a trajetória política do ex-vereador, a quem classificou como uma pessoa afável e de boa convivência.
A conselheira Teresa Duere também destacou o trabalho de Mauro Godoy. “Foi uma pessoa que sempre tive como referência no meio político”, disse ela.
Mauro Godoy foi vereador durante quatro mandatos, sendo presidente da Câmara Municipal no biênio 1991-1992. Ele faleceu aos 86 anos.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 27/01/2023
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, em sessão realizada no último dia 23, uma consulta do prefeito de São José da Coroa Grande, Jaziel Gonsalves Lages, sobre a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O relator do processo (n° 22100761-1) foi o conselheiro Marcos Loreto.
Em seu questionamento, o gestor perguntou se é possível, e legal, a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef sob a regra do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, onde é apontado que deverão ser destinados 60% dos valores recebidos para abonos dos profissionais do magistério, e 30% para manutenção da educação básica, ou se deve a administração aplicar 100% dos valores recebidos no desenvolvimento da educação básica, salvo a exclusão do inciso I do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996?
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas assinado pelo procurador Gilmar Lima, o relator respondeu que os valores dos precatórios decorrentes de receitas do Fundef, ressalvados os juros moratórios, os quais possuem natureza autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso, têm destinação exclusiva para manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.
“A aplicação de tais receitas deve obedecer a um plano compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação”, diz o voto.
Ainda na decisão, o conselheiro Marcos Loreto ressaltou que valores recebidos antes da promulgação da Emenda Constitucional 114 /2021, em consonância com o entendimento do STF e do TCU, não possuem subvinculação, todavia, os recebidos após a promulgação da EC 114 devem observar o percentual de repasse de no mínimo 60% para os profissionais do magistério. E, para fins de controle e rastreabilidade, tais recursos deverão ser depositados em conta específica, por registro contábil próprio, embora vinculados ao Fundeb.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão do Pleno. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora Maria Nilda Silva.
ll ENTENDIMENTO DO MPCO E TCE ll
No último dia 29 de outubro, sob relatoria do conselheiro substituto Carlos Pimentel, o TCE respondeu uma consulta similar (n° 22100028-8), formulada pelo Prefeito de Carnaubeira da Penha, sobre a incidência da subvinculação introduzida pela Emenda Constitucional nº 114/2021 sobre as receitas de precatórios do Fundef. Confira.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/12/2022
O Pleno do TCE respondeu uma consulta do prefeito da cidade de Ingazeira, Luciano Torres Martins, que questionava se os municípios devem observar o piso dos servidores que exercem as atividades de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária (Lei 4.950-A/66), dos Médicos (Lei 3.999/61) e demais leis de Piso existentes. A relatoria foi do conselheiro Marcos Loreto.
Em sua resposta (processo n° ° 22100622-9), com base em parecer do Ministério Público de Contas assinado pela procuradora Germana Laureano, o relator respondeu que, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aplicabilidade Nacional de lei federal que fixa piso salarial aos servidores públicos dos entes subnacionais (Estados e Municípios) está condicionada à existência de autorização constitucional para tal regulamentação, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
Ainda, no voto, o relator apontou que, com o advento da Emenda Constitucional nº 124/2022, são contempladas com previsão de piso salarial nacional, aplicável aos servidores públicos, as seguintes categorias: profissionais de enfermagem do setor público e privado, cuja lei federal de fixação se encontra suspensa por Medida Cautelar proferida pelo STF na ADI 7222; profissionais da educação escolar pública (art. 206, VIII, da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 53/2006); profissionais do magistério da educação básica pública (art. 212-A, XII, introduzido pela Emenda Constitucional nº 108/2020); agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 5º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 63/2010).
“Os pisos salariais definidos nas Leis Federais 4.950-A/66 e 7.394/85 para as categorias de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia, Veterinária e Técnico em Radiologia não se aplicam aos servidores públicos estatutários de nenhum ente da Federação, restritos que são aos empregados celetistas, públicos ou privados”, diz o voto.
Ao final, o relator explicou que os pisos salariais estabelecidos na Lei Federal n° 3.999/61 para as categorias de Médico e Cirurgiões Dentistas não se aplicam às relações de trabalho estabelecidas entre esses profissionais e os entes públicos, independentemente da natureza do vínculo, porquanto restritos às relações de emprego firmadas entre tais profissionais e as pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.
Ainda no voto, foi recomendado ao procurador-geral do Ministério Público de Contas a revogação da Recomendação MPCO nº 02/2022, ponto este que ainda será analisado pelo representante do órgão.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros presentes à sessão do Pleno da quarta-feira (26), presidida pelo presidente, conselheiro Ranilson Ramos. O Ministério Público de Contas foi representado pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 04/11/2022
A responsabilidade pelo pagamento dos serviços de coleta de lixo hospitalar produzido pelo município deve ser da Secretaria de Saúde ou da Secretaria de Meio Ambiente? Este foi o questionamento feito ao TCE pelo prefeito de Camocim de São Félix, Giorge do Carmo Bezerra, e respondido pelo Pleno, em sessão realizada na última quarta-feira (05). A relatoria do processo (n° 22100077-0) foi do conselheiro Marcos Loreto.
Em sua resposta, o relator, com base em parecer do procurador do Ministério Público de Contas, Ricardo Alexandre, apontou que a despesa com coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos de saúde se inclui no Inciso XI do artigo 3º da Lei Complementar nº 141/2012, por configurar imprescindível à execução das ações e serviços públicos de saúde, podendo ser efetuada por meio da Secretaria de Saúde.
A resposta foi acompanhada à unanimidade pelos demais conselheiros presentes ao Pleno.O Ministério Público de Contas foi representado na sessão pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
ll VOTO DE PESAR ll
No início da sessão, com proposição do conselheiro Carlos Neves, o Pleno aprovou, por unanimidade, um voto de pesar pelo falecimento do empresário Fernando Lucena, esposo da ex-prefeita de Caruaru e atual candidata ao governo de Pernambuco, Raquel Lyra, ocorrido no último dia 02.
O voto foi acompanhado pelo presidente do TCE, conselheiro Ranilson Ramos, demais conselheiros e pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas, Gustavo Massa.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/10/2022
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, em sessão realizada no último dia 27, uma consulta encaminhada pela Autarquia de Ensino Superior de Garanhuns (AESGA), sobre contagem de tempo para concessão de licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.
A presidente da Instituição, Adriana Pereira Dantas de Carvalho, questionou se:
- É possível a contagem de tempo para efeito de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, nos termos dos planos de cargas e carreiras dos servidores públicos, utilizando o período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, visto que a Lei Complementar 173/20 é uma norma de vigência temporária e de caráter excepcional, aprovada para regulação de uma situação especial – pandemia COVID19, que suspendeu o pagamento e fruição no período citado; e
- Se as progressões por tempo de serviço, por titulação e por merecimento não foram vedadas pelo art. 8°, incisos, parágrafos, da LC 173/20.
A resposta foi dada pelo relator do processo (nº 21100970-2, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, nos seguintes termos:"É possível a contagem de tempo para efeito de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal, utilizando o período entre 28/05/2020 e 31/12 /2021, que foi vedado o pagamento e a fruição no período pandemia, pelos servidores públicos, nos termos previstos nos planos de cargos e carreiras dos servidores públicos". É possível as progressões por tempo de serviço, por titulação e por merecimento, nos termos que preconizam as normas pertinentes ao assunto, se, e somente se, essas progressões forem oriundas de determinação legal anterior à pandemia e/ou oriundas de sentença judicial transitada em julgada".
De acordo com o voto, foi considerado que a Lei Complementar Federal n° 173/2020 é uma norma de caráter excepcional e temporária, visto que foi promulgada para regulação de uma circunstância transitória especial. O relator também levou em conta parecer da Procuradoria Jurídica do TCE, além do Enunciado Administrativo TCE-PE n° 14, que foi aprovado na Sessão Ordinária do Pleno do dia 08 de junho de 2022.
GEJO, 08/08/2022
O voto foi acompanhado pelos demais conselheiros presentes à sessão do Pleno. Representou o Ministério Público de Contas o procurador geral, Gustavo Massa.
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Sob a relatoria do conselheiro Valdecir Pascoal, o Pleno do Tribunal de Contas respondeu a uma consulta (processo TC nº 22100210-8) do presidente da Câmara de Vereadores de Ipojuca sobre a lei orçamentária anual e créditos adicionais. Os questionamentos foram feitos pelo vereador Deoclécio José de Lira Sobrinho e respondidos pelo TCE, em sessão realizada nesta quarta-feira (27).
As dúvidas do parlamentar foram sobre a possibilidade da autorização para abertura prévia de créditos suplementares e especiais na própria Lei Orçamentária Anual (LOA) municipal. Ele quis saber ainda se a abertura dos créditos pode contemplar a totalidade da LOA.
Com base em um parecer da Gerência de Contas de Governo Municipais do TCE, o relator respondeu:
1. A Lei Orçamentária Anual deve representar um efetivo instrumento de planejamento das políticas públicas, das receitas e das despesas e que possibilite o inafastável controle da execução orçamentária, conforme preceitos da Constituição de República, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal n° 4.320/64;
2. A Constituição Federal permite que a LOA contenha dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares, mas não a abertura de créditos adicionais especiais;
3. A referida autorização na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares deve observar um percentual razoável, a fim de contemplar uma margem plausível e justificada para as modificações porventura necessárias;
4. É manifestamente inconstitucional, e passível de responsabilização, elaborar projeto de LOA contendo autorização para abertura de créditos suplementares em percentual irrazoável, pois, em assim procedendo, restaria comprometido o objetivo primordial de um orçamento, que é o planejamento governamental.
O voto foi acompanhado pelos demais conselheiros presentes à sessão do Pleno. O MPCO foi representado pelo procurador-geral, Gustavo Massa.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 01 de agosto de 2022.
Questões ligadas a nepotismo e inelegibilidade no setor público foram tema de uma consulta respondida pelo Pleno do Tribunal de Contas, em sessão realizada nesta quarta-feira (27). As dúvidas foram levantadas pelo presidente da Câmara de Vereadores de Cachoeirinha, Leonardo José de Almeida Costa, em 2021. A relatoria do processo TC nº 21100801-1 foi do conselheiro Carlos Porto.
A consulta se deu nos seguintes termos:
1) Os cargos de secretário Parlamentar, secretário-executivo, secretário Financeiro, secretário da Mesa Diretora, do Poder Legislativo, por serem cargos políticos, estão fora do alcance da Súmula Vinculante 13?
2) Dirigente de Consórcios Públicos, regidos pela Lei 11.107/2005, que são associações de entes públicos, que tiverem suas contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas, serão considerados inelegíveis, à luz da Lei nº 64/90?
Em sua resposta, o relator levou em conta um parecer do procurador Ricardo Alexandre, do Ministério Público de Contas, informando que:
1) excetuando-se os parlamentares, os cargos vinculados ao Poder Legislativo, ainda que possuidores da nomenclatura de “secretário”, estão sujeitos à vedação ao nepotismo prevista na Súmula Vinculante nº 13;
2) atendidos os requisitos legais, quais sejam, a rejeição de contas diante de irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa doloso por decisão irrecorrível, não suspensa pelo Poder Judiciário, o dirigente de consórcio público se tornará inelegível nos termos do art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90.
O voto foi acompanhado pelos demais conselheiros presentes à sessão. O MPCO foi representado pelo procurador-geral Gustavo Massa.
Gerência de Jornalismo (GEJO-CF), 29 de julho de 2022.
Com relatoria do conselheiro Carlos Neves, o Pleno do TCE respondeu, nesta quarta-feira (13), a uma consulta feita pelo Presidente da Câmara Municipal de Ipojuca, Deoclécio José de Lira Sobrinho, sobre valores e carga horária na realização de serviços voluntários.
Na consulta (processo n° 22100189-0), o vereador questionou se é possível um valor prefixado para o ressarcimento das despesas realizadas por prestador de serviço voluntário, e também se é possível a fixação de carga horária, sem qualquer limitação de horas. Além disso, ele perguntou se, em caso afirmativo, a expressa estipulação de folha de ponto para controle de carga horária é legal, tendo como base a Lei Federal n° 9.608/98.
Em sua resposta, o relator destacou que com base na Lei 9.608/1998, serviço voluntário é a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Sendo assim, "não é possível o estabelecimento de um valor prefixado a título de ressarcimento, uma vez que o prestador de serviço voluntário só poderá ser ressarcido das despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias".
Ainda no voto, o conselheiro ressaltou que a determinação de carga horária obrigatória, fixada unilateralmente, é incompatível com a natureza voluntária do serviço. Todavia, isso não significa que a administração não deva exercer controle, fiscalização, acompanhamento e avaliação das tarefas realizadas.
Por fim, Carlos Neves pontuou que no Termo de Adesão devem constar os dias e os horários da prestação do serviço voluntário, combinados entre as partes envolvidas. “No entanto, é vedado ao ente público suprir deficiências de pessoal utilizando voluntários para atividades que devem ser exercidas por servidores públicos, sob pena de violação às determinações dispostas na Constituição Federal”, disse o relator.
A consulta foi dividida em três tópicos, sendo eles:
- Em tese, caso um município venha a definir o piso mínimo em R$ 3.000,00, as certidões de dívida ativa abaixo desse valor que não serão executadas, poderão vir a ser consideradas renúncia de receita?
- Caso o município tenha firmado um convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com cláusula que preveja a extinção automática das execuções em tramitação que estejam abaixo do piso definido, a definição de novo piso, terá efeitos para mitigar a cláusula disposta no convênio, aplicando-se com efeitos ex nunc.?
- Em caso de impossibilidade de mitigação dos efeitos de cláusula disposta em suposto convênio firmado junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, a extinção das execuções fiscais em tramitação poderá ser enquadrada como renúncia de receita?
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Guido Monteiro, a relatora respondeu que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, caso um município venha a definir um piso mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, as certidões de dívida ativa abaixo desse valor não executadas não serão consideradas como renúncia de receita, desde que haja autorização em lei do próprio município e que sejam considerados os respectivos custos de cobrança no estabelecimento do piso mínimo.
“A definição do valor do piso pode ser feita através de Decreto, desde que haja tal previsão na Lei municipal que autorizou a não execução das Certidões de Dívida Ativa abaixo do piso a ser estabelecido”, diz o voto.
A conselheira ainda ressalta não parecer possível ao TCE realizar, em sede de consulta, a interpretação de hipotética cláusula de suposto convênio entre o município e o Tribunal de Justiça e disciplinar os efeitos que adviriam da fixação de um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
“Por outro lado, como o convênio representa um acordo entre as partes, nada impede que seja celebrado termo aditivo ao ajuste para que conste de maneira expressa os efeitos decorrentes de decreto que regulamenta o piso mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais”, aponta o voto.
Por fim, a consulta diz que, considerando a fase em que as ações de execução fiscal já ajuizadas se encontrem, a extinção de todas abaixo de determinado valor pode acarretar situações passíveis de caracterização como renúncia de receita, vez que podem já apresentar elementos objetivos que apontem para a recuperabilidade do crédito.
O voto foi aprovado por unanimidade na sessão realizada na última quarta-feira (06). O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador-geral, Gustavo Massa.
ll VOTO DE PESAR ll
Ainda durante o Pleno, por proposição do conselheiro Marcos Loreto, foi aprovado um voto de pesar pelo falecimento do advogado Ivan Rodrigues, aos 94 anos.
O conselheiro destacou a trajetória política de Ivan, que entre outros cargos, foi secretário executivo de Planejamento e Gestão da Casa Civil, diretor administrativo e financeiro da Agência Reguladora de Pernambuco (Arpe) e vereador pelo município de Garanhuns, além de ter sido assessor especial do ex-governador Miguel Arraes, sendo preso com ele em 1967, quando foi deflagrado o golpe militar no Brasil.
“O que me faz realizar a homenagem não é o currículo burocrático de doutor Ivan, mas sim a pessoa. O respeito que ele tinha aos adversários, a coerência e honradez. Conversar com ele sempre foi um aprendizado”, disse o conselheiro Marcos Loreto que encerrou sua fala com um trecho de uma mensagem escrita pelo próprio Ivan quando completou 90 anos.
O presidente do TCE, conselheiro Ranilson Ramos, que atuou com Ivan Rodrigues na Arpe, ressaltou o importante trabalho dele para os produtores rurais do Estado. “Ivan foi um dos homens de retidão quando se fala em posição política em Pernambuco”, afirmou.
Os conselheiros Carlos Porto e Teresa Duere também prestaram homenagem a Ivan Rodrigues, realçando que mesmo muitas vezes estando em posições políticas diferentes, sempre houve um grande respeito e tratamento cordial por parte dele. “Ivan jamais permitiu que as diferenças prejudicassem uma relação com pessoas com espírito público. Ele era muito maior do que isso que sempre teve o respeito de todos”, comentou a conselheira Teresa Duere.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/04/2022
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, na última quarta-feira (02), uma Consulta do Prefeito de Iribajuba, Sandro Rogério Martins, sobre a possibilidade de os vereadores serem membros do Conselho Municipal, e também sobre a composição do duodécimo da Câmara Municipal para 2021.
O relator do processo foi o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
A consulta (n° 20100518-9) foi dividida em três questionamentos, sendo eles:
- Os vereadores podem ser membros de Conselhos Municipais?
- O que fazer perante uma lei municipal que venha a prever a participação de vereadores no Conselho Municipal?
- As receitas da Medida Provisória 938/2020, que dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União, e os recursos da Lei Complementar 173/2020 comporão os cálculos dos duodécimos a serem repassados às Câmaras Municipais em 2021?
ll RESPOSTA ll
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas de autoria do procurador Gilmar Severino Lima, o relator apontou que é vedada a participação de vereadores em conselhos municipais, “em virtude do princípio da segregação de funções e do respeito à harmonia e independência entre os Poderes da República”, diz o voto.
Ele também ressaltou que, caso exista lei municipal vigente que preveja a participação de membros do Poder Legislativo em conselhos municipais integrantes da administração direta ou autárquica do Executivo, deve o Prefeito atuar para retirada do referido texto legal do ordenamento jurídico.
O relator ainda citou alguns modos de como o prefeito pode atuar, como, por exemplo, enviando projeto de lei ao Poder Legislativo revogando o dispositivo, e, caso a proposta não seja acolhida pelos vereadores, deve o gestor provocar o Judiciário para que este exerça seu papel na sistemática do controle repressivo de constitucionalidade das leis, por meio da ação direta de inconstitucionalidade.
“Paralelamente, e de forma não excludente, pode o chefe do Poder Executivo negar aplicação à legislação flagrantemente inconstitucional, mediante expedição de decreto autônomo, durante o decurso de tempo necessário à apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, em postura protetiva em relação à Constituição”, diz o voto.
No que diz respeito aos recursos recebidos pelo Município como forma de apoio financeiro repassado pela União e da LC 173/2020, a resposta é de que eles não integram base de cálculo para definição do limite de recursos a serem repassados às Câmara Municipais.
O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão o seu procurador-geral, Gustavo Massa.
ll NOVO AUDITOR-GERAL ll
Na mesma sessão do Pleno, o conselheiro substituto Marcos Nóbrega foi referendado, por unanimidade, para ocupar o cargo de auditor-geral do Tribunal de Contas, por indicação do presidente, conselheiro Ranilson Ramos.
O novo auditor relembrou os 30 anos de concurso para conselheiro substituto, sendo o mais antigo do país para o cargo, e a importância do setor dentro do Tribunal de Contas, principalmente no que diz respeito à estabilização da jurisprudência.
Ele também rememorou figuras importantes em sua trajetória no Tribunal de Contas, com destaque para o antigo auditor-geral, Luiz Arcoverde Cavalcanti, falecido em 2017 e que ocupou o cargo entre 1982 e 2010. Ele também parabenizou o último auditor-geral, conselheiro substituto Adriano Cisneiros, pelo seu exitoso trabalho à frente do cargo.
Na sessão, Marcos Nóbrega foi saudado pelo conselheiro Valdecir Pascoal que falou sobre a trajetória acadêmica e, no Tribunal, como conselheiro substituto, destacando ser uma honra e alegria para a Casa tê-lo como auditor-geral.
O conselheiro substituto Carlos Pimentel, que ocupou o cargo de auditor-geral entre 2016 e 2017, agradeceu a dedicação de Adriano Cisneiros durante o último biênio, ressaltando as dificuldades que enfrentou devido à pandemia. Ele também parabenizou o novo auditor, destacando a sua competência e ressaltando a importância do rodízio que ocorre entre os conselheiros substitutos no cargo de auditor-geral.
O procurador-geral do MPCO, Gustavo Massa e o conselheiro Carlos Neves também se juntaram às homenagens destacando as qualidades e a competência do conselheiro Marcos Nóbrega.
ll PERFIL ll
Marcos Antonio Rios da Nóbrega tem 52 anos e atua no Tribunal de Contas desde 1992, sendo nomeado para o cargo de conselheiro substituto em 1996.
Professor da Faculdade de Direito do Recife, Nóbrega é graduado em Direito, com mestrado e doutorado na área, além de graduações em Ciências Econômicas e Administração e diversos pós-doutorados em universidades como Havard, Universidade de Lisboa, entre outras.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 04/02/2022
Em sua primeira sessão do ano, realizada na última quarta-feira (28), o Pleno do TCE respondeu uma consulta da Controladora Geral do Município de Jaboatão dos Guararapes, Andréa Costa de Arruda, sobre a interpretação do art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que define regras referentes à receita pública. A relatora do processo (n° 21100023-1) foi a conselheira Teresa Duere.