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Sob relatoria do conselheiro Ranilson Ramos, o Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (13), a uma consulta sobre a remuneração de vereadores e servidores, de acordo com a Lei nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao coronavírus. O questionamento foi feito pelo presidente da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, vereador Ricardo Carneiro da Silva.
A consulta (processo nº 21100053-0) se baseou na Lei Complementar Federal nº 173/2020, cujo artigo 8º prevê vedações temporárias direcionadas a todos os entes públicos. As proibições, em sua maioria, são ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
A primeira pergunta questionou se, “havendo autorização legislativa anterior estruturando cargos e aumentando o número de vereadores para a legislatura subsequente, a oneração da folha, em virtude do pagamento da remuneração desses novos vereadores e seus respectivos assessores, viola o artigo 8º da Lei nº 173/2020”.
A segunda pergunta foi se a legislação vigente vedaria a correção anual de vencimentos de servidores ou se, por haver determinação legal anterior à pandemia, ela estaria permitida.
ll RESPOSTA ll
Em resposta à consulta, fundamentada no Parecer Complementar nº 480/2021, da procuradora-geral do Ministério Público de Contas, Germana Laureano, o conselheiro Ranilson Ramos afirmou: “a oneração da folha de pagamento resultante de provimento de novo cargo de vereador, criado por lei editada em momento anterior à publicação da Lei nº 173/2020, não está vedada pelo artigo 8º de tal diploma legal".
“Está permitida devido ao fato de não se aperfeiçoar à investidura em cargos eletivos através de atos de admissão/contratação da Administração Pública, mas por posse decorrente de êxito em processo democrático eleitoral”, complementou o relator.
Ele afirmou, no entanto, que “a oneração da folha de pagamento resultante de provimento de novo cargo de assessor parlamentar criado por lei editada em momento anterior à publicação da Lei nº 173/2020 encontra obstáculo no artigo 8º deste normativo, por não consubstanciar hipótese de reposição de cargo em comissão que não provoca aumento da despesa, mas de provimento originário de cargo em comissão que provoca aumento de despesa”.
Por fim, a respeito da revisão geral anual da remuneração, “está contemplada na proibição inscrita no artigo 8º da Lei nº 173/2020, que abarca incrementos na remuneração do servidor concedidos a qualquer título, salvo se decorrente de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao reconhecimento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19”, reforçou o conselheiro.
O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão o procurador Gustavo Massa, em substituição à procuradora-geral, Germana Laureano.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/10/2021
O Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (06), uma consulta formulada pelo Secretário Estadual da Fazenda, Décio José Padilha da Cruz, que indagou sobre os procedimentos a serem adotados pelos Poderes do Estado para a elaboração dos demonstrativos de despesas de pessoal a partir do 1º quadrimestre de 2021, tendo em vista as alterações da Lei de Responsabilidade Fiscal promovidas pela Lei Complementar nº 178/21. A relatora do processo foi a conselheira Teresa Duere.
A Consulta (n° 21100799-7) foi dividida em dois pontos, o primeiro questionava se a inclusão do § 3º no art. 18 da LRF desautoriza a exclusão, do cômputo da despesa com pessoal, dos valores pagos a título de licença prêmio em pecúnia e do terço constitucional de férias, exclusão essa, prevista no Acórdão TC nº 0355/2018.
O segundo ponto questionou se a inclusão do § 7º no art. 20 da LRF obriga cada Poder e órgão a computar, na apuração de sua respectiva despesa com pessoal, todo o valor despendido com inativos e pensionistas, contrariamente ao previsto no Acórdão TC nº 1352/2013, segundo o qual a Dotação Orçamentária Específica deve ser computada no limite do Poder Executivo e, consequentemente, deduzida dos Demonstrativos de Despesa com Pessoal dos demais Poderes e órgãos.
No relatório do voto, a conselheira destacou, inicialmente, que o Acórdão (nº 355/2018) dá respaldo à desconsideração de gastos com licença prêmio, quando pagas em pecúnia, e do adicional de um terço de férias, no cômputo de despesas com pessoal. Já o segundo Acórdão nº (1.352/2013) firma posicionamento, embora indireto, de que os eventuais prejuízos previdenciários quadrimestrais e anuais verificados no TJPE, MPPE, ALEPE e TCE-PE devem ser absorvidos pelo Poder Executivo, por ser este Poder que abriga a autarquia FUNAPE, instituto de Previdência do Estado, que gere atualmente os fundos financeiros FUNAFIN e FUNAPREV.
“Portanto, o posicionamento deste Tribunal de Contas, concretizado no Acórdão 355/2018, é no sentido de autorizar a desconsideração dos gastos de licença prêmio em pecúnia e de adicional de férias do cálculo da despesa de pessoal, o que tem efeito prático nos cinco relatórios de gestão fiscal publicados no âmbito do estado (Executivo, Judiciário, Ministério Público, Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas) e nos correspondentes a cada um dos 184 municípios sob sua jurisdição (Poder Executivo e Câmara de Vereadores). Já no que tange ao Acórdão 1.352/2013, o TCE-PE firmou entendimento de concentrar no Poder Executivo os eventuais prejuízos previdenciários (e também os superávits) verificados nas contas anuais dos quatro órgãos/poderes”, diz o voto.
ll RESPOSTA ll
Ressaltados os pontos relativos aos Acórdãos julgados pelo Tribunal de Contas, a conselheira Teresa Duere, com base em parecer elaborado pela Gerência de Auditoria dos Poderes e da Previdência da Coordenadoria de Controle Externo do TCE, respondeu que a inclusão do § 3º no artigo 18 da LRF pela LC nº 178/2021 não altera o entendimento exarado por este Tribunal no Acórdão TC nº 0355/18, continuando ser possível deduzir, da base de cálculo da despesa total de pessoal, as verbas de natureza indenizatória.
Ela ainda ressaltou que, em virtude das alterações introduzidas na Lei de Responsabilidade Fiscal pela Lei Complementar nº 178/2021, a partir do exercício de 2021 não mais vigoram as disposições contidas nos itens 3, 4, 5 e 6 do Acórdão TC nº 1352/13, devendo ser seguido o disciplinamento constante na LRF em seus artigos 19 e 20.
"Os valores pagos pela Administração a título de terço constitucional de férias usufruídas (abono de férias) possuem natureza remuneratória, razão pela qual deverão ser considerados na apuração da Despesa Total com Pessoal tratada no artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal", diz a resposta.
Por fim, a conselheira destacou que em consonância com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o entendimento quanto à natureza remuneratória do terço constitucional de férias, em relação à gestão fiscal e ao cálculo da despesa com pessoal, passará a ser exigido por este Tribunal a partir do segundo quadrimestre de 2022, facultando aos entes federativos aplicá-lo a qualquer tempo, nos termos já regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes. Representou o Ministério Público de Contas, a procuradora-geral, Germana Laureano, e a Auditoria Geral, o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 13/10/2021
Em sessão realizada no último dia 01 de setembro, sob a relatoria do conselheiro Ranilson Ramos, o Pleno do TCE respondeu uma consulta feita pelo prefeito de Sertânia, Ângelo Rafael Ferreira, que questionou o TCE sobre o tratamento contábil referente aos gastos custeados pela Secretaria de Educação com fardamento escolar, bolsa escola, estagiários, merenda e despesas de exercícios anteriores, no âmbito da manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de inclusão no montante mínimo de gastos com educação exigido pela Constituição.
O gestor perguntou ainda se, caso seja vedado o cômputo do item merenda escolar, se é possível que o Tribunal de Contas não julgue irregular os gastos com merenda em creches-escola e em escolas em tempo integral, tendo em vista que a alimentação fornecida nesses estabelecimentos de ensino é a principal do aluno, e não a suplementar.
Em sua resposta (processo n° 1750536-7), com base em parecer do Ministério Público de Contas, do procurador Ricardo Alexandre, o relator respondeu que “não encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não podendo, portanto, serem computadas para fins de apuração do percentual de investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas com a remuneração de estagiários, por não serem estes enquadrados como pessoal docente ou profissionais da educação, tampouco as despesas com fardamento escolar, merenda escolar e bolsa escola, por possuírem natureza assistencial”.
Ele ainda respondeu que as despesas de exercícios anteriores, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, podem ser consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, desde que tenham como fonte de recursos as receitas resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais.
Para fins do controle externo exercido pelo TCE, ressaltou o conselheiro, os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e vinculadas ao ensino, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do FUNDEB, o cumprimento dos limites constitucionais e outras informações para o devido controle financeiro e transparência pública, deverá seguir, a partir do exercício de 2021, a metodologia consagrada no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando a edição correspondente ao respectivo exercício de apuração.
Por fim, destacou que, considerando a possibilidade de resíduos de restos a pagar, de despesas orçamentárias com educação, não serem computadas na apuração do limite 2020 (restos a pagar não processados) e, pela metodologia do MDF/STN, também não serem computadas na apuração de 2021, o TCE-PE acatará, apenas no exercício de 2020, o maior percentual apurado dentre as duas metodologias (TCE-PE e MDF) a favor do jurisdicionado.O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão a procuradora-geral, Germana Laureano, e a Auditoria Geral, o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/09/2021
Em sessão realizada nesta quarta-feira (18), o Pleno do TCE respondeu a uma consulta formulada pelo prefeito da Cidade de Vicência, Guilherme de Albuquerque Melo, questionando se é possível, em tese, que um município antecipe como forma de repasse ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) o valor referente às contribuições patronais decorrentes do 13º salário dos servidores, ainda que a verba remuneratória não tenha sido paga aos servidores ativos. O relator foi o conselheiro Marcos Loreto.
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gustavo Massa, o relator respondeu que, “com base no entendimento firmado pelo STF (ADI 1448), não há empecilho para que um município antecipe, como forma de repasse ao RPPS, o valor referente a patronal da 2ª parcela do 13º salário dos servidores, ainda que a verba remuneratória não tenha sido paga aos servidores ativos”.
O voto (n° 211007031) foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes. Na ocasião, o presidente do TCE, conselheiro Dirceu Rodolfo, destacou a importância da resposta para os municípios pernambucanos e também para a compreensão de todos do controle externo sobre a matéria em questão. O Ministério Público de Contas foi representado no Pleno por sua procuradora-geral, Germana Laureano.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/08/2021
O Tribunal de Contas do Estado respondeu consulta da prefeita do município de Ibirajuba, Maria Izalta Silva, que questionava como deveria agir a Administração diante de atos que resultaram em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do executivo.
Ela quis saber se, em tese, o ato praticado aumentou a despesa devido à contratação de pessoal efetivo, comprometendo assim o equilíbrio fiscal, o gestor deveria anular os atos, mesmo os servidores já estando em exercício do cargo.
O processo (TC nº 21100097-8) foi relatado pelo conselheiro Valdecir Pascoal, durante sessão do Pleno da última quarta-feira (04). Em sua resposta, o relator afirmou que é vedada a prática de ato que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, embora situações específicas estejam fora da abrangência da limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Uma delas é de que, conforme o art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, durante a vigência da pandemia provocada pelo Covid-19 e até o dia 31 de dezembro de 2021, e associada a medidas de combate ao vírus, a Administração pode realizar nomeações de cargos efetivos, independentemente do aumento de despesa, desde que sejam para provimentos de cargos efetivos vagos, anteriormente ocupados, em conformidade com as restrições impostas na Lei.
O voto ainda complementa que é vedada a admissão de servidores públicos, sob qualquer forma, no período compreendido entre os três meses anteriores ao pleito eleitoral e a posse dos eleitos, ressalvadas, as nomeações daqueles aprovados em concurso público homologado antes dos referidos três meses e as nomeações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Por fim, o relator responde que, “caso constatado pela Administração que de fato os atos de admissão resultaram em aumento de despesas com pessoal e não se enquadram nos permissivos legais de previstos, é imprescindível a prévia instauração de processo administrativo, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório dispostos na Constituição Federal, para que se possa, então, declarar a nulidade dos atos correspondentes”, diz o voto.
A resposta à consulta, que teve como base parecer do Núcleo de Auditorias Especializadas e do procurador Gilmar Severino de Lima, que representou o Ministério Público de Contas na sessão, foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros presentes.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 06/08/2021
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O Pleno do Tribunal de Contas respondeu a uma consulta formulada pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) em outubro do ano passado, sobre o limite de quantitativos na adesão posterior a atas de registro de preços, conhecida como “carona”, e à interpretação de decisões do TCE.
A consulta (processo nº 20100730-7), que teve a relatoria do conselheiro Marcos Loreto, foi protocolada pelo procurador geral do Estado, Ernani Varjal Medicis Pinto, e levantou dúvidas sobre a compatibilidade de decisões anteriores do TCE com o Decreto Estadual nº 42.530/2015 e o novo Estatuto de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 14.133), sancionada em abril de 2021.
A primeira questão foi a respeito do “marco inicial do prazo de 90 dias previsto no item 3 do Acórdão TC nº 1850/2019 e a solução a ser adotada pelos gestores diante de pedidos de adesão e carona porventura recepcionados durante referido prazo”. O questionamento se deu também quanto à “aplicabilidade do Acórdão TC nº 1855/2019 nos casos em que o Estado solicite a adesão a Atas de Registro de Preços (ARPs) gerenciadas por entes não submetidos à jurisdição do TCE-PE, a exemplo da União, e nos casos em que houver lei em sentido estrito autorizando a adesão”.
Por fim, o procurador perguntou “se, nas hipóteses em que o edital, em obediência ao regulamento do Sistema de Registro de Preços, já preveja expressamente um limite para adesões futuras por órgãos/entes não participantes, esse limite editalício - previamente publicizado, de forma isonômica, a todos os interessados, regularmente considerado para fins da chamada economia de escala - pode ser reputado como ‘o total de itens originalmente estimado pelo detentor da ata’ mencionado no item 2 do Acórdão TC nº 1855/2019”. As adesões feitas dentro desse limite não seriam abatidas do quantitativo registrado para fins de contratação pelo próprio órgão licitante.
Segundo o voto do relator, conselheiro Marcos Loreto, “a recentíssima Lei 14.133/2021 disciplinou a sistemática da adesão posterior a atas de registros de preços pela primeira vez em uma norma geral de âmbito nacional”. Por isso, os Acórdãos TC nº 1850 e º 1855, de 2019, limitam-se a produzir efeitos para as adesões tardias a APRs realizadas no período entre 9 de dezembro do ano passado e 31 de março deste ano.
Ainda que dentro do período entre dezembro e março, no entanto, “os acórdãos não produzirão efeitos na hipótese de vigência de ato normativo legal ou infralegal dos órgãos jurisdicionados disciplinando os limites de quantitativos reservados às caronas, a exemplo do Decreto Estadual no 42.530/2015 e alterações seguintes”.
Levando em conta o entendimento dado em parecer do procurador Guido Rostand, do Ministério Público de Contas, além do parecer da Coordenadoria de Controle Externo do TCE, o voto esclarece que, "a partir de abril 2021, os acórdãos TC nº 1850/2019 e nº 1855/2019 perdem a validade devendo ser desconsiderados pelos órgãos jurisdicionados", pois, desde então, encontra-se vigente o novo Estatuto de Licitações e Contratos.
De acordo com a legislação, no decurso do prazo de dois anos, a Administração Pública poderá optar, por meio do edital, por licitar ou contratar diretamente segundo a nova lei ou conforme as leis nº 8.666/93, a nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, sendo proibida a aplicação combinada entre algumas delas.
Ainda na resposta à consulta, o relator afirmou que “na hipótese do ente público optar nas adesões tardias a atas de registros de preços pela aplicação do novo Estatuto de Licitações e Contratos, deve observar os limites quantitativos previstos no art. 86, parágrafos quarto ao sétimo”.
Caronas - Tratam-se de adesões posteriores às atas de registros de preços por órgãos e entidades não participantes da licitação. Ao invés de cada órgão proceder a uma licitação distinta, o ente público se beneficia de uma licitação já concluída por outro e, assim, pode formalizar um contrato adquirindo o bem ou serviço, eliminando diversas etapas burocráticas. O instituto foi largamente adotado nas APRs pelas entidades públicas nos últimos anos com inúmeras vantagens, a exemplo da economia de escala e agilidade nas contratações.
No caso de Pernambuco, o regulamento em vigor nos dias atuais é o Decreto Estadual nº 42.530/2015 e alterações seguintes, sendo a última realizada em 2019. De forma similar ao Decreto Federal, os limites quantitativos foram fixados em 50% por órgão ou entidade. Além disso, a legislação local exige previsão do quantitativo reservado no caso de os órgãos estaduais aderirem a título de carona em atas gerenciadas pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal e pelas capitais.
O voto foi aprovado por unanimidade, em sessão do Pleno realizada na última quarta-feira (26). Representou o Ministério Público de Contas, a procuradora-geral, Germana Laureano, e a Auditoria Geral, o conselheiro substituto, Adriano Cisneiros.
Gerencia de Jornalismo(GEJO), 28/05/2021
Em sessão realizada nesta quarta-feira (26), o Pleno do TCE respondeu a uma consulta formulada pelo prefeito da Cidade do Recife, João Campos, sobre a possibilidade de divulgação de apenas parte dos dígitos do CPF na transparência dos vacinados para a Covid-19, determinada na Resolução do Tribunal de Contas nº 122/2021, que estabelece diretrizes visando à maior transparência sobre o Plano de Vacinação do Poder Público.
A finalidade do ato, segundo o prefeito, seria a preservação da intimidade e da segurança da informação dos cidadãos.
O questionamento da consulta (processo nº 21100219-7), cuja relatoria é do conselheiro Marcos Loreto, se deu nos seguintes termos:
“A dúvida reside, quanto à obrigatoriedade de publicação de todos os dígitos do CPF, ou se é possível, e até recomendável, com vistas à segurança dos dados, mascarar parte dos dígitos com asteriscos, consoante praxe atualmente adotada por esse Tribunal nas publicações no Diário Eletrônico e historicamente utilizada na divulgação da remuneração de agentes públicos nos Portais de Transparência, nos moldes do entendimento firmado pelo STF na Suspensão de Segurança 39021”.
A consulta foi encaminhada ao Ministério Público de Contas, para elaboração de parecer, feito pelo procurador Cristiano Pimentel, acatado na íntegra pelo relator.
“A divulgação do número completo do CPF dos vacinados dará margem a toda a sorte de golpes e ações de estelionatários. Tendo o número do CPF é possível ter acesso, via Internet, a várias informações sensíveis de particulares em sites de órgãos públicos. Realmente, não é recomendável”.
Sendo assim, diz o voto do relator, "divulgar parte dos dígitos do CPF de cada pessoa vacinada, de forma a preservar dados sensíveis, atende aos objetivos da Resolução nº 122/2021", e, portanto, é suficiente.
Devido ao tema ser de interesse geral de todos os municípios do Estado, o MPCO pediu que a resposta fosse enviada por ofício circular para todos os prefeitos, para a AMUPE e para a União dos Vereadores de Pernambuco.
Por determinação do relator, a decisão foi também encaminhada à Coordenadoria de Controle Externo do TCE para que analise a possibilidade de alteração da Resolução TC n° 122/2021, com fins de esclarecer o ponto da consulta.
Gerencia de Jornalismo(GEJO), 27/05/2021
Em sessão realizada nesta quarta-feira (05), o Pleno do TCE respondeu consulta formulada pela deputada estadual Priscila Krause sobre a legalidade de o Estado de Pernambuco operar como interveniente anuente e garantidor em operações de crédito contratadas por empresa estatal que o tem como controlador.
A consulta (Processo TC nº 1950442-1) questionou o TCE sobre a possibilidade disso vir a acontecer caso fossem cumpridos os requisitos legais, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Resolução do Senado Federal nº 43/2001. E se, em caso afirmativo, caberá à Assembleia Legislativa atuar na apreciação de projetos de lei autorizativos.
Em seu voto, a relatora do processo, conselheira Teresa Duere, acolhendo parecer do procurador Ricardo Alexandre, do Ministério Público de Contas, respondeu nos seguintes termos:
O voto foi acompanhado pelos demais membros do colegiado e pela procuradora-geral Germana Laureano, que representou o MPCO na sessão.
VERBA DE REPRESENTAÇÃO - Na mesma sessão, também sob relatoria da conselheira Teresa Duere, o Pleno analisou outra consulta, formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Timbaúba, Josinaldo Barbosa de Araújo, sobre remuneração.
O vereador quis saber se a verba de representação paga ao Presidente da Casa Legislativa deve ou não ser incluída no cômputo do limite estabelecido pelo § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, tendo em vista a existência de deliberações divergentes do Tribunal de Contas de Pernambuco.
O parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal prevê que a Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.
No voto, também seguindo parecer do procurador Ricardo Alexandre, a relatora respondeu que, 'quando prevista na legislação municipal, a verba de representação paga ao Presidente da Câmara de Vereadores deve ter seu valor computado para a aferição do cumprimento do limite previsto no § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal’'.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 06/05/2021
O Pleno do TCE analisou na última quarta-feira (31) uma consulta (n° 2051554-6) feita pelo prefeito de Petrolina, Miguel Coelho, sobre a aplicabilidade do “teto único”, estabelecido por força da Emenda n° 35 da Constituição de Pernambuco, e que diz respeito ao limite da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no Estado e municípios. O relator foi o conselheiro Carlos Neves.
A consulta quis saber se o “teto único” é aplicável aos municípios, se preenche lacuna trazida pelo §12 do Artigo 37 da Constituição Federal e se, existindo norma municipal, constante de sua Lei Orgânica, que assegure aos servidores municipais todos os direitos estabelecidos pela Constituição de Pernambuco, ela transcende em validação ao “teto único”.
Por fim, o prefeito perguntou se, dada a presunção de validade dos efeitos trazidos pela Emenda n° 35, existe ilegalidade na aplicação do “teto único” por ela estabelecido para os entes municipais.
Com base em parecer do procurador Guido Monteiro, do Ministério Público de Contas, o relator votou pelo não conhecimento da consulta, considerando a impossibilidade do Tribunal de Contas exercer o controle de constitucionalidade inicial neste caso.
“Esta Corte de Contas, dentro de sua esfera de competência, com base nos artigos 220 e 221 do Regimento Interno e na Súmula 347 do STF, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, mas apenas para decidir sobre um determinado caso concreto. Portanto, no presente caso, não poderia esta Corte se manifestar em tese pela inconstitucionalidade do teto único estabelecido pela EC n° 35 para os municípios”, destaca o parecer do MPCO, acatado na íntegra pelo conselheiro Carlos Neves.
O relator explicou que o não conhecimento da consulta também se dá porque ela se traduz em uma quase similaridade de controle de constitucionalidade. “Com a consulta, estaria se declarando a inconstitucionalidade de uma lei ou emenda constitucional de aplicação ou não aos municípios, o que feriria não só a consulta, mas também a competência do Tribunal”, comentou o conselheiro.
Ele ainda ressaltou a inexistência, na jurisprudência do TCE, de negativa de aplicação da norma em questão em casos concretos.O presidente do TCE, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, classificou o voto como “irretorquível” e ressaltou a importância do entendimento das funções do Tribunal como sinalizador dos “limites” de atuação da Casa.
“É importante destacar este voto para que os consulentes compreendam melhor o nosso papel no que diz respeito à questão da validade da legislação”. Comentou o conselheiro, que ressaltou que o TCE atua no aspecto de validade, mas no viés de controle de contas, sem tratar de controle concentrado, que busca examinar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES – Na mesma sessão, o Pleno respondeu uma consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Camocim de São Félix, Edimilson Gomes de Souza, sobre a fixação dos subsídios dos vereadores. A relatora foi a conselheira Teresa Duere.
O vereador quis saber se, na hipótese de o Poder Legislativo Municipal, que encerrou a sua legislatura em 31 de dezembro de 2020, e por omissão dos seus membros não fixou os subsídios dos vereadores para a legislatura de 2021 a 2024, como deve proceder a mesa para pagar a remuneração dos atuais vereadores até 31 de dezembro de 2024. E, dado ao caráter da verba de representação paga ao presidente ser indenizatório, foi questionado se a parcela está incluída ou não no limite estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 29.
A resposta da relatora (n° 21100033-4), com base em outros processos de consultas similares em diversos Tribunais de Contas do país, respondeu que não tendo os subsídios sido fixados na legislatura anterior, conforme exigido pelo artigo 29 da Constituição, deve-se aplicar a última norma válida, sem vícios de constitucionalidade ou legalidade, que trate sobre a matéria.
Em relação ao segundo tema, a conselheira respondeu que o Presidente da Câmara Municipal faz jus ao recebimento de verba de representação, de caráter indenizatório, devendo, contudo, este valor atender ao limite previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.
A proposta pelo não conhecimento do conselheiro Carlos Neves e o voto da conselheira Teresa Duere foram aprovados por unanimidade pelos conselheiros presentes. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora-geral, Germana Laureano.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 12/04/2021
O Pleno do TCE respondeu, nesta quarta-feira (11), uma Consulta realizada pelo prefeito de Custódia, Emmanuel Fernandes de Freitas, sobre a possibilidade de aplicação na execução orçamentária do município de normas constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que não tenham sido expressamente tratados pela Lei Orçamentária Anual (LOA).
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gilmar Lima, o conselheiro Carlos Porto afirmou que a execução de despesas, inexistindo previsão na LOA ou em crédito adicional, é irregular, ainda que haja previsão genérica na LDO, podendo caracterizar a prática de crime de responsabilidade do prefeito. “A realização da despesa pressupõe a sua autorização na lei orçamentária”, destaca o relator.
Ainda no voto, o conselheiro explicou as funções da LDO e da LOA, sendo que a primeira veicula conteúdo que compreende as metas e prioridades da Administração, além de exercer a função primordial de orientar a elaboração da LOA.
“Já a Lei Orçamentária Anual deverá conter a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade. Nela deve constar a programação das ações a serem executadas para o alcance das metas, ao longo do exercício financeiro”, comentou.
O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão a sua procuradora geral, Germana Laureano.
HOMENAGEM - Na sessão do Pleno desta quarta-feira (11), ainda como parte das comemorações do Dia da Mulher, a conselheira Teresa Duere realizou uma menção ao ineditismo da ação do Tribunal de Contas ao nomear Aldenise Lira no posto de garçonete, cargo esse apenas ocupado por homens em órgãos públicos de Pernambuco. “É extremamente importante registrar isso em uma semana que destaca o equilíbrio de gênero. E nisso, o TCE se mostra vanguarda não só no controle externo, como também em rompimentos de paradigmas”, comentou a conselheira.
A procuradora geral do MPCO, Germana Laureano, se associou à conselheira na menção, destacando também a postura do presidente do TCE, Dirceu Rodolfo, que, por sua vez, agradeceu os elogios e enfatizou a força das mulheres que compõem o Tribunal, destacando que só realizou a nomeação graças à conselheira Teresa Duere. “Destaco a importância da conselheira para apontar algo que parece óbvio, mas que no dia a dia não nos tocamos no que diz respeito a questões de gênero”, ressaltou o conselheiro.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/03/2020
Em sessão realizada no último dia 01 de setembro, sob a relatoria do conselheiro Ranilson Ramos, o Pleno do TCE respondeu uma consulta feita pelo prefeito de Sertânia, Ângelo Rafael Ferreira, que questionou o TCE sobre o tratamento contábil referente aos gastos custeados pela Secretaria de Educação com fardamento escolar, bolsa escola, estagiários, merenda e despesas de exercícios anteriores, no âmbito da manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de inclusão no montante mínimo de gastos com educação exigido pela Constituição.
O gestor perguntou ainda se, caso seja vedado o cômputo do item merenda escolar, se é possível que o Tribunal de Contas não julgue irregular os gastos com merenda em creches-escola e em escolas em tempo integral, tendo em vista que a alimentação fornecida nesses estabelecimentos de ensino é a principal do aluno, e não a suplementar.
Em sua resposta (processo n° 1750536-7), com base em parecer do Ministério Público de Contas, do procurador Ricardo Alexandre, o relator respondeu que “não encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não podendo, portanto, serem computadas para fins de apuração do percentual de investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas com a remuneração de estagiários, por não serem estes enquadrados como pessoal docente ou profissionais da educação, tampouco as despesas com fardamento escolar, merenda escolar e bolsa escola, por possuírem natureza assistencial”.
Ele ainda respondeu que as despesas de exercícios anteriores, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, podem ser consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, desde que tenham como fonte de recursos as receitas resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais.
Para fins do controle externo exercido pelo TCE, ressaltou o conselheiro, os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e vinculadas ao ensino, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do FUNDEB, o cumprimento dos limites constitucionais e outras informações para o devido controle financeiro e transparência pública, deverá seguir, a partir do exercício de 2021, a metodologia consagrada no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando a edição correspondente ao respectivo exercício de apuração.
Por fim, destacou que, considerando a possibilidade de resíduos de restos a pagar, de despesas orçamentárias com educação, não serem computadas na apuração do limite 2020 (restos a pagar não processados) e, pela metodologia do MDF/STN, também não serem computadas na apuração de 2021, o TCE-PE acatará, apenas no exercício de 2020, o maior percentual apurado dentre as duas metodologias (TCE-PE e MDF) a favor do jurisdicionado.O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão a procuradora-geral, Germana Laureano, e a Auditoria Geral, o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/09/2021
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, na sessão da última quarta-feira (26), uma consulta da prefeita do município de Primavera, Dayse Juliana dos Santos, a respeito da aplicação dos recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O relator do processo (nº 23100008-0) foi o conselheiro Valdecir Pascoal.
O questionamento da gestora foi feito em quatro tópicos:
1 - Não havendo subvinculação obrigatória dos valores recebidos a título de precatório antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021 e ainda não utilizados, é vedada a realização de rateios aos profissionais do magistério em forma de abono em relação aos recursos federais pagos por meio de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef?
2 - Em sendo negativa a resposta do item 1, pode ser observado percentual diverso do constante no art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021?
3 - Em sendo negativa a resposta do item 1, haverá incidência do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária em caso de pagamento?
4 - Não havendo subvinculação obrigatória dos valores recebidos a título de precatório antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021 e ainda não utilizados, é vedado o pagamento de abono sem a figura do rateio aos profissionais do magistério com relação aos recursos federais pagos por meio de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef?
Baseando-se em pareceres do procurador do Ministério Público de Contas de Contas Gilmar Lima, e da equipe do Departamento de Controle Externo Regional do TCE, o relator respondeu que “os valores dos precatórios decorrentes de receitas do Fundef, ressalvados os juros moratórios, os quais possuem natureza autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso, têm destinação exclusiva na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública”.
Segundo o conselheiro, “a aplicação da receita deve obedecer a um plano de aplicação dos recursos compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação”.
Apontando decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União, ele ainda ressaltou que “o valor principal da receita, devidamente atualizado monetariamente, recebido antes da promulgação da EC nº 114/2021, não possui qualquer subvinculação, especialmente a prevista no art. 22 da Lei 1.1494/2007, vedado o seu uso para o pagamento de abono aos profissionais do magistério”.
Na hipótese de a Administração decidir por conceder um abono aos professores, seus herdeiros ou pensionistas, com os recursos dos juros moratórios, recebidos antes da EC 114, “a lei local deve regulamentar o valor, a forma de pagamento, os requisitos para concessão e outros critérios relevantes, garantindo, desse modo, no processo de pagamento, a sua transparência e a sua legalidade, assim como o atendimento aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da impessoalidade. Se a lei municipal estabelecer que tal abono possui natureza indenizatória, não deverá incidir Imposto de Renda nem Contribuição Previdenciária sobre os referidos pagamentos”, concluiu o conselheiro.
SESSÃO - O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão do Pleno, que foi presidida pela conselheira Teresa Duere, em substituição ao presidente Ranilson Ramos, em razão de suas férias.
Confira a íntegra do voto 📑
ll VOTO DE PESAR ll
Na mesma sessão, o Pleno aprovou, por unanimidade, um voto de pesar pelo falecimento, na última terça-feira (25), aos 70 anos, de Fernando Pessoa, ex-deputado estadual e ex-presidente do Sport Club do Recife. O voto foi proposto pelo conselheiro Marcos Loreto.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/05/2023
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, em sessão realizada no último dia 23, uma consulta do prefeito de São José da Coroa Grande, Jaziel Gonsalves Lages, sobre a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O relator do processo (n° 22100761-1) foi o conselheiro Marcos Loreto.
Em seu questionamento, o gestor perguntou se é possível, e legal, a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef sob a regra do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, onde é apontado que deverão ser destinados 60% dos valores recebidos para abonos dos profissionais do magistério, e 30% para manutenção da educação básica, ou se deve a administração aplicar 100% dos valores recebidos no desenvolvimento da educação básica, salvo a exclusão do inciso I do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996?
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas assinado pelo procurador Gilmar Lima, o relator respondeu que os valores dos precatórios decorrentes de receitas do Fundef, ressalvados os juros moratórios, os quais possuem natureza autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso, têm destinação exclusiva para manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.
“A aplicação de tais receitas deve obedecer a um plano compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação”, diz o voto.
Ainda na decisão, o conselheiro Marcos Loreto ressaltou que valores recebidos antes da promulgação da Emenda Constitucional 114 /2021, em consonância com o entendimento do STF e do TCU, não possuem subvinculação, todavia, os recebidos após a promulgação da EC 114 devem observar o percentual de repasse de no mínimo 60% para os profissionais do magistério. E, para fins de controle e rastreabilidade, tais recursos deverão ser depositados em conta específica, por registro contábil próprio, embora vinculados ao Fundeb.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão do Pleno. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora Maria Nilda Silva.
ll ENTENDIMENTO DO MPCO E TCE ll
No último dia 29 de outubro, sob relatoria do conselheiro substituto Carlos Pimentel, o TCE respondeu uma consulta similar (n° 22100028-8), formulada pelo Prefeito de Carnaubeira da Penha, sobre a incidência da subvinculação introduzida pela Emenda Constitucional nº 114/2021 sobre as receitas de precatórios do Fundef. Confira.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/12/2022
O Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (12), uma Consulta formulada pelo então presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador Adalberto de Oliveira, a respeito do reequilíbrio financeiro nos contratos administrativos caso ocorram alterações na taxa Selic. O relator do processo (TC n° 1927509-2) foi o conselheiro substituto Carlos Pimentel.
O desembargador indagou ao TCE se a alteração da taxa Selic, em percentual superior a 50% na data da assinatura do contrato administrativo, configura hipótese de fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do ajustado, ou, em caso de força maior, que configure possibilidade de prejuízo, previsto na Lei nº 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.
Além disso, o desembargador questionou se caso ocorra a alteração da taxa Selic nos termos citados anteriormente, é possível a realização de recomposição contratual através de acordo das partes, sem que haja violação aos princípios norteadores do processo licitatório. E Por fim, ocorrendo a alteração, é possível a realização de nova licitação ou mesmo a rescisão do contrato em vigor.
A Consulta foi respondida com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Ricardo Alexandre, que apresentou, de forma detalhada, entre outros pontos, uma explicação sobre o que é a taxa Selic e sua evolução anual nas duas últimas décadas, além do entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o questionamento.
Sendo assim, disse o relator, as variações da taxa de juros são comuns na rotina econômica do País, não se reputando extraordinária e imprevisível nem mesmo a sua alteração em percentual superior a 50% (de aumento ou diminuição), resultante de fatores naturais de mercado. Logo, não tem lugar a teoria da imprevisão, nem se cogita haver necessidade de repactuação para recomposição da equação econômico-financeira do contrato, pois não são atendidos os requisitos legais de imprevisibilidade.
Além disso, destaca o voto, a rescisão do contrato administrativo somente será possível se houver consenso entre as partes, observado o interesse público, ou se restar verificada ao menos uma das situações elencadas no art. 78 da Lei nº 8.666/1993. “É certo que as variações da taxa Selic decorrentes de fatores naturais do mercado não se enquadram nas hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no inciso”, ressalta. O voto foi aprovado por unanimidade.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 17/02/2020